TJPB - 0860266-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 08:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860266-34.2023.8.15.2001 AUTOR: RITA DE CASSIA GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por Rita de Cássia Gonçalves de Carvalho em face do Banco BMG S.A. (id 81220998).
A autora alegou que, em 2018, firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, no valor aproximado de R$ 2.500,00, tendo o montante sido depositado diretamente em sua conta.
Contudo, percebeu que, além do desconto das parcelas do empréstimo, também estava sendo descontado um valor referente a um cartão de crédito consignado, o qual não contratou, nunca recebeu e nunca utilizou (id 81220998).
Aduziu que solicitou ao banco esclarecimentos e cópias do contrato, sem obter resposta satisfatória.
Sustentou que os descontos foram realizados de forma indevida, sem sua anuência, caracterizando prática abusiva e cobrança ilegal.
Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A autora solicitou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram inicialmente condicionados à apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira (id 81275860).
Posteriormente, os comprovantes foram juntados e o pedido deferido (id 81788044).
Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo recebido e utilizado os valores disponibilizados (id 91331342).
Defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que a contratação seguiu as normas do Banco Central e do INSS.
A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e impugnando a documentação apresentada pelo réu, sustentando que não há prova de sua anuência na contratação do cartão e que se trata de prática comercial abusiva amplamente reconhecida pelo Judiciário (id 92701300).
Eis o relatório, no que importa.
O réu alegou a ocorrência da prescrição e da decadência em relação às pretensões da parte autora, sob a justificativa de que o contrato foi firmado em 2018 e a ação foi proposta apenas em 2023, ultrapassando os prazos legais para pleitear a nulidade do contrato e a repetição dos valores pagos.
Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento.
No que tange à pretensão de repetição de indébito, aplicável às relações consumeristas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, os descontos questionados são de tratos sucessivos, ou seja, se renovam mês a mês, o que impede o início do prazo prescricional antes da cessação dos débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que, em casos de cobranças indevidas recorrentes, a prescrição apenas se inicia após o último desconto realizado.
Assim, a presente ação foi proposta dentro do prazo adequado.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato, aplica-se a regra do artigo 169 do Código Civil, que estabelece a imprescritibilidade dos atos nulos.
A nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de quando a ação for ajuizada, pois negócios jurídicos nulos não geram efeitos válidos.
Assim, a alegação de prescrição é inaplicável no tocante à nulidade contratual.
Quanto à decadência, igualmente não há que se falar na sua incidência, pois o artigo 26 do CDC prevê o prazo decadencial para a reclamação de vícios do produto ou serviço, hipótese que não se aplica ao caso, uma vez que a questão em debate envolve cobranças indevidas; Diante do exposto, rejeito as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo réu.
Nesta lógica, saliento que trata-se, evidentemente, de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação de serviço financeiro creditício pelo banco.
Ora, a causa da pedir do autor é a alegação de que acabou sendo ludibriado pelo réu, através de um contrato de adesão, que o impingiu um cartão de crédito consignado ao invés do mero empréstimo que, diz, buscava tomar.
O promovido juntou aos autos o "termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (id 91331346 - págs. 1 a 8), contendo assinatura eletrônica da promovente, supostamente aposta nos instrumentos apresentados e fotos de seus documentos pessoais, o qual não foi oposta qualquer impugnação à autenticidade.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado (id. 91331346) prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Ora, observo que o título supracitado foi redigido logo no início do termo e está em caixa alta e negrito, sendo praticamente impossível não lê-lo à primeira vista do documento - ou seja, se encontra com o destaque necessário que o CDC preconiza, além de ser bastante claro quanto ao objeto do contrato, inclusive quanto à autorização para descontos em consignação.
Daí resulta incontroverso que o contrato está de acordo com as prescrições estabelecidas pelo CDC.
Ainda, não requereu nenhuma prova, a exemplo da oitiva do preposto do réu ou de seu correspondente bancário que o auxiliou na contratação, no sentido de demonstrar algum descumprimento ao dever de informar pela instituição financeira quanto aos exatos termos da avença.
Por tudo isso, resta incontroversamente regular a contratação por esse meio eletrônico.
Quanto ao teor da contratação, saliento que não há ilegalidade num cartão de crédito consignado, pois é negócio creditício admitido pelo diploma consumerista, desde que sejam observadas suas prescrições.
Em especial, aplica-se ao caso o art. 54 do CDC, cujo § 3º dispõe a necessidade de um contrato de adesão ser redigido de forma clara, ostensiva e inteligível, com o intuito de não sobressaírem dúvidas ao consumidor acerca das disposições contratuais.
Neste sentido, observo que o título supracitado foi redigido logo no início do termo e está em caixa alta e negrito, sendo praticamente impossível não lê-lo à primeira vista do documento - ou seja, se encontra com o destaque necessário que o CDC preconiza, além de ser bastante claro quanto ao objeto do contrato, inclusive quanto à autorização para descontos em consignação.
Daí resulta incontroverso que o contrato está de acordo com as prescrições estabelecidas pelo CDC.
Ora, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Ademais, impende registrar que, em sua peça de ingresso, afirma que celebrou contrato com o demandado.
Entendo que tais circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio.
