TJPB - 0858481-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858481-42.2020.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada efetuado o pagamento integral da dívida, o caminho é a extinção da presente ação de execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará no valor de R$ 2.200,38 (dois mil, duzentos reais e trinta e oito centavos) para a parte exequente, conforme guia anexada em último id. e para a conta já informada.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858481-42.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:49
Publicado Certidão de Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Assunto: [Perdas e Danos] Processo: 0858481-42.2020.8.15.2001 Autor : EXEQUENTE: ROMERO PEREIRA DE SOUSA Certifico que e dou fé que intimo o autor para indicar meios de prosseguir com a execução referente ao saldo remanescente ( R$ 1.064,35), sob pena de extinção.
Serventuário da Justiça. -
09/04/2024 16:49
Juntada de Certidão de intimação
-
08/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 19:27
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 19:26
Juntada de Alvará
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0858481-42.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROMERO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES - PB20076 EXECUTADO: FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858481-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Alega a executada a IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES BLOQUEADOS, fundamentando seu pedido no fato de que os valores bloqueados seriam objeto de repasse aos trabalhadores rurais.
Juntou extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta corrente goza da proteção da impenhorabilidade.
A proteção da impenhorabilidade pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, a partir de um critério objetivo, visa a preservar o salário e a aplicação em caderneta de poupança em quantia de até 40 salários-mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, na espécie, a executada não comprovou o alegado, posto que as movimentações da sua conta bancária, de acordo com os extratos anexados, não demonstra que o valor bloqueado tem como finalidade o pagamento de salários.
Constata-se recebimentos e pagamentos via pix e diversas movimentações financeiras, compras, pagamento de cartão de crédito, etc., portanto, descaracterizado pagamento de salários, conforme extratos inclusos no Id Num. 83466817.
Ademais, a executada não comprova que a penhora recaiu sobre verba alimentar que visava à sua sobrevivência, razão pela qual se mantém a penhora.
Assim, possível a penhora das verbas depositadas e já transferidas para conta judicial (telas nos documentos anexos).
Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 7.191,75 (sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), conforme transferências via Sisbajud em anexo, devendo o promovente informar seus dados bancários no prazo de cinco dias.
Concomitantemente, intime-se para, nesse mesmo prazo, indicar meios de prosseguir com a execução referente ao saldo remanescente ( R$ 1.064,35), sob pena de extinção.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858481-42.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de cinco dias, conforme requerido no ID retro.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/11/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:35
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/09/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:19
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 06:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:48
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:32
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:49
Juntada de Decisão
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2022 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 23:11
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 06:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:07
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/10/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2021 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 22:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2021 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 12:46
Juntada de citação
-
20/03/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:28
Audiência Una designada para 01/06/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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