TJPB - 0865903-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 09:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865903-39.2018.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO LIMINAR, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REAJUSTES CONTRATUAIS.
LAUDO PERICIAL.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA LÍCITO.
REAJUSTES TÉCNICOS ABUSIVOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válida, desde que observe critérios legais e regulatórios.
Reajustes técnicos aplicados em planos coletivos, sem demonstração por meio de laudo atuarial, presumem-se abusivos.
A repetição de indébito nos contratos de plano de saúde exige comprovação de má-fé para ser em dobro; na ausência desta, a devolução deve ocorrer de forma simples.
A cobrança indevida de mensalidades de plano de saúde, sem maiores repercussões, não configura dano moral indenizável.
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO LIMINAR, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FELIX VIANA NETO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente que em 01/11/2004 contratou através da ASMAPA (Associação dos Servidores do Ministério da Agricultura) um convênio para prestação de serviços médicos hospitalares da promovida para o mesmo e seus dependentes.
Todavia, em 2016 houve um aumento abusivo de 40% em virtude do reajuste anual, onde o autor pagava o valor mensal de R$ 1.301,11 e a partir de novembro de 2016 passou a pagar o valor de R$ 1.821,55, ao invés de 1.477,70.
Aduz que em 2014, 2015 e 2017 foi cumprido com o percentual autorizado pela agência reguladora reajustando no percentual de 9,65%, 11% e 13,55%, respectivamente e já no presente ano, o percentual foi de 10% e a promovida aumentou abusivamente sua mensalidade.
Aventa que para a beneficiária Rosenilda Brasil Viana em virtude da mudança de faixa etária passou de R$ 520,75 para R$ 984,35, o que representa 89% e para os demais beneficiários houve um reajuste de 40%.
Relata que o autor pagava o valor de R$ 2.105,59 e a fatura com vencimento em 08/11/2018 totalizou em R$ 3.203,12 Requer como tutela antecipada que a promovida se abstenha de efetuar qualquer reajuste na mensalidade dos planos, exceto os autorizados pela ANS, bem como que sejam mantidas as coberturas do contrato, além da consignação em pagamento do valor que entende devido.
Como pedido de mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela antecipada e condenando a promovida a anular as cláusulas contratuais que preveem os reajustes de mensalidade de plano de saúde calcada, exclusivamente, na mudança de faixa etária; dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), repetição de indébito, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Acosta documentos.
Concedida gratuidade judiciária à promovente, ID 18404567.
Deferida a tutela antecipada no sentido de compelir o plano de saúde a se abster de majorar as mensalidades, excetuado os reajustes estabelecidos pela ANS e pelo próprio contrato, estritamente no pactuado na cláusula 11.2, além de determinar a redução das prestações do plano de saúde para o patamar cobrado em outubro de 2018, com os aumentos da ANS e do instrumento contratual, devendo, assim, a promovida readequar os boletos ou outra forma de pagamento à presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de cobrança em desconformidade com esta tutela de urgência, tendo a astreinte limite em R$ 20.000,00. (ID 18404567).
Audiência de Conciliação (ID 20825707), onde restou infrutífera.
A promovida apresentou contestação objeto do ID 21605500, alegando que o reajuste da mensalidade tem previsão contratual e que o promovente aderiu ao plano de saúde empresarial coletivo.
Ademais, não fora aplicado nenhum reajuste além daqueles devidamente previstos no contrato e pela ANS.
Logo, não há o que se falar em abusividade, eis que a suspensão do reajuste, implicaria no desequilíbrio econômico financeiro do contrato ocasionando sérios prejuízos e impedindo de prestar serviço com qualidade, requerendo por fim, a improcedência da demanda.
Anexa documentos.
Parte autora que não apresentou impugnação à contestação.
Intimada as partes para especificação de provas, houve manifestação, apenas, da parte promovida (ID 43416342).
Decisão proferida ao ID 46201602 determinando a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
No ID 54220310 consta decisão do agravo de instrumento negando provimento.
Sentença (ID 63493236).
Embargos de Declaração (ID 64003482).
Não acolhidos os Embargos (ID 64026984).
Em sede de Apelação, a Decisão Monocrática de ID 75798186, anulou a sentença proferida, em razão da inobservância do pedido de produção de prova pericial.
Nomeado perito atuarial (ID 80939997).
Laudo pericial apresentado ao ID 111288892.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo,decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação revisional de plano de saúde c/c pedido liminar, consignação em pagamento, danos e repetição de indébito, em que a parte demandante pretende que não seja aplicado ao seu contrato de plano de saúde os reajustes por mudança de faixa etária, ao argumento de que foram abusivos.
A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED JOÃO PESSOA Cooperativa de Trabalho Médico à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, confere aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que a coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Tema 952), quanto a cláusula que prevê de reajuste de valores da mensalidade pelo plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do paciente é lícita, desde que obedecido alguns requisitos.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula XI (ID 17992208), o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão de mudanças de faixa etária.
Para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que tenha previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
Assim, a controvérsia diz respeito à possibilidade legal de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança da faixa etária do usuário demandante, bem como em virtude de reajustes técnicos, como ocorreu em novembro/2016 e novembro/2018, ambos na ordem de 40%.
O laudo pericial atuarial elaborado nos autos concluiu expressamente (ID 111288892): “Em relação aos reajustes por mudança de faixa etária, o entendimento deste Perito Judicial é que, como estão previstos em contrato, não há ilegalidade. (...) Sendo assim, confirmando, este Perito Judicial entende, salvo melhor juízo, que os reajustes aplicados às mensalidades dos beneficiários em função da mudança de faixa etária estão condizentes com as cláusulas contratuais.” De tal modo, no que tange aos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, encontra-se de acordo com os parâmetros contratuais estabelecidos, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, nulidade ou devolução de valores neste ponto.
