TJPB - 0862273-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0862273-04.2020.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO ADVOGADOS: SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES E OUTROS AGRAVADA: PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: SÉRGIO NICOLA MACEDO PORTO Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Elementos suficientes para afastar a presunção relativa.
Benefício indeferido em 1º grau.
Manutenção em Segunda Instância.
Irresignação.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita referente ao 2º grau de jurisdição, determinando o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante, pessoa física, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.1.
Conforme o art. 98 do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos. 3.2.
Contudo, os documentos apresentados são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira. 3.3.
Registre-se que o benefício também foi indeferido em primeira instância, em duas ocasiões distintas. 3.4.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada, determinando-se o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo.
IV Dispositivo e tese 4.
Agravo interno desprovimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPB - 0803486-92.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025.
Relatório RENATO RIVA DE MESQUITA ARAÚJO interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando o recolhimento do preparo em relação ao recurso adesivo interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada em desfavor da PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ora agravada.
Em suas razões (ID 34970752), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, aduzindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contrarrazões, apresentando preliminar de inadmissibilidade recursal (ID 34995518). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminar Inicialmente, a parte agravada ventila suposta inadmissibilidade recursal, ao defender que este não seria o instrumento cabível para impugnar a referida decisão monocrática.
Contudo, a admissibilidade do presente agravo interno é patente, nos termos do art. 1.021 do CPC, que estabelece: Art. 1.021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou a presente ação indenizatória em face da construtora, ora agravada, aduzindo que o imóvel não teria sido entregue na data aprazada no contrato firmado entre as partes, causando prejuízos ao adquirente.
Nesse contexto, é importante frisar que o benefício da justiça gratuita foi requerido pelo autor/agravante em duas ocasiões distintas, porém, em ambas, o magistrado de base proferiu decisão pelo indeferimento (ID 33708540 e ID 33708551.
Por fim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, recaindo a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios somente em desfavor da parte promovida.
Ainda assim, a parte autora, que sagrou-se vencedora, interpôs recurso adesivo, objetivando a reforma da sentença no sentido de reconhecer integralmente o dever de indenizar do promovido, bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita para esta instância revisora, o que foi negado pela decisão internamente agravada, após possibilitar ao recorrente a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Segundo a Carta Magna, art. 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, no art. 98, caput, e art. 99, ambos do CPC, preceituam que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por essa razão, o recorrente foi intimado para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo concedido prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros que julgar necessário.
Contudo, pelos documentos anexados, foi possível detectar a capacidade financeira do recorrente para pagamento do preparo nesta instância revisora, notadamente por ser uma pessoa física com patrimônio de bens e direitos elevado, fonte de renda de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil) por ano, razão pela qual restou afastada a alegação de suposta insuficiência de recursos, sendo este também o entendimento do magistrado de base, conforme mencionado anteriormente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 98 a 102, que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo juiz quando houver indícios de que o requerente possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5.
No caso concreto, o agravante foi intimado para apresentar documentação comprobatória completa de sua situação financeira, mas juntou apenas recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda e extratos de uma única conta bancária, sem atender integralmente à requisição judicial. 6.
Os autos indicam que o agravante possui renda líquida de R$5.429,84, sem comprovação de despesas que demonstrem impossibilidade de custeio das custas processuais, o que inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o entendimento de que a simples declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para concessão da gratuidade quando há indícios concretos de capacidade financeira. (...) (TJPB - 0803486-92.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão internamente agravada em todos os seus termos. É como voto.
O prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo inicia-se a partir da ciência desta decisão, advertindo-se, desde já, que a inércia do recorrente resultará em não conhecimento do recurso adesivo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
20/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862273-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862273-04.2020.8.15.2001 AUTOR: RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, já qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de ID 89980575, alegando a ocorrência de omissão quanto à análise da tese de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, diante da suposta ausência de quitação integral do imóvel por parte do autor até a data prevista para entrega das chaves.
A parte promovente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 91716976). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso em análise, a sentença embargada analisou os elementos centrais para a solução do litígio, incluindo o fato incontroverso do atraso na entrega do imóvel e as responsabilidades decorrentes da mora contratual.
Assim, a tese de inadimplemento do autor, relacionada à suposta ausência de quitação integral foi devidamente rejeitada em razão da conclusão lógica da sentença que, diante do descumprimento contratual pela ré, determinou a aplicação da cláusula penal moratória.
Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado.
A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães).
Ademais, a alegação de omissão pelo embargante configura tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou.
No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V.
Acórdão embargado". (TJDF - APC 19.***.***/8779-10 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição.
Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2024 06:19
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862273-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862273-04.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Depósito] AUTOR: RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATO RIVA DE MESQUITA ARAÚJO em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu um imóvel junto à primeira promovida, em 24 de janeiro de 2014 e que se refere ao Vicente Van Gogh Residencial, situado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, s/n°- Bairro dos Ipês, João Pessoa/ PB, conforme Registro de Incorporação n° R.3.100.445, especificamente o apartamento 2406.
