TJPB - 0853180-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853180-22.2017.8.15.2001 [Corretagem] EXEQUENTE: JULLIANO DI LESSANDRO OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, RENATO COSTA FELICIANO, JOAO HENRIQUE FLORENTINO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PETIÇÃO CONJUNTA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015. 21413839 Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM interposta por JULLIANO DI LESSANDRO OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, em face HOPE EMPREENDIMENTOS - ME, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 10437319.
No ID 83029656, as partes transigiram em petição conjunta, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes acostaram, por escrito (ID 82263748), a homologação de transação entre elas efetuada e o comprovante de pagamento da obrigação feito diretamente para o exequente, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 83029656, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal ID 83029656, certifique-se de logo o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
05/02/2021 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2020 02:44
Decorrido prazo de JULLIANO DI LESSANDRO OLIVEIRA SOUSA em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:59
Decorrido prazo de RENATO COSTA FELICIANO em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FLORENTINO DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 17:10
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2020 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 08:29
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2020 03:10
Decorrido prazo de JULLIANO DI LESSANDRO OLIVEIRA SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JULLIANO DI LESSANDRO OLIVEIRA SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2020 17:35
Conclusos para despacho
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08/09/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2020 19:25
Conclusos para despacho
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20/08/2020 19:16
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
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17/07/2020 12:24
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 19:38
Conclusos para despacho
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28/04/2020 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2020 14:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 16:21
Conclusos para despacho
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25/10/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/10/2019 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/10/2019 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/10/2019 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
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19/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/04/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 18:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2019 00:55
Decorrido prazo de RENATO COSTA FELICIANO em 08/03/2019 23:59:59.
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09/03/2019 00:55
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FLORENTINO DA SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 18:18
Juntada de Certidão
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29/01/2019 20:21
Juntada de Petição de razões finais
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29/01/2019 03:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FLORENTINO DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 02:55
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 28/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 04:29
Decorrido prazo de RENATO COSTA FELICIANO em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 02:59
Decorrido prazo de RENATO COSTA FELICIANO em 23/01/2019 23:59:59.
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15/01/2019 18:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2018 01:39
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 19/12/2018 23:59:59.
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20/12/2018 01:39
Decorrido prazo de renata pessoa donato em 19/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2018 16:21
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 14:30 9ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2018 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2018 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2018 15:08
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 15:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:20
Juntada de Certidão
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04/12/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 17:16
Conclusos para despacho
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30/11/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2018 11:11
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 14:30 9ª Vara Cível da Capital.
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30/11/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 18:44
Conclusos para despacho
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22/10/2018 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 16:06
Conclusos para despacho
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29/05/2018 16:06
Juntada de Certidão
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25/05/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 11:55
Juntada de devolução de mandado
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20/04/2018 09:32
Conclusos para despacho
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20/04/2018 09:28
Juntada de Certidão
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06/04/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 08:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2018 15:31
Conclusos para despacho
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23/03/2018 02:23
Decorrido prazo de RENATO COSTA FELICIANO em 22/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 17:17
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2018 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2018 01:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FLORENTINO DA SILVA em 14/02/2018 23:59:59.
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17/01/2018 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2017 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 15:09
Conclusos para despacho
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27/10/2017 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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