TJPB - 0856686-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:23
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE PAULINO COSTA NETO em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/04/2025.
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26/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0856686-93.2023.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: José Paulino Costa Neto ADVOGADO: Eduardo Marques de Lucena (OAB/PB 10.272) e outro APELADO: 123 Viagens e Turismo Ltda.
ADVOGADO: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129.459) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE A APELADA E FORNECEDORES.
DOCUMENTOS NÃO COMUNS ÀS PARTES.
PROTEÇÃO POR SIGILO E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos.
O Apelante requereu a exibição de contratos entre a Apelada e seus fornecedores, objetivando identificar o responsável pelo cancelamento de reservas de hospedagem adquiridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de prestação de serviços firmados entre a Apelada e seus fornecedores configuram documentos comuns às partes, passíveis de exibição compulsória; e (ii) determinar se a ausência de tais documentos inviabiliza o exercício do direito de ação do Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de exibição de documentos exige a demonstração do interesse de agir, nos termos do art. 397 do CPC, e a comprovação de que o documento requerido é comum às partes, conforme disposto no art. 399, III, do CPC. 4.
Os contratos solicitados pelo Apelante não configuram documentos comuns às partes, pois se tratam de informações financeiras e contratuais envolvendo terceiros estranhos à lide, os quais não figuram nos polos ativo e passivo da demanda. 5.
A divulgação dos referidos contratos encontra-se protegida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sendo vedada a sua exibição sem justa causa ou autorização específica, em razão de sigilo e proteção de dados financeiros e pessoais. 6.
O Apelante não demonstrou de forma suficiente como a exibição dos contratos seria imprescindível para elucidar os fatos ou sustentar os seus direitos, configurando ausência de interesse de agir. 7.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que documentos protegidos por sigilo financeiro e que envolvem terceiros estranhos à lide não podem ser objeto de exibição obrigatória, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Documentos protegidos por sigilo financeiro e relacionados a terceiros estranhos à lide não configuram documentos comuns às partes e, por isso, não estão sujeitos à exibição compulsória. 2.
A demonstração de interesse de agir na ação de exibição de documentos exige prova da relação direta entre o documento solicitado e a necessidade de sua apresentação para a defesa dos direitos da parte requerente. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, II, e 399, III; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 902.034/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/09/2008; TJ-MG, AI nº 01244637420238130000, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 14/07/2023; TJMG, AI nº 1.0000.22.101620-7/001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 04/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Paulino Costa Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Exibição de Documentos com pedido liminar, ajuizada em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extiguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante alega que “ajuizou Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar, requerendo que a Recorrida exibisse os contratos de prestação de serviços com seus fornecedores referentes aos pedidos n° 2088620, 2088791, 2091836 e 2094382, objetivando identificar quem deu causa ao cancelamento das reservas de hospedagem adquiridas, posto que tal cancelamento lhe causou prejuízos”.
Defende que a sentença impede o Recorrente de identificar o responsável direto pelo cancelamento, impossibilitando o exercício de seu direito de ação, complementando que a relação jurídica entre o consumidor e o prestador de serviços é influenciada pelos acordos que a empresa mantém com seus fornecedores, uma vez que a execução dessas obrigações está diretamente relacionada com os serviços ofertados.
Aduz ainda que, de fato, não participou da elaboração do documento ao qual faz requerimento, entretanto, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencentes às partes, mas engloba também o documento sobre o qual há interesse comum, argumentando que a exibição dos documentos é essencial para a elucidação dos fatos, para a defesa dos seus direitos e reparação civil.
Assim, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de base, determinando que a Apelada exiba os documentos firmados entre ela e seus fornecedores, referentes aos pedidos: a) PEDIDO 2088620; b) PEDIDO 2088791; c) PEDIDO 2091836 e; d) PEDIDO 2094382 (Id. 31597938).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 31597943).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
O cerne da questão posta em análise se situa na exibição de documentos requerida pela parte autora, referente a contratos de prestação de serviços da 123 Milhas com seus fornecedores.
Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.803.251/MS, entendeu que é possível ajuizar ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.
Ressalta-se que a ação de exibição de documentos é ação de natureza contenciosa, devendo a parte autora demonstrar seu interesse de agir, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil: “Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: [...] II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias.
Assim, o juiz não admitirá a recusa de exibição de documentos se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do Art. 399, III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - 20 ANOS - SÚMULA 39 DO STJ.
I - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.
Precedentes.
II - Incide a Súmula 211/STJ no tocante à matéria relativa à inversão do ônus da prova, tendo em vista não ter sido ela objeto de discussão.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 902.034/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 17/12/2008) A finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes, referindo-se, deste modo, a um documento pré-constituído no âmbito da relação obrigacional, para prova dos direitos daí decorrentes.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se que no caso em análise, o promovente informou que comprou diárias de hotel em Orlando/Miami por meio da promovida, e que em 06/10/2023 foi informado pelo Hotel que as suas reservas foram canceladas pela operadora de turismo 123 Milhas.
Relatou, ainda, que, ao contactar a promovida, esta teria informado que em razão de estar em recuperação judicial, alguns fornecedores estariam cancelando reservas unilateralmente.
Informa, ainda, o autor que objetiva com a presente demanda ter acesso aos contratos de prestação de serviço em posse da promovida, para saber quem deu causa ao cancelamento das reservas.
Entretanto, assim como entendeu o juízo de piso, compreendo que o apelante busca ter acesso a contrato de prestação de serviço firmado entre a promovida e os seus fornecedores, ou seja, documentos que não são comuns às partes.
Dessa feita, quanto ao pedido de determinação de exibição de contratos de prestação de serviço firmados com terceiros, pela apelada, entendo ser tal medida completamente desarrazoada.
A uma, porque se referem a dados e informações de pessoas/empresas estranhas à lide, que não integram os polos passivo e ativo do presente procedimento.
A duas, porque se tratam de informações financeiras e pessoais, abarcadas por sigilo e protegidas pela Lei nº 13.709 de 2018 ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), cuja divulgação exige autorização das partes ou justa causa.
No caso em questão, entendo que a exibição de dados financeiros e de prestação de serviços, de estranhos, não participantes da lide, não atinge a finalidade a que se propõe e nem se mostra necessária, tendo em vista que não restou estabelecido pela parte autora em que medida tais contratos irão esclarecer quem causou o suposto dano alegado.
Ademais, o fornecimento de tais informações, sem a devida autorização e sem justa causa, poderá configurar quebra de sigilo financeiro, acarretando responsabilização dos responsáveis pelo tratamento de tais dados.
A respeito do tema, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível determinar a exibição de dados pessoais e financeiros de terceiros estranho à lide, se não houver justa causa e nem autorização das partes a que as informações se referem. (TJ-MG - AI: 01244637420238130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
A quebra de sigilo bancário exige a apresentação de motivo relevante, visto que medida extrema e excepcional.
Não sendo esse o caso dos autos, impõe-se o indeferimento do pedido, sobretudo porque alcançaria terceiros estranhos à lide, o que não se admite. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.101620-7/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 06/ 10/ 2022) (Destaquei) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar o seu interesse de agir, não merecem prosperar as razões do presente recurso.
Desta feita, constata-se que o apelo não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante para o patamar de R$ 1.800,00, por terem sido fixados por apreciação equitativa pelo juízo de piso. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de JOSE PAULINO COSTA NETO - CPF: *07.***.*75-40 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 19:18
Outras Decisões
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31/01/2025 19:18
Retirado pedido de pauta virtual
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31/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 21:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856686-93.2023.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: JOSE PAULINO COSTA NETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEOR CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS.
CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIR, AINDA QUE A PARTE AUTORA POSSUA INTERESSE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Para que haja pedido de exibição de documentos, exige-se que eles sejam próprios ou comuns às partes, o que gera a obrigação de apresentá-los.
