TJPB - 0854778-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854778-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 21:47
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 21:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/12/2024 21:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:05
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854778-98.2023.8.15.2001 ORIGEM : 3ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Banco Volkswagen S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Roberta Beatriz do Nascimento - OAB PB23733-A 02 APELANTE : Alexsandro Silva dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Diego de Almeida Santos - OAB PB16514-A APELADO(A)(S) : Os mesmos EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
TARIFA DE DESPESAS DO EMITENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial para constituição da mora foi válida; (ii) determinar se é aplicável a teoria do adimplemento substancial ao contrato de alienação fiduciária; e (iii) verificar se é devida a restituição da tarifa de "Despesas do Emitente".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da notificação extrajudicial para constituição da mora está comprovada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132. É suficiente o envio da notificação ao endereço constante no contrato, independentemente de prova de recebimento, bastando a comprovação do envio. 4.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme jurisprudência do STJ.
Para que o devedor mantenha a posse do bem, é necessário o pagamento integral da dívida no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor. 5.
Quanto à tarifa de "Despesas do Emitente", que se refere ao registro do contrato, sua cobrança foi considerada abusiva pela ausência de prova da efetiva prestação do serviço de registro, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ.
Em razão disso, foi determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência recente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A notificação extrajudicial para constituição da mora em contrato de alienação fiduciária é válida com o simples envio ao endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensada a comprovação de recebimento”. “2.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69”. “3.
A cobrança de tarifa por serviços de registro de contrato é abusiva se não comprovada a efetiva prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro do valor pago”. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Segunda Seção, j. 22.02.2017; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958).
RELATÓRIO Alexsandro Silva dos Santos e o Banco Volkswagen S.A. interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, decidiu nos seguintes termos (id. 30789708): “DO DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo descrito na inicial, em favor do autor.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Quanto à RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a abusividade na cobrança da “DESPESAS COM EMITENTE” e, em consequência, determinar a restituição, em dobro, admitindo-se a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros e mora de 1% a.m., ambos, a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO o reconvindo ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, e 85% das despesas e custas ao reconvinte, e honorários de 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa.”.
Em suas razões, o demandado requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, irregularidade da notificação extrajudicial para constituição da mora e adimplemento substancial do contrato.
Por sua vez, a Instituição Bancária pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a restituição, em dobro, da tarifa de despesa do emitente.
Contrarrazões apresentadas pela Instituição Bancária (id. 30789721) e pelo demandado (id. 30789716).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, que passo a analisá-los em conjunto diante do entrelaçamento da matéria.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial para constituição da mora foi válida, bem como averiguar a tese de adimplemento substancial do contrato, além da possibilidade de restituição da tarifa de despesa do emitente.
Pois bem.
Sabe-se que a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento, contudo a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão de bem constituído em garantia de alienação fiduciária deve ser instruída com a comprovação da mora, através do envio de carta registrada, conforme preconizam os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/69: Art.2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Com efeito, a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Neste passo, saliente-se que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse contexto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência.
Então, pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "não procurado", "ausente", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro".
Nessa perspectiva, reputa-se válida a comprovação da mora do devedor através da notificação encaminhada pela instituição financeira para o endereço constante do contrato, a motivar, portanto, a anulação da sentença de piso para fins de regular processamento.
Na hipótese dos autos, o banco/2º apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (id. 30789663), conforme se extrai do Aviso de Recebimento (id. 30789664), o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora.
Em consonância com a Corte Superior, destaca-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A., em que o banco apelante instruiu a exordial com a notificação de fls. 32/34, mas tal documento não foi aceito pelo d. magistrado a quo por entender que a mora não fora comprovada, uma vez que a notificação for devolvida com a informação ¿não procurado¿, vindo a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 2. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente, cuja constituição se dá no momento do inadimplemento da obrigação. 3.
Ademais, não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
A matéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: ¿a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. (Súmula 72 STJ). 4.
Nesta senda, cabe salientar que conforme recente decisão realizada pela 2a seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para a comprovação da mora de contrato garantido por cessão fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
Tema 1132. 5.
No caso, o apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 25/31), conforme se extrai do aviso à fl. 32/34, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente a constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0204365-10.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) Com tais considerações, nos termos da legislação específica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou atendido o pressuposto de validade para a constituição em mora do devedor.
Quanto à tese de adimplemento substancial, melhor sorte não socorre ao devedor.
Isso porque sabe-se que a purgação da mora somente é possível quando houve o pagamento integral da dívida, conforme estabelece o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931 de 2004.
Vejamos: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI N. 10.931/04, QUE ALTEROU O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente no prazo de 5 dias após a execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no REsp 1747235/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela absoluta impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AGINT NO RESP 1764426/CE, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 29/04/2019, DJE 06/05/2019) No mesmo sentido esta 2ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - Constatado o inadimplemento do pactuante e constituído este em mora, assiste ao credor o direito de reaver o bem, por meio da busca e apreensão, instrumento puramente assecuratório, de caráter transitório, com o fim de coibir eventual lesão de direito. - Assim, caberia a apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. - “Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.”(REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) (0801604-62.2017.8.15.0231, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Assim, no caso, observa-se que o 1º apelante não efetuou o pagamento da totalidade da dívida no prazo legal, como também inaplicável a teoria do adimplemento substancial.
