TJPB - 0860650-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0860650-31.2022.8.15.2001 RECORRENTE: M.
D.
S.
L., ADVOGADO(a)(s): MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA RECORRIDO(a)(s): ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA ADVOGADO(a)(s): ANDRE ARAUJO PIRES Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 30370097), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29887487), cuja ementa restou assim redigida: “Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Improcedência da Ação.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória ajuizada por menor impúbere, representada por seus genitores, contra laboratório clínico.
A menor nasceu com anemia falciforme, apesar de exame pré-gestacional negativo para a doença realizado pela mãe.
Alegação de erro laboratorial e pedido de custeio do tratamento necessário e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão do recurso consiste em saber se o laboratório é responsável pelos danos morais e pelo custeio do tratamento da enfermidade, tendo em vista a alegação de erro no resultado do exame pré-gestacional.
III.
Razões de decidir 3.
O erro no exame pré-gestacional não é suficiente para atribuir responsabilidade ao laboratório quanto ao custeio do tratamento, uma vez que a doença decorre da genética dos genitores da menor, não havendo comportamento da promovida que alterasse essa condição. 4.
O dano moral não está configurado para a criança, visto que o exame ocorreu antes de sua concepção, o que configura impeditivo temporal para alegação de ofensa à honra ou imagem.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo da parte autora desprovido e recurso da promovida provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. “1.
Não há responsabilidade do laboratório pelo custeio do tratamento de doença hereditária, decorrente de condições genéticas pré-existentes. 2.
Não configurado dano moral quando o ato alegado como danoso ocorre antes da concepção da parte autora.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou: (i) o art. 17 do CPC – para aduzir que foi negada “à menor impúbere a legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos que ela e sua família sofreram em decorrência de um erro de diagnóstico”; e (ii) o art. 14 do CDC – defendendo inadequada decisão do tribunal a quo, que “afastou a responsabilidade do recorrido com o argumento de que não existe nexo causal entre o resultado do exame e a enfermidade da criança, afastando, com isso, o direito à indenização por danos morais”, pois o “erro no exame laboratorial foi o que impediu os genitores de tomar decisões informa das sobre o planejamento familiar, o que configura o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos sofridos pela recorrente”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, quanto a matéria acerca da legitimidade, verifica-se que o órgão colegiado verifica-se que o órgão colegiado não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
A propósito: “[...] 4.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] "(AREsp n. 2.525.844/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.)” “[...] 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente ação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.503.837/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ademais, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido – que concluiu pela ausência de nexo causal entre o resultado do exame e a enfermidade da criança – demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
A propósito: “[...] 2.
O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal para o dano alegado.
Nesse panorama, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.714.267/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) “[...] 2.
O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia.
Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Destaque-se que a falta de prequestionamento, bem como a incidência da súmula nº 7/STJ, impedem que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF).
Nesse sentido: “[...] 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) “[...] 3.
Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860650-31.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO APELANTE: ANALISIS - LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA SEGUNDA APELANTE: M.
D.
S.
L, representada por seus genitores EVANDRO BERNARDO DE LIRA e MARIANY KARLA DOS SANTOS SILVA APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Improcedência da Ação.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória ajuizada por menor impúbere, representada por seus genitores, contra laboratório clínico.
A menor nasceu com anemia falciforme, apesar de exame pré-gestacional negativo para a doença realizado pela mãe.
Alegação de erro laboratorial e pedido de custeio do tratamento necessário e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão do recurso consiste em saber se o laboratório é responsável pelos danos morais e pelo custeio do tratamento da enfermidade, tendo em vista a alegação de erro no resultado do exame pré-gestacional.
III.
Razões de decidir 3.
O erro no exame pré-gestacional não é suficiente para atribuir responsabilidade ao laboratório quanto ao custeio do tratamento, uma vez que a doença decorre da genética dos genitores da menor, não havendo comportamento da promovida que alterasse essa condição. 4.