No entanto, conclusão distinta foi obtida quanto aos reajustes técnicos: “Entretanto, no que concerne aos REAJUSTES TÉCNICOS aplicados sobre as mensalidades dos quatro beneficiários do plano de saúde, em NOVEMBRO/2016 e em NOVEMBRO/2018, ambos no índice de 40%, não foram devidamente justificados pela UNIMED, razão pela qual este Perito Judicial entende que carecem de um estudo técnico que servisse de base para aplicação desses reajustes.” Portanto, a prova técnica foi conclusiva ao atestar a validade dos reajustes por faixa etária, mas, ao mesmo tempo, evidenciou a total ausência de respaldo atuarial idôneo para justificar os reajustes técnicos de 2016 e 2018.
Tais majorações, aplicadas em percentual de 40%, revelam-se desprovidas de fundamentação e destoam dos parâmetros de razoabilidade, motivo pelo qual devem ser presumidas abusivas, afastando-se seus efeitos financeiros em relação ao consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reforça a imprescindibilidade da apresentação de laudo atuarial para legitimar reajustes em planos coletivos, sob pena de sua abusividade, como se observa do seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016164-20.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: POUSADA DO CAIS LTDA Advogado (s):THAIANA HERRERO NOVAES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE .
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE .
O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE.
A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS.
FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE .
A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2 . É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3.
O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços .
Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4.
Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5 .
Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras.
Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial.
Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6 .
Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7.
Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões , de 2022.
Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo nosso) Assim, resta evidenciado que, enquanto os reajustes por faixa etária devem ser preservados, por estarem amparados em cláusula contratual válida, os reajustes técnicos de novembro/2016 e novembro/2018 devem ser afastados.
Diante disso, a procedência parcial da demanda impõe-se como medida de justiça, com a consequente restituição dos valores pagos a maior e a a confirmação em parte da tutela anteriormente concedida, apenas no que tange a compelir o plano de saúde a se abster de majorar as mensalidades, excetuado os reajustes estabelecidos pela ANS e pelo próprio contrato.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL No que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, não há nos autos comprovação de má-fé por parte da operadora do plano de saúde.
A jurisprudência pacífica do STJ e da doutrina especializada estabelecem que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida acompanhada de dolo ou má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a restituição deverá se dar na forma simples, acrescida de juros de mora e correção monetária, como já fundamentado Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifico que não ficou evidenciado nos autos, eis que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros.
No caso concreto, embora configurada a abusividade dos reajustes técnicos, não houve inscrição do autor em cadastros restritivos, nem demonstração de prejuízos de monta que ultrapassem o campo do mero dissabor contratual.Com efeito, não se pode confundir a cobrança indevida com violação à dignidade do consumidor.
O simples reajuste indevido, sem repercussão negativa mais grave, não autoriza a condenação por danos morais.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - CONTRATO ANTIGO - ABUSIVIDADE DO REAJUSTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998 e a ela não adaptados, somente deve prevalecer a estipulação contratual acerca do reajuste da mensalidade do plano, por mudança de faixa etária, quando esse não importar em onerosidade excessiva e discriminação do idoso.
A repetição de valores pagos a maior, a título de mensalidade de plano de saúde indevidamente reajustada, deve ocorrer de forma simples, se não comprovada a má-fé da operadora do plano.
O simples reajuste indevido de mensalidade de plano de saúde, sem maiores reflexos na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável.(TJ-MG - AC: 10000170383871004 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021) Assim, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, restando a condenação da ré restrita à restituição simples dos valores indevidamente cobrados.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, tornando definitiva em parte a tutela de urgência concedida ao ID 18404567, no sentido de compelir o plano de saúde a se abster de majorar as mensalidades, excetuado os reajustes estabelecidos pela ANS e pelo próprio contrato, para DECLARAR a nulidade apenas dos reajustes técnicos de 40% aplicados em novembro/2016 e novembro/2018 e CONDENAR, a parte demandada a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, até a data da concessão da tutela que suspendeu a cobrança, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Além disso, JULGO improcedentes o pedido de indenização por danos morais e o pedido de nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária, por se encontrar em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a demandada e a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – na proporção de 2/4 para cada parte, considerando os pedidos acolhidos e rejeitados, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 11:37
Determinada diligência
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01/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2024 00:22
Publicado Expediente em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a UNIMED para juntar os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:08
Publicado Expediente em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DJEN -
21/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 00:20
Publicado Expediente em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 98837008.
Concedo à parte promovida prazo suplementar de 15 dias para juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito nomeado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:17
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da petição do perito de ID 98197950, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865903-39.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o perito nomeado para elaboração do Laudo Pericial em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para elaboração do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865903-39.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 92486557.
Intime-se a parte promovida UNIMED para cumprir o comando judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:54
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a redução dos honorários periciais, INTIME-SE a parte promovida para recolher o valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:30
Publicado Expediente em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o Perito Judicial para que informe, no prazo de 5 (Cinco) dias, o valor dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865903-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (Cinco) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para apresentação do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 04:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 04:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:59
Nomeado perito
-
19/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:52
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:03
Determinada diligência
-
15/08/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2022 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2022 10:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 08:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2021 06:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 01:33
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 22:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:23
Decorrido prazo de FELIX VIANA NETO em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2019 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2019 10:45
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2019 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:17
Decorrido prazo de RENILDA NOBREGA DE LUCENA em 18/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 09:22
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/02/2019 17:28
Recebidos os autos.
-
25/02/2019 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/02/2019 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 14:27
Juntada de Alvará
-
18/01/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 16:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 00:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 23:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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