TJPB - 0857685-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:49
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 20:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2025 20:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO NASCIMENTO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 05:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO NASCIMENTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:32
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857685-80.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIA HELENA NASCIMENTO DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL II, ambos devidamente qualificados.
A parte autora busca declaração de inexistência dos débitos imputados a ela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narrou, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito no rol dos inadimplentes pela parte ré em razão de débitos não reconhecidos que totalizam o valor de R$ 2.123,07 (dois mil, cento e vinte e três reais e sete centavos).
Juntou documentos.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando competência.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual/carência de ação e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a higidez da negativação do nome da parte autora, uma vez que essa decorreu de cessão de crédito operada pela FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em seu favor, e o descabimento da reparação por danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência requisitados por este Juízo.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
As partes informaram seu desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual/carência de ação e rejeitando a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, bem como determinando que a parte ré apresente elementos comprobatórios da relação jurídica que deu causa à dívida objeto dos autos.
Petição da parte ré juntando documentos.
Petição da parte autora se manifestando sobre os documentos.
Despacho determinando que a parte ré junte elementos comprobatórios da relação jurídica que deu causa à dívida objeto dos autos, apresentando cópia de todos os contratos que ensejaram as negativações do nome da parte autora.
Petição da parte ré juntando novos documentos.
Petição da parte autora se manifestando sobre os novos documentos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Da responsabilidade civil contratual Sabe-se que, em regra, o ônus da prova da existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora lhe pertence, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, mas cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, a teor do que dispõe o inciso II do mesmo artigo.
Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior1 a respeito do ônus da prova: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” No entanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual.
Em sede de contestação, o réu afirmou que o débito é decorrente de inadimplemento de contrato celebrado entre a autora e a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., a ele cedido, em novembro de 2022.
Continua o réu, em sede de contestação (Id. 67003885), que: “A relação jurídica que ensejou as negativações da parte autora, por inadimplência da obrigação, pode ser plenamente comprovada, não se podendo falar que o cadastro dessa em órgãos de proteção ao crédito configura-se como ato ilícito”, mas não junta contrato que demonstre a referida relação jurídica.
Instado a fazê-lo, o réu apresenta petição (Id. 74602117), requerendo: “a juntada do seguinte documento anexo: contrato”, mas somente colaciona aos autos uma proposta de crédito (Id. 74602118), a qual não está assinada pelo gerente, não indica a qual dos contratos questionados nos autos se refere ou mesmo os valores contratados.
Após despacho deste Juízo, o réu volta a peticionar nos autos (Id.78113384), requerendo “a juntada dos seguintes documentos anexos: contrato, termos de cessão de crédito e telas Serasa”.
A parte ré colacionou os seguintes documentos: certidão cartorária de registro n. 5381993, tratando da cessão de uma dívida de R$ 817,37 (oitocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), sob contrato n. 009190004518, tendo como cedentes a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA e a SAX S/A. (Id. 78113385); certidão cartorária de registro n. 5381993, tratando da cessão de uma dívida de R$ 149,79 (cento e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), tendo como cedentes a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA e a SAX S/A. (Id 78113386); Proposta de adesão a Cartão de Crédito MARISA (Id. 78113389); Registro do SCPC dos últimos 5 anos do CPF da parte autora (Id.78113390).
No registro do SCPC carreado aos autos pela parte ré fica claro que, na data da consulta, “NADA CONSTA” em nome da autora, tendo ocorrido registros no passado, mas todos já estando excluídos.
Evidente que incumbia à instituição requerida provar a origem do débito apontado, porquanto a requerente alegava justamente o desconhecimento da dívida desabonadora, não sendo viável compeli-la a provar fato negativo.
Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos não se prestam à finalidade pretendida, não se constituindo como prova hábil a demonstrar a regularidade do crédito.