O dano moral não está configurado para a criança, visto que o exame ocorreu antes de sua concepção, o que configura impeditivo temporal para alegação de ofensa à honra ou imagem.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo da parte autora desprovido e recurso da promovida provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. “1.
Não há responsabilidade do laboratório pelo custeio do tratamento de doença hereditária, decorrente de condições genéticas pré-existentes. 2.
Não configurado dano moral quando o ato alegado como danoso ocorre antes da concepção da parte autora.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0830596-39.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL; TJPB, 0819714-86.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao apelo da parte promovida, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Relatório ANALISIS - LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA e M.
D.
S.
L, representada por seus genitores EVANDRO BERNARDO DE LIRA e MARIANY KARLA DOS SANTOS SILVA, interpuseram apelações em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada pela segunda apelante em desfavor da primeira recorrente, decidindo nos seguintes termos finais: ISTO POSTO, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) condenar a parte ré ao custeio de todo o tratamento necessário pela menor em virtude da doença da qual é portadora (‘anemia falsiforme’); b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos genitores e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a menor, com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso (sorteio), nos moldes da 54 do STJ.
Posteriormente, houve acolhimento dos embargos de declaração apresentados pela promovida, reconhecendo erro material e, por conseguinte, excluindo da condenação a indenização por danos morais fixada em favor dos representantes da parte autora (ID 25260836).
Em suas razões (ID 25260838), a primeira apelante busca a reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação por danos morais, ao defender a ausência dos requisitos para a configuração de ato ilícito indenizável, eis que baseia-se em exame realizado antes da gestação, pugnando, alternativamente, pela redução dos quantum indenizatório.
Noutro ponto, requer a exclusão da condenação referente à obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento, considerando ser dever do Estado a devida prestação de assistência à saúde da paciente, acrescentado que todo o tratamento é fornecido pelo SUS e informando que o Hemocentro da Paraíba presta um serviço de referência.
Por sua vez (ID 25260843), a parte autora pugna pela majoração dos danos morais fixados em favor da menor impúbere, bem como para que seja estabelecido a forma de custeio do tratamento da autora.
Contrarrazões apresentadas (ID 25260844 e 25260847).
Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do apelo (ID 26044377). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais foi ajuizada pela menor de idade M.
D.
S.
L., informando que o seu genitor é portador de anemia falciforme, que consiste em doença hereditária, caracterizada pela alteração dos glóbulos vermelhos do sangue, cujos sintomas podem se manifestar logo no primeiro ano de vida, dentre eles: crises de dor, infecções, úlcera e sequestro do sangue do baço, conforme laudo anexo ao ID 25260694 - Pág. 2.
Por essa razão, a genitora da parte autora buscou acompanhamento médico antes de engravidar, sendo orientada a realizar o exame laboratorial chamado “Hemoglobina Eletroforese - HPLC”, para investigação genética prévia, a fim detectar se possuía ou não a anemia falciforme.
Ante do resultado negativo para a doença (ID 25260695 - Pág. 1), emitido pelo laboratório promovido, o casal decidiu seguir com os planos da gravidez, contudo, a criança nasceu com enfermidade, como se extrai do ID 25260693 - Pág. 4 a 7.
Considerando que a doença não se desenvolve quando apenas um dos pais possui o referido traço genético, a genitora repetiu o exame, sendo detectada a presença de 40,6 da hemoglobina S (ID 25260695 - Pág. 15), que havia constado como “ausente” no resultado do primeiro exame, realizado no laboratório Analisis, ora promovido.
Nesse contexto, é importante registrar que o segundo teste foi realizado pelo Laboratório de Hemoglobinopatias e Coagulopatias do Hemocentro da Paraíba, centro de referência no assunto, conforme defende a própria promovida.
Por esse motivo, revela-se desnecessária a repetição do exame em um terceiro local, ou mesmo a realização de uma perícia judicial, prova que sequer foi requerida em primeira instância.
