TJPB - 0863180-47.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:56
Juntada de Informações
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
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19/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:13
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 11:13
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:28
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863180-47.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para indicar os dados bancários para liberação do valor depositado em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863180-47.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já houve o decurso do prazo requerido pela parte, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para liberação do valor depositado em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863180-47.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face da execução manejada por GEILSON MARQUES DE OLIVEIRA alegando nulidade por ausência de citação do patrono, ausência de liquidação da sentença e excesso de execução.
De acordo com o banco executado, a intimação para pagamento voluntário não foi direcionada ao patrono da instituição financeira, pugnando pela declaração de nulidade e, em consequência, nova intimação para pagamento.
No mérito, aduz que o exequente requereu o cumprimento de sentença, sem que o título judicial tivesse liquidez, apresentando cálculos que não demonstram o valor exigido em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao excesso da execução, o impugnante afirma que o valor devido à parte exequente seria de R$ 786,12 (setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), valor que já teria sido depositado nos autos.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 82192368.
Passemos a decisão.
DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Em que pese a arguição de nulidade apresentada pelo BANCO ITAUCARD, verifica-se nos autos que ao ID 69756647, o impugnante peticionou no feito requerendo a intimação exclusiva da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI.
Por essa razão, em seguida, a intimação para pagamento voluntário foi direcionada somente a referida patrona.
Na sequência, ao ID 81118443, a parte executada peticionou novamente, requerendo a habilitação e intimação exclusiva em nome de WILSON SALES BELCHIOR.
Por essa razão, inexiste nulidade de intimação nos autos, visto que as intimações foram realizadas de acordo com as habilitações e pedidos apresentados pelo impugnante.
DA FALTA DE LIQUIDAÇÃO Quanto a liquidação de sentença, anterior a instauração da fase de cumprimento, entendo que também não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO—MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO QUATUM DEBEATUR – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apl no 201900811583 – TJSE – 2a Câmara Cível.
Relator: José dos Anjos.
Data do Julgamento: 17/09/2019).
Dessarte, não merece amparo a irresignação do impugnante neste sentido.
DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Em suas razões, o BANCO ITAUCARD alega, ainda, excesso na execução.
Então vejamos.
A sentença proferida nestes autos (ID 30902075), foi mantida pelo TJPB, por meio do Acórdão de ID 69756635, que condenou a parte impugnante a restituir, de forma simples, os juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial, corrigidos pelo INPC, a contar do pagamento a maior e juros de mora de 1% a contar da citação.
Foram anuladas: tarifa de registro de contrato (R$ 42,11) e serviços prestados para revenda (R$ 620,69) sendo excluída pela 3ª Turma Recursal, a condenação na devolução da tarifa de cadastro, a qual sequer entrou na sentença ora executada.
De modo que, logo de início, observa-se que o exequente inseriu em seus cálculos o valor da tarifa de cadastro, onerando o valor a ser pago pelo executado, equivocadamente.
A taxa de juros mensal, previsto em contrato, foi de 2,10% a.m.
A data para correção monetária incide a partir de cada pagamento das parcelas, as quais tiveram início em 18-12-2010.
A incidência dos juros de mora, a partir da citação, que ocorreu em 10/04/2019, com a juntada do AR nos autos (ID 20465789).
Dentro destes parâmetros, também se observa que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, vez que utilizou a mesma data para incidência dos juros de mora e correção, onerando o valor final a ser pago.
Tratando-se de simples cálculo aritmético, o qual pode ser realizado com o auxílio das ferramentas postas à disposição do Judiciário e das partes, passo a verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
A parte autora apresenta ao ID 69756645 que o valor base a ser atualizado é de R$ 1.914,79 (mil novecentos e catorze reais e setenta e nove centavos), o qual atualizado e acrescido de juros de mora e honorários, alcançou o montante de R$ 11.469,89 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, como já visto acima, os cálculos do exequente contaram com parâmetros nitidamente equivocados.
Além de acrescentar o valor da tarifa de cadastro, utilizou a mesma data (18-12-2010) para incidência da atualização monetária e juros de mora.
Além disso, não há como inferir pelos cálculos trazidos como o exequente chegou ao valor-base, bem como desconsiderou a data do depósito realizado pelo ITAUCARD (20-07-22).
O executado, por seu turno, afirma que o valor da condenação é de apenas R$ 786,12 (setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Contudo, não é possível inferir em seus cálculos que o valor diz respeito somente a execução em tela, pois há menção a condenação e pagamento anterior no feito que tramitou perante o Juizado Especial.
Diante disso, com auxílio da calculadora disponível no sistema do BANCO CENTRAL e do TJCALc passo aos cálculos do feito.
O valor total das tarifas declaradas ilegais foi de R$ 620,69 (seiscentos e vinte e sessenta e nove), sobre elas, incidiu juros no valor de R$ 370,51 (trezentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) (cálculo realizado pela calculadora do cidadão - BACEN).
Este valor devidamente atualizado e com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação, considerando ainda a data do depósito e os honorários fixados em 20%, temos como montante final R$ 1.260,48 (mil duzentos e sessenta e quarenta e oito reais) (doc. em anexo).
Assim, já tendo sido depositado em Juízo o valor de R$ 786,12, resta como saldo remanescente ao depósito, o total de R$ 474,36 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Desta feita, diante dos cálculos apresentados e da verificação dos valores devidos, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, fixando como valor total a ser pago ao exequente o importe de R$ R$ 1.260,48 (mil duzentos e sessenta e quarenta e oito reais).
Com o acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte exequente a honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, INTIME-SE o executado para depositar o valor remanescente no total de R$ 474,36 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição. -
03/03/2024 12:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Informações
-
30/06/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2020 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2020 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2020 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2020 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2020 00:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/12/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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