TJPB - 0854017-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854017-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de Id 103724246, requerendo o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854017-04.2022.8.15.2001 REQUERENTE: ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO, REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO REQUERIDO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, BANCO BRADESCO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Alexandre Souza de Mendonça Furtado e Reinaldo Peixoto de Melo Filho contra Eurobrasil Empreendimentos S.A. e Banco Bradesco S.A., com o objetivo de garantir o pagamento de honorários advocatícios, com base na obrigação solidária definida fixados no processo principal nº 0852586-08.2017.8.15.2001 (Ação Anulatória de Hipoteca c/c Adjudicação Compulsória).
O pronunciamento original (ID 64990131) reconheceu a solidariedade na obrigação de pagamento dos honorários, permitindo aos credores exigir o montante integral de qualquer dos devedores.
O Banco Bradesco realizou pagamento de 50% do valor devido e pleiteou a extinção da execução em relação à sua parte, o que foi acatado por sentença nestes autos (ID 80174526). 1.
ALEGAÇÕES DA PARTE CREDORA Os autores recorreram, alegando que, mesmo com o pagamento parcial, poderiam exigir o valor integral de qualquer um dos devedores, amparados nos arts. 264 e 275 do Código Civil (ID 81770297).
Conforme petição (ID 81770297), os exequentes alegam que: A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se deu de forma solidária entre as empresas executadas, conforme acórdão do processo principal.
A primeira executada (Eurobrasil S.A.) encontra-se em recuperação judicial.
O Banco Bradesco S.A. efetuou o pagamento de apenas 50% do valor devido.
Por se tratar de obrigação solidária, podem exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, conforme art. 275 do Código Civil.
Requerem o prosseguimento da execução contra o Banco Bradesco S.A. para pagamento integral dos honorários.
Após a reforma da sentença de ID 80174526 pela Primeira Câmara Especializada Cível (ID 98748411) a parte credora requereu o prosseguimento da execução contra o Banco Bradesco e apresentou planilha atualizada do débito (IDs 99282495 e 99282495). 2.
ALEGAÇÕES DO BANCO BRADESCO S.A.
Conforme contrarrazões (ID 85458892), o Banco Bradesco alega que: Já efetuou o pagamento da sua cota parte devida na execução (50%).
A sentença que extinguiu a execução em relação ao Banco deve ser mantida.
O pagamento culminou na correta extinção do cumprimento de sentença em seu nome. 3.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS a.
Decisão saneadora (ID 79229613).
Considerando que a sentença do processo principal transitou em julgado, transformou o cumprimento de sentença inicialmente provisório em definitivo.
Determinou a evolução de classe. b.
Sentença de primeira instância (ID 80174526): Declarou satisfeita a obrigação exclusivamente em relação ao Banco Bradesco.
Extinguiu a execução quanto ao banco com base no art. 924, II do CPC Determinou expedição de alvarás de pagamento.
Determinou prosseguimento quanto à Eurobrasil Empreendimentos. c.
Acórdão em sede de Apelação (ID 98748411): Reformou a sentença.
Reconheceu a solidariedade da obrigação conforme título executivo Determinou o prosseguimento da execução contra ambos os executados.
Fundamentou a decisão nos artigos 275 e 283 do Código Civil.
Ressaltou que o credor pode exigir de qualquer um dos devedores solidários o cumprimento integral da obrigação.
II - DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora (BANCO BRADESCO) intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/08/2024 15:53
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de intimação
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28/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:44
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO - CPF: *74.***.*28-00 (APELANTE) e provido
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 07:09
Reconhecida a prevenção
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11/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854017-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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