TJPB - 0854033-60.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0854033-60.2019.8.15.2001 [Posse] AUTOR: ROBERTO MIRANDA MOREIRA REU: ERNI FERREIRA LACERDA, DANIEL ALVES DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE E ESBULHO CARACTERIZADOS.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por Roberto Miranda Moreira em face de Erni Ferreira de Lacerda e Daniel Alves de Lima, em que se pleiteia, sob o argumento da prática de esbulho possessório, a reintegração de posse do lote nº. 12 da Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco.
Em decisão ao Id 24657109 foi indeferido o pedido de redistribuição da demanda à 7ª Vara Cível da Capital por não configurada a hipótese de conexão com o processo nº. 0862155-67.2016.8.15.2001.
Ao Id 24995792 foi concedido o pedido liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide, bem assim acolhido o pedido de desistência da ação em face de Erni Ferreira de Lacerda.
Resposta da parte promovida ao Id 26071821.
Impugnação da parte autora ao Id 26442297.
Decisão liminar mantida em sede recursal (Id 50704355).
Auto de reintegração de posse ao Id 51449183.
Deferido o pedido de habilitação de Erni Ferreira Lacerda na condição de assistente litisconsorcial de Daniel Alves de Lima (Id 56038127), bem assim deferido o pedido de gratuidade de justiça à Erni Ferreira Lacerda.
Indeferido o pedido de inclusão na lide de terceiros-requerentes por ausência de interesse jurídico para intervir no processo, Id 68748900.
Decisão mantida em sede recursal, Id 80932510.
Decisão ao Id 100232991 reconhecendo a preclusão do debate acerca da impugnação ao valor atribuído a causa.
Intimada a parte autora para dizer se persistia seu interesse na produção da prova oral, manifestou-se ao Id 100589002 pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, conforme já explanado na decisão retro, considerando que o cômputo do prazo processual quinzenal para apresentação de defesa/contestação findou em 09/10/2019, reputo intempestiva a contestação apresentada ao Id 26071821 em 08/11/2019, devendo ser declarada a revelia da parte promovida.
Outrossim, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por Roberto Miranda Moreira em face de Daniel Alves de Lima, em que se pleiteia, sob o argumento da prática de esbulho possessório, a reintegração de posse do lote nº. 12 da Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o pedido reintegratório deve ser acolhido quando o autor demonstrar a sua posse (Ids 24279171 - Pág. 4 e 24279179 - certidões de registro de imóveis emitidas pelo Cartório Eunápio Torres e fichas cadastrais da Prefeitura Municipal de João Pessoa), o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho (Ids 24279165, 24279168, 24279171 - Pág. 1/4 - boletim de ocorrência no qual registra a invasão de seu terreno, ata notarial lavrada no Cartório Ângela Caetano e escritura pública declaratória lavrada no Cartório Travassos), bem como a perda da posse (Id 24279191 - Pág. 1/3 - registro fotográfico).
Desta feita, do que sobressai dos autos, resta inconteste a existência da posse anterior, assim como evidenciada a ocorrência do esbulho possessório.
Em que pese a assiste litisconsorcial senhora Erni afirmar que reside na quadra 19 há mais de vinte anos, a presente ação possessória versa sobre imóvel especificamente indicado, qual seja, o Lote nº 12 da Quadra 19, sendo que o registro fotográfico acostado pela assistente (Id 51071386 e 51071387) não foi categórico em estabelecer a ocupação específica do Lote 12.
Contrariamente, do registro fotográfico acostado pelo autor é possível identificar uma construção em alvenaria em plena evolução, denotando que a ocupação é recente, condizente com a informação constante na escritura pública declaratória ao Id 24279168.
Como cediço, as ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, pois seu objeto abrange apenas o exame comparativo entre as posses do autor e do réu, de modo a se deferir a posse do imóvel àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade) em relação à parte contrária.
Assim, no plano horizontal, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio/propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes.
Dito isto, conforme conjunto probatório especificamente indicado nesta fundamentação, entendo que a melhor posse nestes autos se mostra em favor da parte autora, sendo de rigor o acolhimento do pleito exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para, confirmando a liminar, reintegrar a autora na posse de bem imóvel objeto da demanda, qual seja, lote nº. 12 da Quadra 19 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa.
A exigibilidade do débito resta suspensa porquanto a parte promovida litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0854033-60.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa sob o fundamento de que o valor atribuído pelo autor não corresponde ao valor do proveito econômico pretendido.
