TJPB - 0858024-10.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858024-10.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Exaurida a fase de formação do título e considerando que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do credor (ainda não providenciado), arquivem-se os autos (com baixa): Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Outrossim, dede que requerido o cumprimento de sentença: I - promova-se à evolução de classe; II - intime-se o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do débito, nos termos do Ato Ordinatório em vigor.
Cumpra-se, de imediato.
JOÃO PESSOA (data/assinatura digital) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:30
Voto do relator proferido
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20/03/2025 15:30
Conhecido o recurso de CLEIDE MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*90-88 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858024-10.2020.8.15.2001 [Debêntures] AUTOR: CLEIDE MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157: Impossibilidade de prestar contas.
Documentação inexistente – Promovente que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova mínima do direito alegado – Impossibilidade do promovente apresentar contas na forma do art. 551, §2º do CPC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por CLEIDE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF/MF: *36.***.*90-88, devidamente qualificado(a)(s), em face de ITAU UNIBANCO S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 60.***.***/0001-04, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de exigir a prestação de contas do réu em relação a investimentos de ex-marido falecido no Fundo 157 do banco.
Alega a autora, em síntese, que: - o ex-cônjuge falecido contribuía com o Imposto de Renda desde a década de 1960; - Em 1967, foi promulgado o Decreto-Lei 157/67, com o intuito de incentivar investimentos em fundos de capitais, permitindo aos contribuintes de IRPF deduzirem parte do imposto ao investirem em fundos financeiros, conforme previsto no art. 3º do Decreto; - O falecido aderiu a essa oportunidade, investindo parte de seu patrimônio em ações e debêntures através de uma instituição financeira, que é a ré no presente processo; - Desde 1976, ano do investimento inicial, a instituição financeira não prestou informações ao autor sobre a situação e o desempenho da carteira de investimentos; - O autor obteve comprovação do investimento junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme consulta no site oficial, e recebeu do banco réu uma informação informal de que o valor investido inicialmente, em 1976, foi de Cr$852.427,42 (oitocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e sete cruzeiros e quarenta e dois centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e instruiu a ação com procuração e documentos (id’s 37273573 a 37273595).
Citada, a ré requereu a retirada do segredo de justiça para que tivesse acesso aos autos (id 49305712).
Requerimento da autora para declarar a revelia (id 50718594).
Retirada do segredo de justiça e reabertura do prazo para a ré (id 53671804).
A ré contestou o feito (id 55558473) aduzindo, em síntese, que: - os requisitos necessários para a ação de exibição de documento não foram atendidos; - os documentos pleiteados podem ser obtidos em canais disponibilizados pelo réu: - os documentos exigidos são inexistentes; - é inaplicável multa cominatória na ação de exibição de documento; - não houve pretensão resistida, tendo o autor dado causa à ação, motivo pelo qual o ônus da sucumbência deve recair sobre este; - é impossível a inversão do ônus da prova.
Intimado para impugnar as contas apresentadas, o autor requereu a declaração de revelia do réu (id 58722908).
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado e o autor requereu a juntada do Certificado de Compra de Ações (CCA).
Despacho id 65987896 deferiu o pedido do autor para determinar ao réu a apresentação do CCA.
Manifestação do réu apontando a impossibilidade de apresentação do documento, dado sua inexistência (id 73571912).
Despacho determinando a parte autora para especificar o valor investido através da juntada de declaração de imposto de renda (id 79735193).
Petição da autora também aponta a impossibilidade da juntada de tal documento ante sua antiguidade (id 81295120).
Novamente o banco réu se manifestou indicando o lapso temporal de mais de 50 anos dos documentos necessários, motivo pelo qual impossível sua apresentação (id 92231112).
Decisão id 97789014 encerrou a fase de instrução processual, distribuindo o ônus processual conforme art. 373 do CPC.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Trata-se de ação de exigir contas com o objetivo de compelir a ré a prestar contas em relação aos investimentos realizados pelo ex-cônjuge da autora no Fundo 157 do banco réu.
Em síntese, a autora argumenta que não recebeu a contraprestação devida ao investimento realizado pelo ex-cônjuge.
Afirma que a relação jurídica entre o réu e o de cujus é comprovada pela consulta CVM que aponta existência de investimento (id 37273586).
Doutra banda, o réu afirma que não há requisitos para exibição de documento.
Acontece que a ação se refere a exigência de contas, e não exibição de documentos.
Neste ponto, afirma o réu que há formas administrativas de obter a segunda via dos documentos, todavia no curso da lide a própria ré informa a impossibilidade de se obter documentos referentes às contas exigidas, impossibilitando a feitura das próprias contas.
De fato, houve necessidade, quando da segunda etapa do procedimento de exigir contas, da exibição de documentos, qual seja dos comprovantes de investimento (comprovação de compra de ações – CCA) e demais documentos que apontem a quantia investida pelo de cujus no Fundo 157.
Acontece que o réu informou que os documentos requeridos não mais existem haja vista o percurso temporal de mais de 50 anos da data do investimento.
Ademais, informa que a Resolução nº 2078/94 e 913/84 do BACEN estabelece a obrigatoriedade de manutenção de cópias de documentos pelo prazo de até 05 anos.
Por isso, este juízo intimou a autora para que apresentasse a declaração de IR do titular de modo a confirmar a aplicação no fundo e quantificar a referida aplicação (id 79735193).
