TJPB - 0855511-98.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855511-98.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
No ID 93776397 foi requerido o cumprimento de sentença acerca da condenação e dos honorários sucumbenciais devidos à parte demandante, ora exequente.
Ato contínuo, comprovou a parte demandada no ID 69431472 o pagamento da quantia devida, sendo requerido pelo exequente levantamento dos valores - ID 98587444 e 101462016, juntando em anexo, substabelecimento com poderes para recebimento dos valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, esta requer a expedição do alvará judicial, requerendo a quitação do processo diante da satisfação da obrigação, expressando a sua concordância com o valor pago pela executada.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência,, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: 1 Alvará no valor de R$ 21.789,91 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para: CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ n.º 07.***.***/0001-02.
Dados Bancários: Banco Itaú (341) Agência 0067 Conta-Corrente nº 35879-6.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 09:03
Baixa Definitiva
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02/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:40
Conhecido em parte o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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27/05/2024 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 09:22
Deferido o pedido de
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18/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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