TJPB - 0855056-41.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855056-41.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
MBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855056-41.2019.8.15.2001 [Limitação de Juros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA., EDUARDO RIBEIRO VICTOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO. .
REJEIÇÃO IN LIMINE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 915 DO CPC/2015 .-Impõe-se a rejeição in limine de inaugural de embargos à execução quando sua interposição for intempestiva.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por EDUARDO RIBEIRO VICTOR, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante, em breve síntese, que figura como avalista no Contrato Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida nº 00334659300000003960 (Operação n.º 4659000003960300151), no valor de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), com vencimento final em 20.06.2018.
Com essas razões, pugna pela concessão da justiça gratuita e, preliminarmente, requer que sejam recebidos os presentes Embargos à Execução para apreciar e acolher a ilegitimidade passiva do embargante, pessoa física, sócio da empresa devedora principal, por entender que não pode o sócio da pessoa jurídica devedora ser executado antes do esgotamento das vias executórias perante a empresa executada.
Outrossim, afirma ser nulo o aval do título executado.
Por fim, arguiu a preliminar de carência da ação e inépcia da inicial por ausência de liquidez e certeza do título executado e a falta de juntada aos autos dos contratos que deram origem à dívida objeto da cédula de crédito executada e dos extratos bancários que constituem requisitos para que a cédula de crédito possua efeito de título executivo extrajudicial.
Informa que caso superadas as preliminares arguidas, que seja apreciado o meritum causae para que sejam estes embargos julgados totalmente procedentes, tendo em vista a inexistência de título hábil à execução pela via forçada, pois não possui nenhuma liquidez/certeza, visto que, como exposto, a exequente não instruiu a execução com títulos certos e líquidos.
Caso opte o julgador pela procedência da Execução, requer a redução da dívida ao montante adequado, por haver cobrança de juros acima do limite legal, devendo ser limitada à taxa de mercado determinada pelo Banco Central à época da contratação.
Por fim, requer o afastamento da capitalização indevida e que seja desconfigurada a mora e afastados os seus efeitos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 24392559 ao Id nº 24392560.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos (Id n° 97608622).
Certidão da escrivania lançada no Id nº 98573805 dando conta da intempestividade dos embargos. É o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que os embargos à execução necessitam preencher certos requisitos, dentre os quais a sua interposição dentro do prazo previsto legalmente, sob pena de serem rejeitados.
De acordo com o disposto no art. 915 do CPC/2015, o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
In casu, verifica-se que o mandado de citação foi juntado aos autos em 04/07/2019, tendo o prazo se expirado em 17 de agosto daquele ano, no entanto a prefacial de embargos só foi protocolada em juízo em 12/09/2019.
Na quadra presente, forçosa a rejeição in limine da inaugural de embargos, haja vista sua interposição ter sido levada a efeito de maneira intempestiva.
Por todo o exposto, em face de sua intempestividade, rejeito liminarmente os embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 918, I, do CPC, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:18
Juntada de diligência
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15/08/2024 18:02
Determinada diligência
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15/08/2024 18:02
Outras Decisões
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08/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO VICTOR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO VICTOR em 05/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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13/09/2019 08:52
Conclusos para despacho
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12/09/2019 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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