Desse modo, não prosperam as alegações da primeira apelante quanto à necessidade de repetição do exame em questão.
Quanto à alegação autoral de ter sido vítima de ato ilícito indenizável, vejamos o que estabelece o Código Civil sobre a matéria: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em análise, é possível observar que o segundo exame comprovou o equívoco no primeiro resultado, ao atestar que a genitora também possuía o traço genético relativo ao desenvolvimento da doença, justificando, assim, o fato da criança ter nascido com a enfermidade.
Porém, verifica-se que a falha na prestação do serviço laboratorial não ocorreu em face da autora, eis que realizado por sua genitora antes mesmo de engravidar, quando o casal ainda estava planejando se teriam filhos ou não.
Inclusive, o Sr.
Evandro e a Sra.
Mariany ajuizaram a ação de nº 0860664-15.2022.8.15.2001, onde já estão pleiteando indenização em proveito próprio, pelo mesmo fato e contra a mesma empresa.
Diante disso, identifica-se que, em relação à criança, única promovente desta ação, há evidente impeditivo temporal quanto à alegação de ofensa à honra, à imagem, dentre outros aspectos a serem compensados pela indenização extrapatrimonial.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação referente aos danos morais em favor da criança, considerando que o fato questionado ocorreu antes da sua gestação, estabelecendo um impeditivo temporal quanto à alegação de ofensa à honra, à imagem, dentre outros aspectos a serem compensados pelo pagamento de indenização extrapatrimonial.
Além disso, não é plausível a alegação autoral de que o laboratório seria responsável pela enfermidade, porquanto o problema de saúde é decorrente da herança genética dos pais, fato que não sofreu alterações por nenhum comportamento praticado pela parte promovida.
Assim, conclui-se pela ausência de nexo causal entre o resultado do exame e a enfermidade da criança, afastando, com isso, o direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA DO ALTO BRANCO).
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS AO CORRETO DIAGNÓSTICO.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO À PACIENTE NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (...) (TJPB - 0830596-39.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PERDAS E DANOS, PENSÃO VITALÍCIA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUSENTE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
QUEDA DA MACA OCORRIDA EM HOSPITAL, DURANTE INTERNAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AGRAVAMENTO DO QUADRO E ÓBITO DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE INCORREU NO FALECIMENTO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O ÓBITO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA PARA ATESTAR NEXO CAUSAL. (...) REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - (...) - Não tendo logrado êxito a parte autora em demonstrar a ocorrência do nexo causal entre a queda da maca e o óbito do paciente, há de se ratificar a sentença de primeiro grau, quanto à improcedência dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes, perdas e danos e pensão vitalícia. (TJPB - 0819714-86.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023).
Em relação à obrigação de fazer, correspondente ao custeio de todo o tratamento da paciente, há de se observar que, obviamente, a clínica não é responsável pela doença hereditária em si, mas sim pela realização de um exame laboratorial com o resultado equivocado, procedimento que não foi realizado pela autora desta ação, mas sim por sua genitora, antes de engravidar.
Portanto, repita-se, o ato ilícito identificado resume-se à realização do exame, não havendo que se falar em responsabilidade pelo custeio do tratamento de uma doença hereditária a qual o laboratório não deu causa.
Assim, acolho o pleito da primeira apelante para reformar a sentença no sentido de excluir também a condenação referente à obrigação de fazer.
Em virtude disso, resta configurada a total improcedência da ação e, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA, para reformar a sentença, julgando a ação totalmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, o benefício da justiça gratuita em favor da promovente. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0860650-31.2022.8.15.2001 APELANTE: M.
D.
S.
L., EVANDRO BERNARDO DE LIRA, MARIANY KARLA DOS SANTOS SILVA APELADO: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento formulado na petição retro.
Desta forma, peço inclusão na próxima pauta por videoconferência disponível.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 20:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 08:42
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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