TJPB - 0855339-59.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855339-59.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Decolar.com Ltda.
ADVOGADO: Fábio Rivelli (OAB/SP 297.608) EMBARGADO: Felipe da Silva ADVOGADO: Defensoria Pública da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível para condenar a empresa Decolar.com Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de omissão no dever de assistência ao consumidor após cancelamento de voo internacional.
A empresa embargante alegou contradição e erro material quanto à indicação da parte efetivamente condenada e quanto à eventual solidariedade na responsabilização, requerendo esclarecimentos no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao não esclarecer a eventual solidariedade entre as rés e se houve erro material quanto à identificação da parte condenada à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão foi claro ao atribuir a responsabilidade exclusivamente à Decolar.com Ltda., única ré remanescente após exclusão da empresa TACV S/A na sentença, mantida na apelação.
Inexistência de omissão, contradição ou erro material.
Embargos utilizados com intuito de rediscutir o mérito da decisão.
Precedentes do TJ/PB reconhecem que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequado o manejo do recurso para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não configura contradição ou erro material o acórdão que expressamente delimita a responsabilidade exclusiva de parte única no polo passivo da ação.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por DECOLAR.COM LTDA, alegando a existência de vícios no Acórdão decorrente do julgado desta 4ª Câmara Cível que, deu provimento parcial ao apelo interposto por FELIPE DA SILVA, para condenar a ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: (i) que há contradição no acórdão ao não esclarecer adequadamente sobre a existência de pluralidade de partes rés no polo passivo da ação, especificamente quanto à solidariedade da condenação imposta; (ii) a existência de erro material, pedindo esclarecimento sobre quem efetivamente foi condenada à indenização por danos morais.
Requer, alfim, que o julgado seja retificado, para sanar os vícios apontados, esclarecendo-se expressamente se a condenação é aplicada de forma solidária ou individual, e qual a parte efetivamente condenada. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O caso trata de ação de indenização proposta por Felipe da Silva, em razão do cancelamento de voo internacional, contratado por meio da plataforma Decolar.com, sendo que devido a pandemia do COVID-19, permaneceu retido no exterior por mais de dois meses sem qualquer assistência da prestadora dos serviços contratados.
O julgamento colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa intermediadora de viagens pela omissão no dever de suporte ao consumidor - independentemente do cancelamento decorrer de caso fortuito - e, por isso, condenou a Decolar.com Ltda., ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, com os devidos encargos legais.
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido.
Com efeito, o acórdão é inequívoco ao afirmar que a condenação por danos morais recai sobre a “promovida”, termo que, no contexto dos autos, refere-se exclusivamente à empresa Decolar.com Ltda., única ré remanescente no polo passivo, após a exclusão da TACV S/A pela sentença - exclusão esta que foi mantida, não tendo havido recurso próprio de qualquer das partes quanto a esse ponto.
Destarte, inexiste contradição entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão, tampouco omissão relativa à pluralidade de partes.
O acórdão parte da premissa de que apenas a Decolar.com figura como ré no momento da condenação, o que afasta qualquer dúvida quanto à responsabilidade exclusiva atribuída.
A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória.
A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:26
Conhecido o recurso de FELIPE DA SILVA - CPF: *13.***.*25-35 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855339-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855339-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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