TJPB - 0861745-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861745-72.2017.8.15.2001 [Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR EXECUTADO: FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO SENTENÇA AÇÃO COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR, qualificado nos autos, em face FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 11878313.
Após a citação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 101708669), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO .
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 101708669.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 21:45
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:37
Homologada a Transação
-
10/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:54
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:02
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861745-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:06
Outras Decisões
-
15/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861745-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 05:46
Recebidos os autos
-
24/08/2024 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:23
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
20/08/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:20
Publicado Edital em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:53
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 13:05
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 20/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:59
Deferido o pedido de
-
25/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 12:48
Juntada de diligência
-
04/01/2022 10:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/01/2022 10:16
Juntada de diligência
-
10/11/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 19:22
Outras Decisões
-
16/11/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/01/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 16:06
Distribuído por sorteio
-
18/12/2017 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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