TJPB - 0861432-09.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0861432-09.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(*57.***.*60-46); JOSE IDALINO DA SILVA NETO(*09.***.*09-46); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(*09.***.*56-18); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo autor (ID 74688566).
O réu, supostamente executado, ofereceu impugnação (ID 84177843).
O autor, impugnado, apresentou sua réplica. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença não há razão de existir e resta prejudicado.
Analisando os autos, é de se perceber que a sentença (ID 59395826) extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a ocorrência da coisa julgada.
Condenou o autor na sucumbência.
O apelo nobre foi inadmitido pelo Des.
Relator (ID 72492590) desafiado ainda por embargos declaratórios (ID 72492598), sendo que a decisão monocrática foi mantida.
Transitou em julgado (ID 72494650) e aí os autos retornaram para o juízo singular.
Por essa simples análise, verifico que o autor não possui interesse de agir para requerer o início do cumprimento de sentença.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
Sendo o processo extinto sem exame de mérito, não há qualquer utilidade para o provimento jurisdicional vindicado pelo promovente, já que a decisão lhe foi desfavorável.
Pelo exposto, resta prejudicada a presente fase de cumprimento de sentença pela falta de interesse de agir.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/04/2023 10:42
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/04/2023 07:43
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:11
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 02:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 20:44
Conhecido o recurso de JOSE IDALINO DA SILVA NETO - CPF: *09.***.*09-46 (APELANTE) e provido
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09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:50
Reconhecida a prevenção
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05/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:13
Juntada de Petição de cota
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03/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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20/11/2022 20:32
Recebidos os autos
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20/11/2022 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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