Por fim, quanto à tarifa denominada "Despesas do Emitente", que refere-se à tarifa de registro do contrato, a sentença, também, deve ser mantida.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.578.553/SP, julgado sob rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n.º 958 do STJ), apresentou algumas limitações e estabeleceu a seguinte tese acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
REsp. 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (grifo nosso).
No que se refere à despesa de registro do contrato, observe-se que o Tribunal Superior adotou a tese da validade da cláusula que prevê a cobrança da respectiva despesa, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Da análise dos autos, entende-se que, embora conste no contrato a referida cobrança de registro de contrato, denominada "despesas do emitente", não há prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela financeira.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo identificando o registro da alienação fiduciária correspondente ou qualquer outro documento equivalente que faça prova do referido registro.
Assim, não sendo comprovada prestação do serviço de registro do contrato configurada está a abusividade em sua cobrança, devendo o valor ser ressarcido ao réu.
Desse modo, sendo patente a obrigação de ressarcir, cabe analisar se cabível a devolução simples ou em dobro.
Sobre a questão, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Nada obstante, os fatos em que se funda o pedido ocorreram após 15/02/2022, visto que o contrato foi celebrado em 07/12/2022 (ID 30789663).
Nesse cenário, a repetição do indébito deve acontecer em dobro.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se inalterada a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, a serem arcados pelo réu, em favor da Instituição Financeira, ao tempo em que deixo de majorar os honorários fixados em favor do demandado, eis que já foram fixados no patamar máximo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*91-17 (APELANTE) e Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854778-98.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA. ÔNUS DA PROVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA. – Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
RECONVENÇÃO.
CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESPESAS COM EMITENTE.
AUSÊNCI DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. – As despesas com emitente só podem ser cobradas nos contratos bancários, desde que haja a efetiva prestação do serviço.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A e face de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, assevera a proemial que a parte ré teria deixado de adimplir as parcelas do contrato de financiamento com garantia em Alienação Fiduciária outrora firmado entre as partes, ensejando, assim, a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Contestada a ação, em síntese, alega a parte ré a falta de constituição em mora e aplicação de juros abusivos, superior à taxa média de mercado.
Em sede de reconvenção, aponta, novamente a aplicação de juros em taxa superior à média do mercado, a abusividade na cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros e multa, e a cobrança de seguro proteção financeira, tarifa de cadastro e despesas do emitente.
Réplica – Id 83707077. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. É caso de julgamento antecipado, mostrando-se dispensável a dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente - Do pedido de justiça gratuita apresentado pelo réu Analisando os autos, vê-se que resta demonstrada a hipossuficiência financeira do réu, haja vista que adquiriu, por meio de financiamento bancário, um veículo o qual foi perdido em favor do banco, por inadimplência.
Assim sendo, levando em conta que o valor da causa ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), CONCEDO a gratuidade ao promovido.
DA AÇÃO PRINCIPAL O pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento (ID 79910306) garantido por alienação fiduciária.
Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3o do Decreto-Lei n. 911/69.
E, no presente caso, esta era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi enviada no endereço indicado no contrato (Id 79910306), razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO FINANCIADOR COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INCONFORMISMO.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO PROVIDO.
O autor enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o financiado forneceu quando da celebração do contrato.
Assim, a irresignação da financeira apelante deve ser acolhida, pois a notificação deve ser enviada para o endereço fornecido no momento da celebração do contrato.
Se o financiado muda de endereço deve alterar seu cadastro junto a instituição financeira.
A legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. (TJ-SP – AC: 10006248820208260080 SP 1000624-88.2020.8.26.0080, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021). (grifei).
O Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, § 1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, (...)”.
No § 2º afirma que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ocorre que, embora regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento da dívida, contudo, apresentou contestação e reconvenção pleiteando a revisão de algumas cláusulas contratuais.
Da taxa de juros contratada O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência da taxa de juros de 1,32 % a.m. e 17,04% a.a., ao passo que a taxa média do mercado, para o período era de 1.26% a.m. e 16.20% a.a.
Assim, reclama que as taxas contratuais foram abusivas, o que afasta a mora do devedor. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Nesse sentir, considerando que a taxa média de mercado foi de 1.26% a.m. e considerando que a taxa do contrato de 1.32 % am., verifica-se que o valor fixado pelo autor não corresponde nem mesmo a uma vez e meia a taxa de mercado, de modo que não é possível considerar a taxa aplica pela instituição financeira como abusiva.
Portanto, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão do autor.
Nessa direção, convém recordar que o mero ajuizamento de ação Revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, a apresentação de reconvenção em Ação de Busca e Apreensão também não a desconstitui.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INAFASTABILIDADE DA MORA AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por esta Corte em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que fora observado no caso dos autos. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1.
A mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Precedentes. 2.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora, pois insuficientes os valores depositados judicialmente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1022809/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela falta de comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. - "O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/201). 5.
