TJPB - 0858432-40.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858432-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação dos Promovidos para pagamento dos boletos já expedidos de forma individualizados.
PRAZO DE 10( DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858432-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para no prazo de 15( quinze) dias efetuar o pagamento das custas finais conforme guia e boleto anexos.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858432-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS AYALA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO CIFRA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
MARCOS AYALA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA E BANCO CIFRA S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petições nos Id nº 78697951 e nº 79416786, informando que as partes celebraram acordo. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito.
Resolveram transacionar, apesar da prolação de sentença de mérito, hipótese admitida pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019).
Dito isto, resta tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Ademais, necessário ressaltar que, muito embora a avença tenha sido celebrada entre o exequente e a executada SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, restou estipulado que a quitação será dada em face de todos os executados, incluindo-se, assim, a parte executada BANCO CIFRA S.A.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 78697951 e seu respectivo aditivo de Id nº 79416786.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Efetuado o pagamento das custas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2023 08:55
Baixa Definitiva
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06/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2023 07:03
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS AYALA em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 11:54
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 06:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS AYALA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS AYALA em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:06
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:02
Conhecido o recurso de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (APELADO) e não-provido
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30/06/2022 22:02
Conhecido o recurso de MARCOS AYALA - CPF: *57.***.*21-15 (APELANTE) e provido
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16/06/2022 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 19:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 00:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
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25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 24/11/2021 23:59:59.
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27/09/2021 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 00:39
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:39
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:39
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:22
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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