TJPB - 0862808-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 03:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862808-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito já tem sentença proferida, conforme id.104914148.
O autor JOAO DE DEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA apresentou apelação cível (id.105142472).
Intime-se a parte ré para contrarrazões do recurso.
Após o prazo, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete analisar a admissibilidade recursal.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 16:34
Determinada diligência
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14/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:27
Juntada de informação
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de CYRO CAVALCANTI AUTO PECAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862808-25.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DE DEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA *67.***.*10-10 REU: CYRO CAVALCANTI AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PARA USO EM ATIVIDADE COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Em demandas envolvendo a compra de produtos para utilização em atividade comercial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o adquirente não se qualifica como destinatário final do bem, nos termos da jurisprudência consolidada. É ônus da parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em relação à existência de vício no produto adquirido e ao nexo causal com a atuação da parte ré, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOAO DE DEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA *67.***.*10-10 em face de CYRO CAVALCANTI AUTO PECAS LTDA, todos já singularizados.
O autor alega que adquiriu no dia 20 de julho de 2023 um cilindro de embreagem para veículo, modelo Hyundai G4F RK8057 Rikko, no valor de R$ 283,09, conforme comprovante de pagamento e nota fiscal anexados.
Aduz que, após a instalação do item, o produto apresentou defeito imediato, impossibilitando o uso, o que o levou a procurar a fornecedora no dia seguinte para realizar a troca.
Narra o autor que foi disponibilizado um novo cilindro com as mesmas especificações, o qual também apresentou defeito semelhante, requerendo nova substituição.
No entanto, a fornecedora ré informou não possuir mais o produto em estoque, recusando-se a realizar o reembolso, limitando a solução à compensação do valor por meio da aquisição de outros itens da loja.
Ao final, pugnou pela a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago, de R$ 566,18, corrigido monetariamente, bem como pela condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 87392884.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 91289886.
Devidamente citado, a empresa ré apresentou contestação no Id. 91548724, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão de gratuidade da justiça à autora, bem como sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não seria a fabricante do produto e defende que a relação entre as partes não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que não há comprovação do defeito no produto ou de nexo causal com sua atuação, atribuindo eventual responsabilidade ao fabricante ou à instalação inadequada.
Por fim, refuta a ocorrência de danos morais, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no Id. 97929470.
Instadas a especificarem provas, inicialmente, apenas parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica (Id. 97929472).
Contudo, em nova tentativa de conciliação, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme termo anexo ao Id. 104764449. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II do CPC).
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que não foi responsável pela fabricação da mercadoria objeto da lide.
Pois bem, a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autora e réu, tendo sido atribuída a este a prática de ato ilícito, entendo que deve figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade deverá ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 87392884, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o autor, na qualidade de microempreendedor individual (MEI), adquiriu o produto objeto da demanda com a finalidade de utilização em sua atividade comercial, qual seja, comércio de peças automotivas e serviços correlatos, conforme descrito no CNAE de sua inscrição cadastral, vejamos: Diante disso, infere-se que o autor não se enquadra como destinatário final do bem, requisito essencial para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, sobretudo, que, apesar de haver a mitigação da qualidade de consumidor em alguns casos pelo STJ, o autor, neste caso, não comprovou que o item adquirido junto à ré foi para utilização em proveito próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE ROTEADORES.
NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS ALEGADOS COMO DEFEITUOSOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso inominado interposto por conectec net Ltda.
Buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra diproseg e multilaser.
A conectec alegou defeitos em 304 roteadores, dos quais 62 foram trocados.
No entanto, constatou-se que nem todos os roteadores alegados como defeituosos foram apresentados para análise dos vícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de defeitos nos roteadores não trocados e se a relação entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de natureza comercial, afastando a aplicação do CDC, pois a conectec adquiriu os roteadores para revenda. 4.
Embora parte dos roteadores tenha sido apresentada para verificação, a conectec não comprovou a apresentação de todos os produtos que alegava defeituosos, e não houve demonstração técnica dos vícios nos roteadores remanescentes. 5.
A troca de 62 roteadores foi devidamente comprovada, o que contradiz a alegação de que apenas 18 foram substituídos. lV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: a não apresentação de todos os produtos alegados como defeituosos inviabiliza o reconhecimento de defeitos que justifiquem a indenização por danos materiais e morais. (JECMA; RInom 0802898-83.2022.8.10.0015; Ac. 2966/2024-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz Ernesto Guimarães Alves; DJNMA 11/11/2024) - Grifei Por essa razão, resta afastada a incidência do CDC ao presente caso, devendo a relação jurídica ser regida pelas normas de Direito Civil.
Por conseguinte, no caso dos autos, no que concerne à alegação de vícios nos produtos adquiridos, cumpre ressaltar que caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na inicial, o autor afirma que os cilindros de embreagem adquiridos apresentaram defeito logo após a instalação e que as trocas realizadas não solucionaram o problema.
Realçou ainda que a peça se estragou quando da sua colocação no motor.
Contudo, além de não ter apresentado qualquer laudo técnico ou pericial que atestasse o suposto defeito nos produtos, também não há nos autos elementos que vinculem a parte ré à efetiva ocorrência de vício, tampouco existem indícios que demonstrem a má-fé da ré ao oferecer alternativas de solução do problema.
Ressalte-se, sobretudo, que o autor desistiu da produção da prova pericial técnica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme Id. 104764449.
A prova produzida em tímida e o próprio autor pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Em resumo, o autor não trouxe provas suficientes de que houve negativa injustificada por parte da ré em solucionar o problema, muito menos que o problema narrado decorreu de falha da empresa promovida.
A troca do produto por outro novo, conforme relatado, indica a tentativa da ré de atender ao cliente.
De outro lado, o autor não conseguiu provar a desídia e o nexo de causalidade entre o comportamento da promovida e o acontecimento narrado na petição inicial que gerou o prejuízo apontado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto defeito no produto adquirido pelo Autor. 2.
Colhe-se dos autos que o autor adquiriu da parte ré um climatizador de AR SPLENDORE no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sustenta o autor que o produto apresentou defeitos, sendo solicitada a devolução do valor pago, o que foi negado. 3.
Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei nº 9.099/95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (CPC/15, art. 373, inciso I). 4.
Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. (AgInt no RESP 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 5.
Dever de indenizar não configurado. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0003489-30.2020.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 17/09/2021; DJPR 20/09/2021) - Grifei Portanto, à luz do princípio da distribuição do ônus da prova, o autor não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inviabilizando o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 19:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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03/12/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de JOAO DE DEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA *67.***.*10-10 - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (AUTOR)
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01/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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14/10/2024 13:09
Outras Decisões
-
14/10/2024 13:09
Nomeado perito
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30/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:58
Juntada de informação
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA *67.***.*10-10 em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862808-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o objetivo de analisar a viabilidade da perícia requerida pelo autor, intime-o para em 5 (cinco) dias informar onde se encontra o item objeto da ação, isto é, "cilindro de embreagem Hyundai G4F RK8057 Rikko".
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 10:38
Juntada de Petição de informações geográficas
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05/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:56
Determinada diligência
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30/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:51
Juntada de informação
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862808-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JAIR RANIERY ALMEIDA RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2024 12:54
Recebidos os autos.
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11/04/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/03/2024 11:24
Determinada a citação de CYRO CAVALCANTI AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0008-01 (REU)
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20/03/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE DEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA *67.***.*10-10 - CNPJ: 17.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
29/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 04:05
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:11
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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