Narra ainda que pagou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de sinal, e mais cinco parcelas semestrais de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e doze parcelas de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), e teria ainda mais R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) na entrega das chaves, e mais um valor a ser financiado pelo sistema bancário de R$ 343.100,00 (trezentos e quarenta e três mil e cem reais), perfazendo o total de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).
Alega que quando da assinatura do contrato, o imóvel estava em construção e o prazo previsto para a entrega das chaves seria em 30 de junho de 2016 e que apenas recebeu as chaves em 18 de julho de 2019, ou seja, passados 2 anos, 6 meses e 19 dias já computados os 180 (cento e oitenta dias) dias previstos no contrato a título de cláusula de tolerância.
Aduz que a promovida não cumpriu com a sua obrigação de entregar o imóvel na data aprazada, causando diversos prejuízos ao autor.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio nas contas das empresas demandadas do valor apresentado em planilha em anexo no que se refere ao lucro presumível incontroverso e aplicação de juros de mora contratuais, conforme clausula do contrato até a data da entrega do imóvel, ou seja, 18 de julho de 2019, alternativamente no valor de: R$ 103.712,69 (cento e três mil setecentos e doze reais e sessenta e nove centavos) referentes aos valores meramente atualizados sem a incidência do julgado do Recurso Repetitivo do STJ.
Tema 971, pede-se desde já, inaudita alteras par, este valor ou; o valor de R$ 187.647,39 (cento e oitenta sete mil e seiscentos e quarenta e sete mil reais e trinta e nove centavos), conforme planilha em anexo, em seguida a devida liberação em favor do autor, que pode ser decidida em qualquer fase processual, de acordo com entendimento de Vossa Excelência, inclusive, inaudita altera pars.
Portanto, pede-se o bloqueio desde já incluso o Tema 971 do RR/STJ.
No mérito, requer a condenação a empresa ré a restituir ao autor o valor a ser liquidado em relação às parcelas vencidas a título de Valor Equivalente ao Locativo na razão de 0,5% do valor atualizado do imóvel que deverão, ainda, sofrer atualização monetária desde a propositura da ação e correção desde a citação, a ser calculado em posterior liquidação de sentença; tanto das parcelas vencidas (incontroverso) estabelecido no Recurso Repetitivo Tema 970 por todo período do atraso; atribuir as parcelas em atraso referidas na cláusula sexta do contrato nº apto 2406, celebrado entre as partes, por princípio da equivalência contratual e boa-fé, para acrescer àqueles valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além dos juros constantes remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados, dia a dia, penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida reajustada e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), desde a data do atraso das parcelas, ou seja, 28 de dezembro de 2016 até o devido pagamento, a ser calculado em posterior liquidação de sentença; paras as parcelas devidas, conforme Recurso Repetitivo Tema 971; condenar as empresas rés em danos morais por todos os prejuízos sofridos pelos autores, em valor a ser arbitrado por este d. juízo; sugerido para tanto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos motivos acima expostos.
Juntou documentos (ID 38166280 e seguintes).
Custas iniciais depositadas (ID 64949707).
Citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 68629628), preliminarmente, informando que se encontra em recuperação judicial e pugnando pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral, uma vez que não houve qualquer ilícito praticado.
Juntou documentos (ID 68629631).
Impugnação à contestação (ID 70129741).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao tempo em que a promovida colacionou novos documentos (ID 70105372 e seguintes), tendo a parte autora se manifestado a respeito dos referidos documentos (ID 72699027).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da recuperação judicial Pugna a construtora suplicada pela suspensão do processo tendo em vista encontrar-se em recuperação judicial.
Sem razão tal requerimento.
Conforme Enunciado 51 Fórum Nacional de Juízes Estaduais – FONAJE – os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Do pedido de justiça gratuita Não há falar em concessão do beneplácito da gratuidade da justiça à requerida, uma vez que, independentemente de estar em recuperação judicial, não trouxe documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira.
De ressaltar que, a recuperação judicial da ré, por si só, não autoriza a presunção quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade.
Do mérito Colhe-se do processo em questão que a parte autora se insurge acerca da demora na entrega do imóvel objeto do contato de promessa de compra e venda, cuja previsão seria até junho de 2016, havendo a efetiva entrega, contudo, em data posterior, superando, inclusive, o prazo de tolerância.
Inicialmente, sobre a denominada de cláusula de tolerância, entendeu o STJ que a sua previsão, desde que obedecido ao prazo de 180 dias, é perfeitamente válida, vez que a previsão em questão encontra suporte no artigo 48, da Lei nº. 4.591/64: “Art. 48. (...) § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação”.
Precedente do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação.9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Resta incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue ao adquirente com atraso, porquanto a construtora não nega a devolução fora do prazo, mas alega que teria ocorrido caso fortuito ou força maior.
