TJPB - 0859366-61.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0859366-61.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão] EXEQUENTE: JOSENILDO FERREIRA GOMES.
EXECUTADO: LINDALVA LIMA GOMES, JOSÉ GOMES.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
Breve relato.
Decido.
Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 101731102), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Acrescento que o pacto fora assinado pela causídica da parte promovente, conforme poderes concedidos na procuração nos autos.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Custas pro rata.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Expeça-se alvará judicial do valor apreendido no ID 100489535 em favor do exequente.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as eventuais custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (observar sentença de ID 23774300), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas processuais, arquive-se.
Do contrário, conclusos para bloqueio.
Extraia-se cópia deta sentença e junte ao processo associado, assim como também do termo de acordo entre asa partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0859366-61.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão] EXEQUENTE: JOSENILDO FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA SOUZA ANDRADE - PE56426, VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530, PABLO HONORATO NASCIMENTO - PB14872, FILLIPE WILLIAM ARCO VERDE MEDEIROS DE PAIVA - PB20218, BRENO HONORATO NASCIMENTO - PB17246, RACHEL HONORATO NASCIMENTO - PB22355 EXECUTADO: LINDALVA LIMA GOMES, JOSÉ GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelos executados, ao argumento de que existe excesso de execução, sustentando que o valor da taxa de ocupação deve corresponder a 1% do valor venal do imóvel em julho 2017, apontando a quantia de R$ 61.667,62 como montante do débito exequendo.
Oportunizado o contraditório, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O acórdão deu provimento ao recurso de apelação, estabelecendo que a taxa de ocupação deve corresponder a 1% do valor da avaliação do imóvel para fins de arrematação em alienação extrajudicial, a saber: "Nessa linha de raciocínio, os demandados devem pagar ao demandante a taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse por parte do autor, cujo montante deve ser aquele correspondente ao valor da avaliação do imóvel para efeito de venda no leilão extrajudicial (art. 24, VI da Lei nº 9.514/97), de acordo com a avaliação da Prefeitura Municipal de João Pessoa, no patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), perfazendo o valor da taxa de ocupação em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que corresponde a 1% do valor da arrematação, desde a consolidação da propriedade (Julho de 2017) até a data da efetiva imissão da posse, ou seja, 30/01/2020, nos termos dos arts. 37-A c/c 24, VI, da Lei n° 9.514/97, in verbis:" Ademais, não há como considerar como débito exequendo apenas o valor de R$ 31.200,00, como sugerido pelo executado/impugnante, dada incidência de correção monetária a partir do vencimento mensal, no período de julho/2017 a janeiro/2020 e de juros de mora de 1% a partir da citação ocorrida em 10/08/2018.
Atenta à planilha de id 79922838, vê-se que está de acordo com o comando judicial, não havendo qualquer excesso de execução.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id 80653823.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 82275975, em atenção ao contraditório e ampla defesa, em quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/08/2023 12:04
Baixa Definitiva
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08/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA GOMES em 20/07/2023 23:59.
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18/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 03:12
Conhecido o recurso de JOSENILDO FERREIRA GOMES - CPF: *41.***.*99-76 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2023 03:12
Conhecido o recurso de JOSÉ GOMES (APELANTE) e LINDALVA LIMA GOMES - CPF: *31.***.*40-59 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2023 07:15
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:19
Juntada de Petição de cota
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16/12/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:13
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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