Por serem os documentos em questão sigilosos e pertencentes a terceiros, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JOSÉ PAULINO COSTA NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Exibição de Documentos, com pedido liminar, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em 11/11/2022 adquiriu 3 (três) passagens aéreas de ida e volta com a promovida, na linha PROMO, no trajeto RECIFE-LISBOA, para o mês de maio/2024, no valor total de R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais).
Destaca que, em 18/08/2023, a promovida suspendeu a emissão das passagens da linha PROMO e ofereceu o reembolso por meio de vouchers a serem utilizados com a própria promovida.
Relata que aceitou a proposta e recebeu o valor de R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais) em 5 (cinco) vouchers de R$ 786,78 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Assere que utilizou os vouchers para comprar diárias de hotéis em nova viagem para Orlando/Miami, com data para novembro de 2023, sendo pago R$. 3.932,81 (três mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) por cartão de crédito e R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais) por meio dos vouchers, totalizando R$ 7.079,93 (sete mil e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
Aduz que após efetuado o pagamento das reservas do hotel e utilização dos vouchers fornecidos pela promovida, entrou em contato com o Hotel e foi informado que as suas reservas foram cancelas pela operadora de turismo ré.
Afirma que entrou em contato com atendente da promovida e este teria informado que em razão da promovida estar em recuperação judicial, alguns fornecedores estão cancelando reservas unilateralmente.
Destaca que objetiva com a presente demanda a exibição dos contratos de prestação de serviço em posse da 123 Milhas, para saber quem foi o responsável pelo cancelamento das reservas do promovente na cidade de Orlando-EUA.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a efetivação do pedido, objetivando que a promovida exiba os contratos de prestação de serviço com seus fornecedores referentes aos pedidos 2088620, 2088791, 2091836 e 2094382.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 80441281 ao Id nº 80441663.
Proferida decisão interlocutória no Id nº 80506423, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada requerido initio litis.
Devidamente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 81597665) e juntou documentos (Id n° 81597666 ao Id n° 81597972), tendo arguido, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo.
No mérito, sustenta que em razão da promovida estar em processo de recuperação judicial, qualquer demanda sobre cancelamento, suspensão ou transtornos ocorridos em razão dos serviços contratados devem ser tratados segundo a lei de recuperação judicial.
Pede, alfim, a revogação da tutela de urgência, bem como a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id n° 83432343).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovente se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id nº 83915684).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Do Pedido de Justiça Gratuita pela Promovida Compulsando os autos processuais, observo que a promovida requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais por se encontrar em recuperação judicial.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, anote-se que, a princípio, nada impede a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo.
Este entendimento foi consolidado na Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, sucede que, no caso vertente, a promovida, pessoa jurídica em recuperação judicial, não comprovou cabalmente que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo, sendo insuficiente a alegação de estar em recuperação judicial para a concessão da benesse da justiça gratuita.
Sobre o tema, destaca-se recente julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à questão da possibilidade de concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial. 2.
O fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, que se condiciona à efetiva demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 4.
No presente caso, como bem decidido nos autos principais, não foi apresentado nenhum documento hábil à comprovação da alegada situação de hipossuficiência, sendo descabida a pretensão de gratuidade judicial.
Precedentes desta Turma. 5.
Dessa forma, não se verificam os requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça, devendo ser mantida a r. decisão agravada. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5025200-30.2022.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) Dessarte, não tendo a promovida logrado êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita.
M É R I T O Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta com o objetivo de compelir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a exibir os contratos de prestação de serviço com seus fornecedores referentes aos pedidos 2088620, 2088791, 2091836 e 2094382.
No caso sub examine, o promovente informou que comprou diárias de hotel em Orlando/Miami por meio da promovida, e que em 06/10/2023 foi informado pelo Hotel que as suas reservas foram cancelas pela operadora de turismo ré.
Relatou, ainda, que, ao contactar a promovida, esta teria informado que em razão de estar em recuperação judicial, alguns fornecedores estariam cancelando reservas unilateralmente.