O contrato, entabulado em 24 de janeiro de 2014 (com pagamento iniciado em 31/01/2014), tem como prazo final de entrega junho de 2016, nos termos da cláusula 08 (ID 38166295 – página 12).
Todavia, a entrega ocorreu apenas em janeiro de 2019 (ID 38166560) – quase 3 anos depois do previsto.
Claro, assim, o descumprimento do contrato no que tange ao prazo de entrega, pois que ausente demonstração de que tenha, a obram, sido concluída no prazo ajustado.
A justificativa de demasiados prazos burocráticos acompanhados de diversos movimentos grevistas não se subsomem às hipóteses de caso fortuito e força maior, cujo conceito não está dissociado da ideia de imprevisibilidade, assim compreendida como sendo a impossibilidade de representação da ocorrência de eventos extraordinários, que poderiam atingir a base negocial (as condições econômicas) do contrato.
Evidente que tais motivos elencados pela ré se encontram na esfera de previsibilidade de qualquer empreendedor.
Analisando o contrato, observo que se extrai a multa convencional pactuada, em caso de descumprimento por parte da vendedora, senão vejamos: “Se a ALIENANTE não concluir a obra no prazo estabelecido, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, e não tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior, caso fortuito ou os demais motivos acima, pagará aos ADQUIRENTES, a título de pena convencional, a importância que equivaler a 0,5% do preço atualizado efetivamente já pago pelo ADQUIRENTE neste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda.” Da simples leitura da cláusula 08.03 (transcrita acima), conclui-se que a multa pactuada entre as partes, consubstancia uma indenização para o caso de inadimplemento relativo por parte da Construtora, isto é, embora tardia, ainda se mostra útil o cumprimento do contrato.
Sendo assim, é nítido o seu caráter indenizatório.
Desta forma, havendo multa convencional no sentindo de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe se falar em posterior cumulação com lucros cessantes, uma vez que esta também se caracteriza como parcela indenizatória, e configuraria dupla punição pelo mesmo fato, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Senão vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - NULIDADE CLAUSULA QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO DA ENTREGA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - NÃO CUMULAÇÃO DA CLAUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nula a clausula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo da entrega do imóvel em período posterior aos 180 dias considerados como de tolerância razoável. 2.
Atraso na obtenção da licença de construção não configura hipótese de caso fortuito, apto a ensejar a exclusão da responsabilidade da Ré. 3.
Ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, é presumido o prejuízo material do consumidor, na modalidade de lucros cessantes, consubstanciados no valor do aluguel regionalmente considerado. 4.
A clausula penal moratória estabelecida no contrato, quando compatível com o valor locativo, afasta a cumulação com os lucros cessantes, em virtude da vedação ao bis in idem. 5.
A oposição de Embargos de Declaração em face da sentença não justifica a condenação em litigância de má-fé, a qual deve ser afastada no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 4477421 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2019) Ademais, evidencia-se que o percentual de 0,5% fixado no contrato para cláusula penal também está de acordo com o entendimento do STJ, na medida em que se mostra razoável à reparação dos danos patrimoniais.
Nesse sentido: “A cláusula penal moratória avençada pelas partes prevê a incidência de multa no percentual de 0,5% do preço do imóvel (estabelecido no contrato) por mês de mora, razoável a reparação dos danos patrimoniais)” (STJ.
REsp nº 1.635.428/SC.
Segunda Seção.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data do julgamento 22/05/2018.
DJe 25/06/2019).
Assim, entendo devida a multa moratória no percentual de 0,5% (zero vírgula por cento) por mês ou fração de mês de atraso, conforme pactuado entre as partes, inacumulável, portanto, com os lucros cessantes.
Em relação aos danos morais, o atraso, por si só, na entrega do bem, por si só, não dá ensejo à reparação por danos morais, visto que a parte autora deverá comprovar, efetivamente, uma consequência fática apta a ensejar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que não restou evidenciado nos autos, isto é, o dano moral decorrente de atraso na entrega do imóvel não é caracterizado como dano moral in re ipsa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento de 0,5% do preço atualizado efetivamente já pago pelo adquirente neste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda, referente a cláusula penal moratória.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este para os quais fixo em 10% do proveito econômico, nos moldes preconizados no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
08/05/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/07/2023 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2023 06:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:04
Juntada de
-
04/05/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 06:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:11
Determinada diligência
-
10/03/2023 06:28
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:13
Decorrido prazo de SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:30
Determinada diligência
-
11/08/2022 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO - CPF: *77.***.*62-53 (AUTOR).
-
20/06/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
08/11/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO DE ALMEIDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO RIVA DE MESQUITA ARAUJO - CPF: *77.***.*62-53 (AUTOR).
-
28/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 02:51
Decorrido prazo de SHERMAN ALINNE LACERDA GOMES em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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