TJPB - 0853706-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:21
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE ZACARIAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 10/03/2025 23:59.
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03/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE ZACARIAS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 07/08/2024 23:59.
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01/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:39
Não conhecido o recurso de RICARDO FELIPE ZACARIAS - CPF: *34.***.*07-04 (APELANTE)
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:53
Não conhecido o recurso de RICARDO FELIPE ZACARIAS - CPF: *34.***.*07-04 (APELANTE)
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21/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853706-76.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO FELIPE ZACARIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO FELIPE ZACARIA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida nos autos (ID 83755409), que determinou o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, em virtude da ausência de pagamento das custas processuais.
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em cerceamento de defesa, tendo em vista que não apreciou o pedido de prova pericial, tendo, em seguida, julgado improcedente pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que os argumentos ventilados no recurso em análise não guardam relação com o que se verifica no feito.
Isso porque o embargante menciona a improcedência do pedido, bem como a omissão no pedido de prova pericial, contudo, a sentença embargada apenas cancelou a distribuição do feito, sem análise meritória, tendo em vista a ausência de pagamento das custas processuais.
Assim, não há qualquer relação entre os argumentos recursais e a realidade dos autos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853706-76.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO FELIPE ZACARIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO FELIPE ZACARIAS, devidamente qualificada, ajuizou a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA - igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Consta dos autos, deferimento apenas parcial da gratuidade judiciária (ID 82295471), ocasião na qual se concedeu redução e parcelamento das custas processuais, com a consequente intimação para recolhimento da primeira parcela.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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