TJPB - 0859369-79.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:47
Baixa Definitiva
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28/08/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA SILVA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 08:15
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859369-79.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDALVA MARIA SILVA LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, devidamente qualificado, em face da sentença de ID 824286, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo aqui questionando, determinando a restituição das quantias descontadas e condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, tendo em vista que a sentença consignou como termo inicial cada desconto indevido.
Assevera, contudo, que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária é aplicada a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Aduz ainda a existência de omissão no que tange aos créditos disponibilizado em favor da parte embargada e a sua compensação com o valor a ser pago a título de indenização.
Assim, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.
Devidamente intimadas, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 85983928, alegando a inexistência de vícios na sentença, oportunidade na qual defendeu a inexistência de comprovação da verba oriunda do contrato. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Da leitura do recurso apresentado, observa-se que o embargante alega equívoco no termo inicial da correção monetária e juros de mora, bem como a ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação.
Inicialmente, acerca do termo inicial da correção monetária e juros moratórios, não assiste razão ao embargante.
Explico.
A sentença embargada condenou o promovido, ora embargante, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, nos seguintes termos: “Determinar que o réu restitua todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; “ (ID 82428653).
No caso em deslinde, fora reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado aqui questionado, mediante o reconhecimento de fraude.
Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos.
Nesse sentido, é entendimento sumulado (Súmula nº 54) no STJ que os juros moratórios incidentes na indenização por evento danoso decorrente de responsabilidade extracontratual contam-se da prática do ilícito.
Quanto à correção monetária, para os danos materiais, considera-se também a data dos desembolsos (súmula 43 do STJ).
Esclareço ainda que, no caso em deslinde, a responsabilidade não se mostra contratual, tendo em vista o ato ilícito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Ademais, em caso semelhante, o e.
TJPB já decidiu, inclusive, reconhecendo a incidência da responsabilidade extracontratual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Responsabilidade civil.
Relação de consumo.
Contratação, sem anuência da consumidora, de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Cobranças mensais indevidas.
Prova da contratação. Ônus do banco demandado.
Contrato apresentado.
Autenticidade da firma aposta pela apelada ilidida por profissional grafotécnico.
Dever de indenizar presente.
Repetição do indébito.
Má fé caracterizada.
Fixação do quantum indenizatório.
Abalo psíquico sofrido.
Configuração.
Dedução reiterada.
Inteligência do código de defesa consumidor.
Juros de mora.
Incidência.
Data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Manutenção da sentença.
Medida que se impõe.
Desprovimento. 1.
Compete ao apelante, na condição de parte demandada da vertente lide, a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta salário da apelada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 2.
A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve a apelada reiteradas deduções em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida. 3.
Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má fé do credor.
Comprovada a má fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O quantum da indenização por abalo psíquico não deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. 5.
Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ilícito não contratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0801146-80.2020.8.15.0541 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa. 3ª Câmara Cível. 15.09.2023).
Assim, a sentença embargada observou o entendimento acima explicitado, de modo que não há que se acolher os argumentos do embargante.
Decisão em contrário implicaria na mudança de entendimento já disposto na sentença embargante, situação não permitida em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, não há, nesse ponto, omissão que justifique a oposição dos embargos em análise.
Quanto à necessidade de compensação de eventuais verbas recebidas pela autora, não se mostra possível.
Explico.
Durante instrução processual, fora expedido ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para se averiguar o recebimento de valores na conta bancária informada pelo promovido como sendo da autora.
Ocorre que, em resposta ao mencionado ofício, a CEF informou a inexistência da conta mencionada.
Da referida informação, o banco promovido não requereu qualquer nova diligência.
Dessa forma, ausente a comprovação da titularidade da autora, bem como o recebimento de valores, incabível o pedido de compensação para devolução dos valores da transação aqui declarada inexistente.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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