Informa, ainda, o autor que objetiva com a presente demanda ter acesso aos contratos de prestação de serviço em posse da promovida, para saber quem deu causa ao cancelamento das reservas.
Pois bem.
De proêmio, destaca-se que na ação de exibição de documento a defesa é pautada na possibilidade ou não de exibição do documento requerido, não se adentrando nos limites das cláusulas contratuais nela opostas.
Todavia, destaca-se que o promovente busca ter acesso a contrato de prestação de serviço firmado entre a promovida e os seus fornecedores, ou seja, documentos que não são comuns às partes.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ elucida que o conceito de documento comum, objeto de ação de exibição de documento, não se refere apenas àquele pertencente às partes, mas também engloba o documento em que as partes têm interesse comum (REsp nº 1.645.581).
No entanto, no caso sub examine, não vislumbro interesse comum nos documentos objeto da ação de exibição, visto que os contratos que o promovente almeja ver exibido possuem informações sobre os termos do negócio pactuado entre a promovida e os seus fornecedores, ou seja, contratos que não são de interesse da parte promovente. É bem verdade, e negar-se não há, que a insurgência autoral se baseia na incerteza de que quem cancelou as reservas de hotel adquiridas, se a promovida ou os fornecedores, no entanto a exibição de tais contratos não esclarecerá quem deu causa ao cancelamento das reservas de hotel então adquiridas pelo promovente, que é o seu real objetivo com a demanda.
Ademais, a pretensão em ver exibido os contratos da promovida firmados com terceiros implicaria não apenas na quebra de sigilo, mas em ofensa à livre iniciativa e em claro desgaste para as empresas envolvidas.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NOMEAÇÃO DE PERITO COM EXPERTISE EM ECONOMIA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM – JULGAMENTO PER SALTUM – PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – MÉRITO RECURSAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS NÃO COMUNS ÀS PARTES, QUE ENVOLVEM DADOS SIGILOSOS DE TERCEIROS – EXIBIÇÃO INEXIGÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.
I – Adentrar na questão atinente à eventual nomeação de perito, pedido subsidiário da agravante, acarretaria julgamento per saltum, com a indevida supressão de instância, já que o julgado na origem sequer se manifestou sobre a produção da prova pericial em si.
II - Para que haja pedido de exibição de documentos, exige-se que eles sejam próprios ou comuns às partes, o que gera a obrigação de apresentá-los.
O pretendido fornecimento das notas fiscais e contratos firmados com terceiros, implicaria não apenas na quebra de sigilo, mas em ofensa a livre iniciativa e em claro desgaste para as empresas envolvidas.
III - Conquanto a decisão agravada não tenha expressamente invertido os ônus da prova, apenas facultando à parte agravante a exibição de elementos para subsidiar a realização de eventual prova pericial, resta evidente que sua recusa pode lhe trazer consequências prejudiciais, seja de conteúdo probatório nesta demanda, como de cunho patrimonial perante terceiros, tendo em vista a sanção contida no comando judicial.
IV - Por serem os documentos em questão sigilosos, e sob pena de violar direito e garantias de terceiros, que inclusive fere a livre iniciativa e concorrência das empresas terceiras, a faculdade para que a ré-agravante os exiba não deve vir seguida de qualquer sanção, sob pena de, contrário sensu, acarretar-lhe prejuízos de ônus processuais que não lhe incumbem e que não se invertem de forma automática. (TJ-MS - AI: 14077072420238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO.
Exibição de Documentos.
Insurgência contra a improcedência da ação.
Inadmissibilidade.
Teor confidencial dos documentos.
Contrato firmado por terceiros.
Inexistência do dever de exibir, ainda que configure de interesse do autor.
Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183918020228260562 SP 1018391-80.2022.8.26.0562, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 16/12/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) Vê-se, pois, que não é de se exigir a exibição de documento do qual o promovente não teve e não tem qualquer participação, não se tratando de documento comum, mas documentos que tratam de relações negociais e que a sua exibição pode acarretar em prejuízos a terceiros.
Por todo o exposto, revogo a tutela concedida inito litis e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856686-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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