TJPB - 0855681-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855681-70.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acordão, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.102604490 e 114486698), restando pendente o pagamento das custas finais.
Penhora on line realizada da parte remanescente (ID.110642103) antes, porém, do pagamento voluntário pelo réu.
Manifestação do promovente (ID.114512343) requerendo a expedição de alvará em nome dos patronos que o assiste. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação (ID.102604490 e 114486698), restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado, ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
No mais, consta no ID.65359955 procuração pública conferindo dentre os demais poderes o de “receber e dar quitação” e substabelecimento com reserva de poderes no ID.65359956 a pessoa jurídica “CLEMENTE E& DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS”.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos. 1.
EXPEÇA-SE alvará no modelo em nome dos patronos CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS referente ao valor total de R$22.542,25, referente a soma dos DJO’s (ID.102604490 e 114486698), dados bancários informados no ID.114512343: Titular CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 07.***.***/0001-02, Banco Itaú (341), Agência 0067 Conta-Corrente nº 35879-6. 2.
Expeça-se alvará em favor do promovido, autorizando, desde já, ser no modelo eletrônico se informado os dados bancários, referente ao valor penhorado no ID.110642103 de R$217,18 e acréscimos legais. 3.
Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855681-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 10:10
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:36
Conhecido o recurso de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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26/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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