Por fim, registre-se que não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil no âmbito do agravo interno.
Ademais, na hipótese, tanto o recurso especial como o agravo em recurso especial foram interpostos quando ainda estava em vigor o CPC de 1973. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Desse modo, o simples oferecimento de reconvenção na Ação de Busca e Apreensão sem o depósito do valor referente à parcela incontroversa não descaracteriza a mora, assim como a menção à revisão contratual.
Considerando que a ilegalidade dos encargos combatidos é matéria da reconvenção, passo a sua decisão.
DA RECONVENÇÃO O reconvinte impugna a taxa de juros acima da média do mercado, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa contratual, cobrança de seguro proteção financeira, tarifa de cadastro e despesas com emitente.
Diante disso, pede a condenação do banco na repetição do indébito, em dobro.
Então vejamos.
Da taxa de juros A matéria novamente trazida à baila pelo reconvinte já foi definida nos autos da ação principal, inexistindo abusividade na taxa de juros praticada no contrato.
Das tarifas contratuais O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp no 1.578.553-SP sob o rito dos recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros, tarifa de cadastro e/ou avaliação de bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 1.578.553), as despesas de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem podem ser cobradas nos contratos bancários, desde que haja a efetiva prestação do serviço, podendo, ainda, ser feito o controle da onerosidade excessiva.
Na ocasião, o Excelentíssimo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração que o consumidor não pode ser compelido a pagar antecipadamente por um serviço que não será necessariamente prestado, conforme art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”.
Além do mais, consignou-se que não se pode permitir que a elevação excessiva do valor das tarifas por parte das instituições financeiras, como forma de compensar uma redução artificial das taxas de juros nominais.
Tal prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo e, por isso, pode ser feita a análise da existência ou não de onerosidade excessiva no valor cobrado.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu, fixando-se a seguinte tese para as citadas tarifas: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Na hipótese, a instituição financeira consignou no contrato a cobrança de “Despesas do Emitente” no valor de R$ 128, 40. É legal a cobrança da referida tarifa desde que devidamente comprovada a realização dos serviços.
No contrato entabulado entre as partes restou consignado: “quando avençada a opção ‘financiada’, mais o valor do CAMPO ‘DESPESAS DO EMITENTE’ que representam as despesas de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre do BANCO VOLKSWAGEN, com aquiescência do EMITENTE”.
Assim, pelo teor do contrato, fica evidenciado o serviço prestado seria as despesas de constituição da propriedade fiduciária, no entanto, não há nos autos comprovação de que o Banco procedeu com qualquer serviço de registro ou transferência e propriedade a fim de assegurar a legalidade da cobrança.
Com isso, deve ser o valor pago restituído ao reconvinte.
No que concerne a tarifa de cadastro, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, ficou definido que o encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ), ponderando-se o valor requerido.
Na hipótese o banco demandado cobrou o valor de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), o que corresponde a 1.26% do valor total financiado, o que não se mostra abusivo dentro da prática do mercado.
Ao lado, no tocante a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, verifica-se que não há previsão no contrato entabulado entre os litigantes da cobrança de comissão de permanência.
O “item 6” do contrato trata dos “ATRASOS DE PAGAMENTO” e fixou como encargos de mora apenas os juros e multa, de modo que não há abusividade na cobrança, tampouco irregular cumulação.
Por fim, no que diz respeito ao seguro proteção financeira, o contrato é expresso quanto à responsabilidade e escolha do contratante.
Em seus termos, assim estipula: “O(s) SEGURO(s) reger-se-á(ão) segundo as cláusulas e condições da Apólice que a(s) Companhia(s) Segurador(s) encaminhará(ão) ao EMITENTE, com especificação, inclusive, do(s) valor(es) de Cobertura. 3.1 Fica absolutamente expresso de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) SEGURO(S) é exclusiva do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização, tenha sido providenciada pelo BANCO VOLKSWAGEN”.
Nesse contexto, não se vislumbra venda casada na espécie, pois não há vinculação do financiamento a contratação do seguro proteção financeira.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo descrito na inicial, em favor do autor.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Quanto à RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a abusividade na cobrança da “DESPESAS COM EMITENTE” e, em consequência, determinar a restituição, em dobro, admitindo-se a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros e mora de 1% a.m., ambos, a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO o reconvindo ao pagamento de 15% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, e 85% das despesas e custas ao reconvinte, e honorários de 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854778-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856055-86.2022.8.15.2001
Josue de Lima Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 18:28
Processo nº 0855649-31.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 08:53
Processo nº 0855494-62.2022.8.15.2001
Josenildo Guedes dos Santos Junior
Itau Unibanco S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 20:32
Processo nº 0855958-91.2019.8.15.2001
Iso Cursos LTDA - ME
Alcerita Azevedo do Nascimento
Advogado: Ana Carolina Azevedo Nascimento Pereira ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2019 16:11
Processo nº 0854017-04.2022.8.15.2001
Alexandre Souza de Mendonca Furtado
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Advogado: Reinaldo Peixoto de Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 14:51