TJPB - 0854322-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:39
Outras Decisões
-
24/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MELO DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0854322-51.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MELO DE ARAUJO REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CREDICARD S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 5 de março de 2025 De ordem, ANDREA RICARTE MOESIA Chefe de Cartório -
05/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 04:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854322-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MELO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA - PB25695-B Promovido(a): REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CREDICARD S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegação de ilegitimidade da ré CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A Segundo entendimento assentado na doutrina e jurisprudência, analisa-se a legitimidade das partes à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, in status assertionis.
Fica, portanto, adstrita ao exame de possibilidade de existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, a partir das afirmações do autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. É dizer que a conclusão eventualmente aferida a partir dos argumentos e provas lançados no decorrer do processo compõem o mérito da demanda, não podendo ensejar a extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, demonstrado que o cartão de crédito referido pelo autor é administrado pela CREDICARD, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito A controvérsia nos autos se cinge a existência ou não de parcelamento de fatura de cartão de crédito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável a súmula 297, do eSTJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, o fato de se tratar de contenda consumerista não torna a pretensão autoral automaticamente procedente, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
In casu, o autor informou que realizou a desvinculação do cartão de crédito de sua conta-corrente e solicitou o parcelamento de cheque especial, o que está em consonância com o disposto em contestação.
Ocorre que o autor também afirma ter realizado acordo relativo à fatura de cartão de crédito, com entrada de R$ 373,00, mais 24 parcelas de R$ 372,52.
Não tendo ocorrido, para este, o envio do código de barras.
Da documentação juntada pelo autor, em petição inicial, verifico que há, de fato, informação de simulação de parcelamento, que deveria ser confirmado com o pagamento do valor de entrada até o vencimento do boleto, ou seja, 09/05/2023 (id 79832023), pelo que se torna evidente a oferta de parcelamento.
Nesse caso, deve-se aplicar o princípio da vinculação à oferta, constante no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O requerente juntou diversos protocolos de atendimento no id 79832017 e afirmou que tentou realizar o pagamento corretamente, na data de vencimento.
Demonstra, também, tentativa posterior, junto à agência bancária – id. 79832013.
E, intimados, os promovidos não juntaram os registros e gravações correlatos, mesmo com a dilação de prazo requerida no id. 91076211, não se desincumbindo do ônus da prova de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC), assim como também não houve impugnação específica (art. 341, do CPC), acerca da tentativa, em data oportuna, de contato e pagamento do respectivo boleto, nem disponibilização de outro meio para tanto ou situação afim.
Também não houve a demonstração de oferta de informações claras, adequadas e suficientes para a compreensão da tratativa pela parte consumidora – hipossuficiente.
Cingem-se os réus a afirmar inexistência de registro do parcelamento em seus sistemas, o que de fato não poderia haver, ante a não realização do pagamento da entrada, por suposto erro no código de barras.
Nesse caso, deverão os requeridos cumprir a oferta de parcelamento da fatura de maio de 2023, nos mesmos termos veiculados, sem incidência de novos juros, ou seja, com entrada de R$ 373,00, mais 24 parcelas de R$ 372,52.
Tal valor não deve ser somado com as faturas subsequentes, mas enviado em separado, via boleto bancário, a fim de não causar confusão em seu adimplemento e conferência por este Juízo.
Quanto aos danos morais, não verifico na hipótese.
Apesar de se tratar de negativação em cadastros de inadimplentes, hão que ser considerados os seguintes pontos: a) existe a dívida, portanto não se pode falar de ilegitimidade na inscrição; b) não havendo o pagamento da entrada do parcelamento, não se pode dizer que o consumidor estava dispensado de buscar os meios necessários ao adimplemento da obrigação, pois efetivamente utilizou o serviço de crédito; e c) de acordo com a súmula 548, do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
O acordo, antes de sua quitação integral pelo réu, não lhe confere o direito de exclusão do SERASA,a não ser que na avença conste essa cláusula,o que não é a hipótese dos autos.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta de parcelamento da fatura de maio de 2023, referente ao cartão com final 9575, para a disponibilização de boletos para pagamento em separado das faturas subsequentes, sendo o valor de entrada R$ 373,00, mais 24 parcelas de R$ 372,52, sem incidência de novos juros, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, intime-se a parte ré para demonstrar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a respectiva comprovação nos autos, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854322-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MELO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA - PB25695-B Promovido(a): REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CREDICARD S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo, conforme requerido em petição de ID 91076211, para conceder mais 10 (dez) dias à parte ré.
Juntadas as gravações, diga a parte autora, em 10 dias.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Juiz(a) Leigo(a) que fez a audiência neste processo para elaboração do projeto de sentença.
Ficam, os promovidos, intimados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:30
Outras Decisões
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:54
Publicado Despacho de Juiz leigo em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Nº PROCESSO:0854322-51.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES):AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MELO DE ARAUJO RÉU(S):BANCO ITAUCARD S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao que consta em ID 79832017, converto o feito em diligência, e, em atenção ao art. 6º, VIII do CDC, intimo a parte adversa para que colacione aos autos a gravação dos protocolos de atendimento informado pela parte autora, no prazo de 15 dias.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Despacho “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiz(a) Leigo(a) -
28/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Decisão
-
16/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/11/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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