TJPB - 0859171-13.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859171-13.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2020 16:22
Baixa Definitiva
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28/10/2020 16:21
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/10/2020 16:05
Transitado em Julgado em 27/10/2020
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27/10/2020 21:17
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2020 00:05
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:56
Negado seguimento ao recurso
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17/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:17
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2020 06:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/08/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 09:57
Conclusos para despacho
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13/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
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13/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2020 21:44
Recebidos os autos
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10/07/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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