Resposta da parte adversa ao Id 98775805.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o impugnante, DANIEL ALVES DE LIMA, foi citado nos autos em 18/09/2019, conforme ingresso voluntário na lide por meio de patrono habilitado com poderes específicos para receber citação (Id 24537431) - citação já reconhecida pelo juízo ao Id 25081557 - tendo arguido na oportunidade, tão somente, a conexão entre feitos.
Conforme cômputo do prazo processual quinzenal para apresentação de defesa/contestação, este findou em 09/10/2019.
Em 17/10/2019, o demandado/impugnante se manifestou nos autos ao Id 25405457 para alegar incorreção do valor atribuído à causa.
Pois bem.
Estabelecida a ordem dos fatos processuais, entendo que a impugnação não foi apresentada em tempo oportuno.
Como se sabe, a impugnação ao valor da causa é matéria que deve ser arguida como preliminar de contestação e a ausência de observância da norma contida no art. 337, III do CPC, gera a preclusão.
Ainda, segundo artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela ré, ou então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual.
No caso dos autos, já realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial ao Id 24995792, inclusive acolhendo à emenda para alteração do valor da causa, opera-se também a preclusão pro judicato (art. 292, §3º do CPC), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO SOBRE IMÓVEL INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DO EXECUTADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA - É imprescindível para a configuração da fraude à execução a anotação no registro do imóvel sobre a situação de constrição do bem ou comprovação pelo exequente da má fé. - Não comprovada a má-fé do executado que promoveu a integralização do imóvel arrestado ao capital social da empresa que é sócio e o correspondente registro no Cartório de Registro de Imóveis anteriormente ao ajuizamento da ação de execução, não há que se falar em fraude à execução. - Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, segundo estabelece a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. - Não tendo sido impugnado o valor da causa em contestação, preclusa se encontra a matéria, nos termos do disposto no art. 293 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.140517-0/003, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) RESUMO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Valor da Causa – Correção de ofício do valor da causa após a contestação – Inadmissibilidade – Correção que deve ocorrer nos primórdios do processo pelo juiz, ao analisar a petição inicial, para proferir a decisão de sua admissibilidade, após o que, sujeita-se à impugnação pela parte adversa em preliminar da contestação, consoante o art.293 do CPC/2015 – Atribuição ao valor da causa que se sujeita à observância de critérios legais, mas não é matéria de ordem pública – Preclusão pro judicato - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291886-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Assim, operada a preclusão, seja a preclusão pro judicato, seja a preclusão por ausência de impugnação pelo réu dentro do prazo legal de defesa, impossível reanálise do valor atribuído à causa.
No mais, defiro o pedido de Id 99586085 para exclusão do advogado DIEGO ALVES DE LIMA do cadastramento processual.
Alterações realizadas pelo gabinete.
P.I.
Intime-se a parte autora para dizer se persiste seu interesse na produção da prova oral requerida ao Id 37131215, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 12:01
Deferido o pedido de
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18/09/2024 12:01
Outras Decisões
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10/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:49
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0854033-60.2019.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, diante do teor da petição de Id 81488942, procedo à exclusão dos nomes dos advogados DANILO CAZÉ BRAGA DA COSTA E SILVA e DANIEL PAES BRAGA do cadastramento processual.
Em petição de Id 76667903, a parte promovida DANIEL ALVES LIMA requereu a remessa do presente feito ao juízo prevento da 13ª Vara Cível da Capital, em decorrência da ação de reintegração de posse de nº 0019395-25.2005.815.2001.
Decido.
Conforme dispõe a Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Assim, indefiro o pedido de remessa do presente feito ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital pois inexistente a conexão afirmada, haja vista que o processo nº. 0019395-25.2005.815.2001 já foi julgado e se encontra baixado desde março de 2022.
No mais, cumpra a escrivania o despacho de Id 68748900 no que pertine à inclusão em pauta da audiência de instrução.
Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2024 12:18
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES DE LIMA - CPF: *82.***.*35-20 (REU)
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18/01/2024 19:36
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 04:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:56
Outras Decisões
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23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:28
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:07
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:07
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 16:41
Decorrido prazo de DANIEL PAES BRAGA em 17/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:29
Determinada diligência
-
06/05/2022 20:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:00
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 28/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:21
Outras Decisões
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16/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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15/03/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 31/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 01:42
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 24/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 19:57
Juntada de diligência
-
16/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 19:21
Juntada de Ofício
-
01/11/2021 08:51
Juntada de Decisão
-
28/10/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 02:33
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 01:02
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:43
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:43
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 09/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:36
Outras Decisões
-
16/04/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 05/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 05/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2019 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2019 07:53
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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