TJPB - 0867066-20.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 07:40 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 09:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/07/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:30 Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 17:28 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 17:28 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            05/04/2024 16:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/04/2024 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 16:43 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            13/03/2024 01:10 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            11/03/2024 21:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 16:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/03/2024 16:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/02/2024 14:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/02/2024 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 01/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 23:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/12/2023 00:36 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            09/12/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867066-20.2019.8.15.2001 [Depósito, Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVANDRO BELARMINO DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Evandro Belarmino dos Santos, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, pelos motivos ali expostos, aduzindo omissão no julgado.
 
 Argumenta que o juízo deixou de apreciar os argumentos tecidos em sede de impugnação à contestação, o que acabou por prejudicar o julgamento da demanda, especificamente quanto a concessão do dano moral.
 
 A parte contrária se manifestou ao ID 82110866.
 
 Vieram-me conclusos os autos.
 
 Fundamentação.
 
 Em que pese a insurgência da parte autora, os aclaratórios opostos não constituem o mecanismo adequado para a reclamação em questão.
 
 De uma simples leitura do teor da sentença exarada ao ID 80961785, percebe-se que a tese autoral foi acolhida parcialmente, rejeitando-se o pleito de danos morais, com a necessária fundamentação, restando todos os pontos controvertidos apreciados, seja de forma expressa, seja implicitamente, como consequência dos demais argumentos ali adotados.
 
 O magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se restringir a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar as teses apresentadas pelas partes de forma pontual, ou mesmo as peças processuais ou provas carreadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos porventura ventilados. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2.
 
 O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada.
 
 Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4.
 
 Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
 
 Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
 
 Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
 
 III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocadas pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
 
 P.I.C.
 
 JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/12/2023 12:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/11/2023 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 16:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/10/2023 00:04 Publicado Sentença em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            20/10/2023 21:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/08/2023 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2023 11:21 Juntada de Informações 
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                                            10/08/2023 14:24 Juntada de Informações 
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                                            10/08/2023 14:11 Juntada de Informações 
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                                            02/08/2023 15:27 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/08/2023 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2023 16:29 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            06/07/2023 10:40 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            15/06/2023 17:44 Deferido o pedido de 
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                                            15/06/2023 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 10:51 Juntada de informação 
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                                            15/06/2023 10:48 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital. 
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                                            14/06/2023 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 13:53 Deferido o pedido de 
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                                            06/06/2023 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 07:47 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital. 
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                                            23/03/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 00:45 Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 11:28 Outras Decisões 
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                                            14/12/2022 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 10:54 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital. 
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                                            13/12/2022 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 17:30 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital. 
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                                            11/11/2022 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2022 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2022 15:57 Determinada diligência 
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                                            09/06/2022 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 13:28 Decorrido prazo de RAYANNE AVERSARI CAMARA em 02/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 13:28 Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 02/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 13:27 Decorrido prazo de RENATO AVERSARI CAMARA em 02/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 04:17 Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS em 19/05/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 04:17 Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 02:46 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 07/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 16:34 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/05/2022 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 10:24 Determinada diligência 
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                                            26/05/2022 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2022 16:21 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            21/04/2022 02:31 Decorrido prazo de RENATO AVERSARI CAMARA em 20/04/2022 23:59:59. 
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                                            21/04/2022 02:31 Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 20/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2022 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2022 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 01:59 Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59. 
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                                            18/03/2022 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2021 03:07 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/10/2021 23:59:59. 
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                                            15/10/2021 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2021 09:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/11/2020 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2020 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2020 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2020 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2020 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2020 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2020 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2020 13:16 Outras Decisões 
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                                            17/06/2020 23:54 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2020 15:38 Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/04/2020 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2020 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2020 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2019 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2019 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2019 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2019 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2019 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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