Ademais, vale ressaltar que também não há empecilho à contratação de consignações, isto é, à realização de descontos em folha de pagamento, se houve autorização do próprio consumidor, como visto que ocorreu neste caso.
Veja-se o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL — INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR — CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO — DEDUÇÕES LÍCITAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041143-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0802407-37.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Assim, considerando a regularidade da contratação, o recebimento do crédito pela autora (id 91331352), os saques realizados em diversas datas (id 91331353) e as transações financeiras comprovadas nos autos (id 91331355), evidencia-se a utilização efetiva do valor disponibilizado, inclusive com despesas efetuadas em estabelecimentos comerciais conhecidos de João Pessoa, tais como Mundo da Utilidades, Franco Benelly, Farmácia MegaPhar, Lojas Americanas, frigoríficos e mercadinhos, o que também não restou impugnado nos autos, os descontos efetuados pelo promovido até então se revelam absolutamente legítimos, devidos a título de pagamento mínimo das faturas cuja integralidade não vêm sendo quitadas pelo consumidor e de tal modo gerando o efeito “bola de neve”, na incursão dos encargos moratórios, sabidamente elevados na modalidade de cartão de crédito, todavia, legais, não obstante sequer terem sido objeto desta demanda. É que, quando realizado um saque de maior valor, o consumidor acredita que está contratando um empréstimo nos moldes tradicionais, a ser pago por meio de parcelas mensais, no entanto, em contratos como na hipótese em apreço, este montante é somado as demais compras e/ou saques realizados por meio do cartão de crédito, sendo descontado em contracheque apenas um valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida.
Ou seja, não é possível o cancelamento do cartão se a parte autora não quitou os débitos dele decorrentes, nem manifestou algum nenhum interesse no sentido, devendo-se assim manter as consignações em seu contracheque até a quitação da dívida, contraída regularmente, nos termos do art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, suscitada na inicial - e, caso queira, é possível demandar administrativamente o boleto para quitação integral, nos dizeres dessa legislação, hipótese em que fará jus, aí sim, ao cancelamento dos descontos.
Portanto, foram recursos legalmente debitados da parte promovente, e que por isso não ensejam direito à repetição do indébito nem compensação ou amortização de saldo devedor.
Ademais, devido à incidência de encargos moratórios, não é possível fixar uma data-fim para os descontos, dependendo, aí, tanto da margem disponível para consignação, que poderá variar ao longo do tempo, a exemplo dos reajustes recorrentemente praticados pelo governo em benefícios previdenciários, como da própria disponibilidade financeira da parte, se intentar a quitação antecipada.
Enfim, não foi comprovada qualquer irregularidade na contratação, a ensejar um fato do serviço, sendo o instrumento contratual regular e atento às prescrições do CDC, prestando os esclarecimentos necessários, sendo bastante claro e assinado pela consumidora.
Consequentemente, não se firmou nexo de causalidade com relação aos pedidos condenatórios, de repetição do indébito, pois não há que falar em valores descontados de forma indevida ou excessiva, nem de indenização por danos morais, vez que sequer houve inadimplemento contratual, nos termos acima, razão pela qual são pedidos descabidos.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, e
ante ao exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiado com a justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/02/2025 11:11
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 11:51
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
31/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
03/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c reparação por cobrança indevida ajuizada por RITA DE CASSIA GONÇALVES DE CARVALHO em face do BMG S/A.
Afirma o Promovente ter contratado com o banco Promovido, no ano de 2018, empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Relata que após o decurso do lapso temporal acima epigrafado, ao conferir seu contracheque, constatou diversas parcelas descontadas mensalmente referentes a um “cartão de crédito", o qual nunca recebeu ou teve acesso.
Disserta que os descontos indevidos começaram em 2018, conforme cálculos que anexa à inicial.
Salienta que fora ludibriado ao ser comunicado da contratação de um “cartão de crédito” e não do empréstimo consignado, assim como havia sido informado à data da assinatura do contrato celebrado entre as partes.
Por esta razão, levanta a tese de que fora induzido a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) e pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Explica-se.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, pois as provas anexadas aos autos demonstram que os descontos na folha de pagamento da Autora começaram desde o ano de 2018, vindo somente agora, 05 (cinco) anos depois, alegar a abusividade dos valores descontados mês a mês.
Sabe-se que o requisito temporal é de extrema importância quando da análise da tutela pleiteada.
Ademais, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando, obrigatoriamente, as cópias do contrato de empréstimo assinado entre as partes e os extratos com todos os pagamentos efetuados pela parte Autora.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
06/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *57.***.*36-72 (AUTOR).
-
03/05/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860664-15.2022.8.15.2001
Mariany Karla dos Santos Silva
Analisis - Laboratorio Clinico e Infanti...
Advogado: Andre Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 12:15
Processo nº 0856751-93.2020.8.15.2001
Ana Claudia dos Santos Severo
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 12:17
Processo nº 0859411-89.2022.8.15.2001
Telefonica do Brasil S/A
Rosil de Veras
Advogado: Flavia Jamylla Domiciano Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 08:10
Processo nº 0857582-73.2022.8.15.2001
Banco Daycoval S/A
Maria Cristina da Silva
Advogado: Amanda de Souza Torres Barreto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 07:05
Processo nº 0860243-30.2019.8.15.2001
Carlos Antonio Ferreira
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Advogado: Antonio Noberto Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 13:38