TJPB - 0860829-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:32
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860829-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, acerca da decisão do Agravo de Instrumento id 99544069 , no prazo de 5 dias, João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Arlindo em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860829-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo interposto por ARLINDO LAUDELINO RODRIGUES, aguarde-se o julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811909-75.2024.8.15.0000
-
23/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSILDA MARIA SA GONCALVES DE MEDEIROS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860829-33.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ARLINDO LAUDELINO RODRIGUES em face da execução dos honorários sucumbenciais movida por KILMA LUZ VASCONCELOS CARVALHO MEDEIROS, argumentando a inexigibilidade do título por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta ao Id 81548366. É o resumo suficiente.
Passo a decisão.
Como é sabido, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte beneficiária da gratuidade judiciária é permitida nos casos em que o credor comprovar a modificação da situação de hipossuficiência do devedor.
Na hipótese, considerando os documentos apresentados tanto pela exequente, quanto pelo executado, observo que o devedor não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei, mostrando capacidade financeira para arcar com os honorários reclamados.
Os comprovantes de rendimento do executado indicam o recebimento de proventos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ter declarado cerca de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) no ano de 2022.
Assim, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do executado é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que impossibilitem o pagamento dos honorários, verba de caráter alimentar.
Entendo que a gratuidade judiciária se restrinja àqueles que, de fato terão comprometido não apenas o orçamento familiar, como o próprio sustento, o que não é possível inferir da documentação relacionada aos rendimentos do executado.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o pagamento dos honorários de sucumbência, em favor de KILMA LUZ VASCONCELOS CARVALHO DE MEDEIROS, no importe de R$ 13.565,81 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Publique-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 22:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860829-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Juntada nova documentação aos autos, dê-se vistas a parte contrária, em 05 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão da Impugnação apresentada.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:46
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860829-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder com o julgamento da impugnação, considerando a documentação apresentada pela exequente, intime-se o promovido para justificar e comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando documentação pertinente, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, e o que mais entender necessário a fim de sustentar o pedido de gratuidade.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:12
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2022 10:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
02/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:58
Determinada diligência
-
22/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:31
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:55
Juntada de petição inicial
-
23/06/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/02/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 22:25
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 26/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:47
Outras Decisões
-
13/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 03:49
Decorrido prazo de Arlindo em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 13:15
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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