TJPB - 0856118-82.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0856118-82.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
O BANCO GMAC SA ajuizou ação de busca e apreensão em face de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 90480893, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 90480893, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Sem custas finais.
P.
I.C.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 12:21
Baixa Definitiva
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05/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:21
Decorrido prazo de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:11
Conhecido o recurso de FRANCISMARCIO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *34.***.*48-83 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 21:18
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 22:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 22:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:35
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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