TJPB - 0861535-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:30
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861535-21.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante para efetuar o recolhimento das custas finais, em 05(cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861535-21.2017.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela promovida BANCO VOTORANTIM S/A, em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 97471237, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão foi eivada de erro material, tendo em vista que o Juízo nomeou perito para apurar o valor das custas finais.
Todavia, não é plausível a realização de perícia para tal fim.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante ao afirmar que o juízo nomeou perito para calcular o valor das custas finais.
Ocorre que, tal incumbência poderá ser feita pela escrivania.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para anular a decisão de ID 97471237.
Foi emitido nova guia de custas finais, ao temo em que determino a INTIMAÇÃO da parte embargante para efetuar o recolhimento das custas finais, em 05(cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
12/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861535-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97456321, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:47
Outras Decisões
-
28/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:27
Determinada diligência
-
24/07/2024 08:27
Nomeado perito
-
23/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 14:00
Juntada de cálculos
-
26/07/2023 20:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:50
Determinada diligência
-
25/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
29/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:20
Determinado o arquivamento
-
29/06/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:56
Determinada diligência
-
25/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 19:18
Deferido o pedido de
-
15/08/2021 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:06
Indeferido o pedido de IRACY FERREIRA DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *64.***.*75-15 (AUTOR)
-
04/06/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:38
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
30/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2020 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 17:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 19:54
Juntada de comunicações
-
03/05/2020 16:32
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
30/04/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:15
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 09:26
Suscitado Conflito de Competência
-
29/04/2020 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/02/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/12/2018 18:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 27/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 15:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 19:09
Declarada incompetência
-
18/09/2018 22:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2018 00:59
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA DE OLIVEIRA MOTA em 14/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:29
Declarada incompetência
-
08/01/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2017 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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