TJPB - 0860829-33.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860829-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, acerca da decisão do Agravo de Instrumento id 99544069 , no prazo de 5 dias, João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860829-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo interposto por ARLINDO LAUDELINO RODRIGUES, aguarde-se o julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860829-33.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ARLINDO LAUDELINO RODRIGUES em face da execução dos honorários sucumbenciais movida por KILMA LUZ VASCONCELOS CARVALHO MEDEIROS, argumentando a inexigibilidade do título por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta ao Id 81548366. É o resumo suficiente.
Passo a decisão.
Como é sabido, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte beneficiária da gratuidade judiciária é permitida nos casos em que o credor comprovar a modificação da situação de hipossuficiência do devedor.
Na hipótese, considerando os documentos apresentados tanto pela exequente, quanto pelo executado, observo que o devedor não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei, mostrando capacidade financeira para arcar com os honorários reclamados.
Os comprovantes de rendimento do executado indicam o recebimento de proventos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de ter declarado cerca de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) no ano de 2022.
Assim, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do executado é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que impossibilitem o pagamento dos honorários, verba de caráter alimentar.
Entendo que a gratuidade judiciária se restrinja àqueles que, de fato terão comprometido não apenas o orçamento familiar, como o próprio sustento, o que não é possível inferir da documentação relacionada aos rendimentos do executado.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o pagamento dos honorários de sucumbência, em favor de KILMA LUZ VASCONCELOS CARVALHO DE MEDEIROS, no importe de R$ 13.565,81 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Publique-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 15:21
Decorrido prazo de Arlindo em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:40
Decorrido prazo de Arlindo em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:43
Baixa Definitiva
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07/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:45
Decorrido prazo de Arlindo em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:44
Decorrido prazo de Arlindo em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:55
Conhecido o recurso de Arlindo (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 12:31
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2023 12:30
Desentranhado o documento
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29/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 06:50
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:07
Determinada diligência
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02/08/2022 12:01
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 00:06
Conclusos para despacho
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30/06/2022 00:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:50
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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