TJPB - 0855157-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LIVIA ALVES DE MELO CHEIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:27
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 23:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855157-73.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: L.
A.
D.
M.
C.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por L.
A. de M.
C., menor, representada por seus genitores, Z.
A..
DE M. e L.
B.
P.
C., já qualificados, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, em razão do cancelamento do seu voo de retorno de viagem das férias com sua família, saindo da cidade de Santa Catarina/PR com destino ao seu domicílio em João Pessoa/PB, sem qualquer justificativa ou suporte por parte da empresa de aviação.
Esclareceu que é menor de idade, com 7 (sete) anos, e viajou de férias com sua família para Santa Catarina no dia 03/08/2022, com volta prevista para João Pessoa no 07/08/2022, partindo de Navegantes (Santa Catarina) às 11:30h, com conexão em Campinas/SP e Recife/PE, e previsão de chegada ao destino final às 18h30 do mesmo dia.
Ainda, informou que na noite anterior ao voo de volta, 06/08/2022, a promovente, juntamente com sua família, dormiu em Blumenau, tendo acordado às 05:30 da manhã no dia do voo (07/08/2022) para se organizar e pegar estrada com destino a Navegantes, cidade do embarque.
Aduziu que chegaram dentro do horário previsto no aeroporto e realizaram o check-in para o voo de regresso para João Pessoa.
Contudo, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem qualquer explicação ou qualquer suporte por parte da companhia aérea, conquanto os outros voos do aeroporto estivessem decolando normalmente.
Assim, alegou que juntamente com seus familiares teriam esperado por diversas horas, até serem realocados em outro voo, às 16:00 da tarde, com chegada prevista em João Pessoa para às 02:20 da madrugada do dia seguinte (08/08/2022), ou seja, com aproximadamente 8 horas de atraso, o que teria causado um verdadeiro transtorno para toda a família, sobretudo para a promovente, considerando se tratar de uma criança.
Por essa razão, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com cópias dos seus documentos pessoais e dos seus genitores, das passagens aéreas, entre outros documentos.
Realizada audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 72276881).
A parte promovida apresentou contestação requerendo, preliminarmente, julgamento antecipado da lide, e, no mérito, a improcedência dos pedidos sob alegação de que o cancelamento do voo ocorreu em virtude das condições climáticas, o que ensejaria causa excludente de responsabilidade, e de que teria prestado a assistência necessária.
Juntou documentos (ID 73364257).
Impugnada a contestação (ID 74820883).
As partes informaram que não têm interesse em produzir outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 74486850 e 74821678).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Houve regular intervenção do Ministério Público. É o relatório, DECIDO. - FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre tecer algumas considerações preliminares. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Neste caso concreto, estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL E MATERIAL – PRESENÇA – ARBITRAMENTO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
O cancelamento de voo, por causa injustificada, enseja a reparação por dano moral se a parte ré não comprovar circunstância excludente de sua responsabilidade.
Comprovado o prejuízo material experimentado pelo consumidor, porquanto teve que adquirir bilhete aéreo de outra companhia, deve ser mantida a condenação imposta.
O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos.
Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 10000181446634001-MG – Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível – Relator: Des.
Amorim Siqueira – Julgamento: 09.04.2019 – Publicação: 24.04.2019).
Dito isto, passo à análise do mérito. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização intentada contra companhia aérea, objetivando a reparação por danos morais sofridos em razão de injustificável atraso e cancelamento de voo, nos termos retratados na petição inicial.
Analisando os documentos trazidos aos autos, demonstra-se incontestável o atraso do voo 2710, com previsão de saída de Navegantes/SC, às 11:30 horas, e chegada a João Pessoa/PB, às 18:30 horas, do dia 07.08.2022, conforme comprovantes anexados.
No entanto, devido a problemas operacionais, o voo foi remarcado para as 16:00 horas, resultando em um atraso de aproximadamente oito horas, com chegada em João Pessoa prevista para as 02:20 horas da madrugada do dia seguinte.
Da mesma forma, o bilhete evidencia o cancelamento do voo de volta, o qual tinha previsão de saída no dia 07.08.2022, às 11:30 horas.
O cancelamento causou transtornos significativos à autora e sua família, que permaneceram no aeroporto por diversas horas sem assistência adequada por parte da companhia aérea.
Ademais, não houve qualquer compensação financeira ou suporte para alimentação e traslado.
Em sua defesa, a Promovida não contesta os fatos narrados na exordial e atribui a problemas operacionais e meteorológicos o atraso e/ou cancelamentos dos voos.
Porém, não traz qualquer prova material que isente a Cia aérea de responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Ademais, o fornecedor de produto ou serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em decorrência de vícios e defeitos do produto ou do serviço.
Só poderá se eximir da responsabilidade objetiva quando provar ou se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, inciso II, e art. 14, § 3º, inciso II, ambos do CDC), o que não é a hipótese deste caso, vez que a Promovida não apresentou qualquer prova que corrobore as alegações de defesa.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – 14 HORAS – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA – NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A alegação de necessidade de reestruturação da malha aérea não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso/cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente à atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in repsa. 2 – Dano moral evidenciado, porquanto o transtorno vivenciado pela consumidora supera o mero dissabor ou aborrecimento comumente suportados pela passageira do transporte aéreo. 3 – Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46, da lei nº 9.099/95. (TJMT – Recurso Inominado 1008480-03.2019.8.11.0001 – Órgão Julgador: Turma Recursal Única – Relator: Valdeci Moraes Siqueira – Julgamento: 13.03.2020 – Publicação: 17.03.2020).
Nessa mesma linha de raciocínio, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial.
Ação indenizatória.
Transporte Aéreo.
Atraso em voo c/c adiamento de viagem.
Responsabilidade Civil.
Hipóteses de exclusão.
Caso Fortuito ou Força Maior.
Pássaros.
Sucção pela turbina de avião.
A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em voo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de responsabilidade civil.
As avarias provocadas em turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito. É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao destino.
Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para voos alternos em outras companhias.
O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece”. (REsp. 401.397, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.6.02, RSTJ 161/320; Lex-STJ 160/108).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil por atraso de voo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque). 4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido (STJ - RECURSO ESPECIAL – 299532, 4ª T., rel.
Des.
Honildo Amaral De Mello Castro (Des.
Convocado do TJ/AP).
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA. "CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO".
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CDC.
PREVALÊNCIA.
TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE.
VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
I.
A questão acerca da transferência da responsabilidade para outra transportadora, que opera trecho da viagem, contrariamente ao entendimento das instâncias ordinárias, enfrenta o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ.
II.
Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ.
Precedentes do STJ.
III.
Não obstante a infraestrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável.
IV.
Não oferecido o suporte necessário para atenuar tais situações, como na hipótese dos autos, impõe-se sanção pecuniária maior do que o parâmetro adotado em casos análogos, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa.
V.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 740968, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ DATA:12/11/2007 PG:00221).
Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrando o ato danoso e o nexo de causalidade, não havendo como isentar a Cia aérea da sua responsabilidade, devendo ela arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta ao consumidor.
No tocante ao valor fixado a título de indenização, cabe anotar que a responsabilidade civil, por dano extrapatrimonial, tem aliado ao efeito ressarcitório do dano sofrido pelo lesado, também o cunho pedagógico da parte que o produz, ou que concorre para a produção da ofensa.
Destarte, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida a indenizar o Autor, a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a Demandada ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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