Isso porque, não tendo a parte autora comprovado o valor investido e tendo a parte ré demonstrado valor diverso do constante na petição inicial, não poderá a autora da ação de exigir contas, caso julgada procedente a demanda, na segunda fase, impugnar o valor pela instituição financeira apresentado. É que, nesse caso, serão presumidas verdadeiras as contas apresentadas pelo banco, salvo impugnação devidamente fundamentada pelo autor, com relação ao valor investido, nos termos do art. 551, § 1º e 2º, do CPC.
A autora, ao seu turno, também não foi capaz de apresentar os referidos documentos sob a argumentação de que a Receita Federal não possui os documentos de declaração de impostos de renda do titular referente aos anos vinculados aos investimentos que originaram a demanda.
Desse modo, tem-se que a autora não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos da regra geral do CPC, conforme firmado por este juízo (id 97789014). É dizer que a autora não foi capaz de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VALOR INVESTIDO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
EVOLUÇÃO DO INVESTIMENTO CONFORME IBOVESPA.
DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
I.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a juíza singular reputou válidas as contas do demandante porque o demandado não apresentou suas contas no prazo legal, não lhe cabendo impugnar as contas do demandante, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo o requerente trazido contas e planilhas suficientemente discriminadas.
Fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
Na verdade, o recorrente se insurge contra o conteúdo dos fundamentos, e não propriamente contra sua existência ou inexistência.
II.
CONTAS PRESTADAS.
As contas trazidas pela parte autora são baseadas em meras suposições, hipóteses traçadas a partir da data de início do fundo e dos valores mínimos de investimento possíveis.
Contudo, compete ao interessado a comprovação mínima do valor que entende devido e da alegada incorreção das contas indicadas pela parte contrária.
Descabe ao demandante beneficiar-se de seus próprios lapsos processuais, deixando de acostar documentos e amparando-se em mera afirmação sobre o montante investido, sem lastro probatório. É inviável presumir valores investidos sem evidência de que houve a realização de investimento, e não se pode associar a sua evolução a índice ao qual ele sequer era vinculado.
Não havia garantia de retorno no Fundo 157 nem de observância a determinado índice de correção dos valores.
Precedentes da Câmara e desta Corte.
Dada a impossibilidade de acolher as contas da parte autora, é possível acolher aquelas apresentadas pelo réu, em que houve a devida discriminação da evolução histórica do investimento, do valor bruto das cotas de titularidade do requerente e de sua rentabilidade ao longo do tempo. [...].
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50100796120188210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 22-10-2024) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso, diante da aplicabilidade do CDC, restou deferida na origem a inversão do ônus da prova.
Entretanto, o juízo de origem determinou que, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, deve a parte autora comprovar o valor investido, consoante os termos do art. 373, I, CPC.
Ainda, acrescentou que, não apresentado o valor investido, e sendo julgado procedente o pedido de prestação de contas, na segunda fase, não poderá o autor questionar o valor investido que venha a ser apresentado pela instituição financeira.
Pois bem, a decisão agravada deve ser mantida no ponto.
Isso porque, o autor na petição inicial alega que o valor investido foi de Cr$ 194.146,10, em agosto de 1978, sem trazer aos autos nenhuma comprovação a respeito.
Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), cabe a parte autora comprovar o valor efetivamente disponibilizado para investimento no Fundo 157.
Cumpre esclarecer que a instituição financeira não nega, em contestação, a relação contratual havida entre as partes, de que o autor é cotista do Fundo 157, não havendo comprovação, apenas, do valor alegadamente investido no ano de 1978.
Logo, correta a determinação do juízo de que sejam juntadas as Declarações de Imposto de Renda pela parte autora, a fim de comprovar o valor investido à época.
Além disso, não tendo a parte autora comprovado o valor investido e tendo a parte ré demonstrado valor diverso do constante na petição inicial, não poderá o autor da ação de exigir contas, caso julgada procedente a demanda, na segunda fase, impugnar o valor pela instituição financeira apresentado.
Isso porque, serão presumidas verdadeiras as contas apresentadas pelo banco, salvo impugnação devidamente fundamentada pelo autor, com relação ao valor investido, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC.
Por fim, cumpre esclarecer que, como já referido na decisão agravada, neste momento processual (primeira fase), será apreciado apenas se a parte autora possui o direito de exigir a prestação de contas, com relação ao valor alegadamente investido, ou seja, desnecessária a juntada dos extratos aqui postulados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*40-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-05-2020).
Na realidade, a promovente não possui qualquer sustentáculo fático acerca do investimento realizado pelo de cujus.
Em sendo assim, é entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei).
Dessarte, ante inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito almejado, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, e considerando que a autora sucumbiu em dois dos três pedidos iniciais, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, na proporção de 50% cada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 05 de novembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858024-10.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do alegado pela parte Ré em sua Petição de id 92231112, bem como considerando o que dispõe a Resolução nº 2078/94, do Bacen, em seu art. 2º Art. 2º A ficha-proposta e a cópia da documentação referida no art. 3º da Resolução nº 2.025/93 poderão ser microfilmadas, dispensada a manutenção em arquivo dos originais de tal documentação.
Parágrafo Único. É obrigatória a manutenção da documentação, em arquivo ou em microfilme, até 5 anos após o encerramento da conta.
Mostra-se razoável a desobrigação da parte Ré de exibir os documentos reclamados pela parte Autora, dada a particularidade de tratar-se de documentos antigos.
Assim sendo, os ônus da prova regular-se-ão pelo que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, ficando cada parte obrigado pelos respectivos ônus processuais, inclusive quanto à prova documental.
Logo, não havendo outras provas a serem produzidas, determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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