TJPB - 0862273-04.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
28/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0862273-04.2020.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO ADVOGADOS: SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES E OUTROS AGRAVADA: PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: SÉRGIO NICOLA MACEDO PORTO Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Elementos suficientes para afastar a presunção relativa.
Benefício indeferido em 1º grau.
Manutenção em Segunda Instância.
Irresignação.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita referente ao 2º grau de jurisdição, determinando o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante, pessoa física, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.1.
Conforme o art. 98 do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos. 3.2.
Contudo, os documentos apresentados são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira. 3.3.
Registre-se que o benefício também foi indeferido em primeira instância, em duas ocasiões distintas. 3.4.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada, determinando-se o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo.
IV Dispositivo e tese 4.
Agravo interno desprovimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPB - 0803486-92.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025.
Relatório RENATO RIVA DE MESQUITA ARAÚJO interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando o recolhimento do preparo em relação ao recurso adesivo interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada em desfavor da PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ora agravada.
Em suas razões (ID 34970752), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, aduzindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contrarrazões, apresentando preliminar de inadmissibilidade recursal (ID 34995518). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminar Inicialmente, a parte agravada ventila suposta inadmissibilidade recursal, ao defender que este não seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão monocrática.
Contudo, a admissibilidade do presente agravo interno é patente, nos termos do art. 1.021 do CPC, que estabelece: Art. 1.021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou a presente ação indenizatória em face da construtora, ora agravada, aduzindo que o imóvel não teria sido entregue na data aprazada no contrato firmado entre as partes, causando prejuízos ao adquirente.
Nesse contexto, é importante frisar que o benefício da justiça gratuita foi requerido pelo autor/agravante em duas ocasiões distintas, porém, em ambas, o magistrado de base proferiu decisão pelo indeferimento (ID 33708540 e ID 33708551.
Por fim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, recaindo a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios somente em desfavor da parte promovida.
Ainda assim, a parte autora, que sagrou-se vencedora, interpôs recurso adesivo, objetivando a reforma da sentença no sentido de reconhecer integralmente o dever de indenizar do promovido, bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita para esta instância revisora, o que foi negado pela decisão internamente agravada, após possibilitar ao recorrente a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Segundo a Carta Magna, art. 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, no art. 98, caput, e art. 99, ambos do CPC, preceituam que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por essa razão, o recorrente foi intimado para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo concedido prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros que julgar necessário.
Contudo, pelos documentos anexados, foi possível detectar a capacidade financeira do recorrente para pagamento do preparo nesta instância revisora, notadamente por ser uma pessoa física com patrimônio de bens e direitos elevado, fonte de renda de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil) por ano, razão pela qual restou afastada a alegação de suposta insuficiência de recursos, sendo este também o entendimento do magistrado de base, conforme mencionado anteriormente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 98 a 102, que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo juiz quando houver indícios de que o requerente possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5.
No caso concreto, o agravante foi intimado para apresentar documentação comprobatória completa de sua situação financeira, mas juntou apenas recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda e extratos de uma única conta bancária, sem atender integralmente à requisição judicial. 6.
Os autos indicam que o agravante possui renda líquida de R$5.429,84, sem comprovação de despesas que demonstrem impossibilidade de custeio das custas processuais, o que inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o entendimento de que a simples declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para concessão da gratuidade quando há indícios concretos de capacidade financeira. (...) (TJPB - 0803486-92.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão internamente agravada em todos os seus termos. É como voto.
O prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo inicia-se a partir da ciência desta decisão, advertindo-se, desde já, que a inércia do recorrente resultará em não conhecimento do recurso adesivo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO - CPF: *77.***.*62-53 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO - CPF: *77.***.*62-53 (APELADO).
-
12/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
20/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2016 11:13