Dessa maneira, o crédito se mostra inexigível, dada a ausência de provas quanto à regularidade da inscrição, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- DANO MORAL "IN RE IPSA" - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS POSTERIORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Sendo expressamente impugnada pelo apelante a assinatura aposta no contrato apresentada pela apelada, cabia à instituição financeira comprovar a veracidade assinatura, ante o disposto no art. 429, II, do CPC, o que não ocorreu. - Em casos como o dos autos, o dano moral decorre da mera negativação indevida do nome do consumidor, configurando verdadeiro dano "in re ipsa", prescindido de prova quanto à existência situação específica, na qual a parte tenha sido submetida a situação vexatória ou em que lhe tenha sido negada a concessão de crédito. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais da vítima, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos, tudo para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Embora a existência de outros apontamentos posteriores não afaste a configuração do dano moral, influencia no valor a ser arbitrado, pois mantém o abalo à credibilidade da apelante perante o comércio em geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103103-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LASTRO NÃO COMPROVADO.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PAGAMENTO PELO VENCIDO.
RECURSO NEGADO. - Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, na hipótese em que a parte recorrente apresenta as razões pelas quais entende que a sentença deva ser reformada, impugnando suficientemente os fundamentos do provimento jurisdicional recorrido.
Preliminar rejeitada. - Questionada pelo consumidor a existência da relação jurídica que funda a inscrição indevida, recai sobre a empresa requerida a prova da efetiva contratação e o débito, haja vista o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de prova produção de prova negativa pela parte autora. - Ausente a demonstração de lastro do débito cobrado, deve ser determinada a exclusão da inscrição do nome do consumidor do cadastro de proteção ao crédito. - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão e o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor. - Não havendo evidências de que a parte agiu com dolo manifesto em proceder de modo temerário, incabível a condenação em multa por litigância de má fé. - Inexistindo sucumbência recíproca, deve o vencido ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171383-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Dos danos morais A restrição creditícia indevida, capaz de ensejar dano moral, verifica-se quando aquele que reclama a indenização não suportava, por ocasião da negativação, situação idêntica, isto é, não passava pelo constrangimento de ter seus dados inseridos em cadastro de inadimplentes.
No caso dos autos, o documento de Id. 66005795 demonstra que existem apenas três apontamentos no SCPC contra a parte autora, todos tendo como informante a FIDC NPL2, que foram precisamente as inserções discutidas nestes autos.
Nesse diapasão, em tais casos, não se comprovando a relação jurídica entre as partes, já se presume o dano apenas pelo apontamento indevido, sendo desnecessária qualquer outra prova de sua ocorrência.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação declaratória com pedido indenizatório – Cessão de crédito – Pedidos improcedentes – Pleito de reforma – Possibilidade, em parte – Ausência de prova apta a demonstrar a existência e autenticidade da contratação quanto ao instrumento cedido – Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Débito inexigível – Dano moral – Restrição creditícia indevida – Ilícito configurado – Montante de R$20.000,00, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sucumbência exclusiva do réu – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1068984-10.2023.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Na hipótese, houve ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, que teve seus dados inscritos indevidamente em rol de maus pagadores, sendo, portanto, devida a indenização a título de danos morais, cujo quantum deve ser em valor suficiente para reparar os prejuízos suportados.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as relações jurídicas requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: Declarar a inexistência do débito quanto aos contratos discutidos nos autos; Determinar que o réu exclua os apontamentos restritivos contra a autora em razão do contrato discutido nestes autos, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de contratação que não restou comprovada, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Á serventia para oficiar aos órgãos restritivos para, no prazo de 48 horas, excluir todos os apontamentos/negativações realizados pela empresa ré em desfavor da parte autora, ora decorrentes do débito, objeto destes autos, sob as penas da lei Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 635.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857677-06.2022.8.15.2001
Maria da Conceicao dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2022 18:12
Processo nº 0856718-98.2023.8.15.2001
Hamilton da Costa Pinto
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Diego Andrade de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 14:11
Processo nº 0858105-27.2018.8.15.2001
Korea Trade Insurance Corporation
Ophbras Companhia Brasileira de Produtos...
Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2018 19:00
Processo nº 0856700-87.2017.8.15.2001
Banco Crefisa
Sandra Valeria Correia Guedes
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 18:51
Processo nº 0857909-81.2023.8.15.2001
Alana Rafaela Martins do Monte
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 00:07