TJPB - 0861432-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0861432-09.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(*57.***.*60-46); JOSE IDALINO DA SILVA NETO(*09.***.*09-46); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(*09.***.*56-18); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo autor (ID 74688566).
O réu, supostamente executado, ofereceu impugnação (ID 84177843).
O autor, impugnado, apresentou sua réplica. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença não há razão de existir e resta prejudicado.
Analisando os autos, é de se perceber que a sentença (ID 59395826) extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a ocorrência da coisa julgada.
Condenou o autor na sucumbência.
O apelo nobre foi inadmitido pelo Des.
Relator (ID 72492590) desafiado ainda por embargos declaratórios (ID 72492598), sendo que a decisão monocrática foi mantida.
Transitou em julgado (ID 72494650) e aí os autos retornaram para o juízo singular.
Por essa simples análise, verifico que o autor não possui interesse de agir para requerer o início do cumprimento de sentença.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
Sendo o processo extinto sem exame de mérito, não há qualquer utilidade para o provimento jurisdicional vindicado pelo promovente, já que a decisão lhe foi desfavorável.
Pelo exposto, resta prejudicada a presente fase de cumprimento de sentença pela falta de interesse de agir.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2024 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861432-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:47
Processo Desarquivado
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13/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2022 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2022 20:31
Juntada de Informações
-
16/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:22
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:31
Juntada de petição inicial
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09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 28/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 03:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
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06/10/2021 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 02:17
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 07:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE IDALINO DA SILVA NETO - CPF: *09.***.*09-46 (AUTOR).
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11/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
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11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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