TJPB - 0862179-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862179-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho APELANTE: PLANC DCT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
ADVOGADOS: José Mário Porto Júnior (OAB/PB 3.045) e Sérgio Nicola Macêdo Porto (OAB/PB 13.250) APELADO: Leonardo de Lima Leite ADVOGADOS: Márcio Accioly de Andrade (OAB/PB 9.571) e Mariana Accioly Andrade de Lima (OAB/PB 13.126) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
SENTENÇA SUICIDA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa do ramo imobiliário contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual por culpa da promitente vendedora e determinando a devolução integral dos valores pagos.
O juízo de origem havia expressamente indeferido pedido de aditamento da inicial quanto à rescisão, mas, contraditoriamente, acolheu tal pedido no dispositivo da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença apresenta nulidade em razão de incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, hipótese qualificada como “sentença suicida”, e se tal vício compromete a validade do julgamento, impedindo a análise do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em contradição lógica, pois indeferiu o aditamento necessário à apreciação da rescisão contratual, mas julgou procedente o pedido de rescisão com base no aditamento rejeitado.
Tal vício compromete a coerência e a integridade do pronunciamento jurisdicional, caracterizando nulidade absoluta por error in procedendo.
A jurisprudência reconhece que a desconformidade entre a motivação e a conclusão da sentença acarreta vício insanável, não sendo aplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para prolação de novo julgamento com observância do devido processo legal e da congruência lógica da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: “A sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao rejeitar o pedido de aditamento e, simultaneamente, julgar procedente o pedido veiculado no aditamento indeferido, padece de nulidade absoluta por ausência de congruência interna, devendo os autos retornar à origem para nova decisão." Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta por PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCRO CESSANTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por LEONARDO DE LIMA LEITE, assim dispôs: “[...] ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, nos termos da Súmula de nº. 543 do STJ, acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) trata-se do segundo recurso de apelação interposto nos autos, sendo que o primeiro foi provido por esta 4ª Câmara Cível, que declarou a nulidade da primeira sentença por contradição entre fundamentação e dispositivo; (ii) os pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos foram expressamente anulados pela instância superior, de modo que não poderiam ter sido novamente acolhidos na nova sentença; (iii) a nova decisão contraria o julgamento anterior do Tribunal, que havia anulado especificamente tais pedidos; (iv) o Juízo singular deveria ter observado a decisão colegiada que determinou a prolação de nova sentença.
Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, afastando os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores, com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO: A controvérsia devolvida a esta Corte reside na validade da sentença proferida pelo Juízo de origem, especificamente quanto à existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, o que se denomina tecnicamente de “sentença suicida”.
Consta dos autos que a parte autora protocolou pedido de aditamento da inicial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos (id. 25533396).
Ao sentenciar, o Juízo de primeiro grau expressamente indeferiu o pleito de aditamento (id. 35932575 - pág. 2), nos seguintes termos: “Preliminarmente, verifico que o pleito de aditamento formulado no id. 20867737, não fora analisando e tendo o autor aditado a inicial antes da apresentação da peça de defesa da demandada, tenho por não aceitar o referido aditamento no tocante a rescisão do contrato.(...)” Todavia, na parte dispositiva da sentença, o mesmo magistrado determinou: “ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, nos termos da Súmula de nº. 543 do STJ, acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.” Verifica-se, portanto, que a sentença incorre em contradição interna insanável, pois o fundamento determinante do julgado rejeita o aditamento necessário à apreciação da pretensão de rescisão contratual, enquanto o dispositivo acolhe tal pedido, com base justamente em fundamentos que, de acordo com a própria decisão, não foram admitidos no curso processual.
Tal vício configura evidente error in procedendo, consubstanciando a nulidade da sentença por incongruência entre as razões de decidir e a parte dispositiva, o que compromete a coerência e integridade do pronunciamento jurisdicional.
A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da nulidade de decisões que apresentem essa dissonância lógica entre fundamentação e conclusão.
Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
SENTENÇA SUICIDA.
RECURSO PREJUDICADO. - Quando a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, a sentença é considerada suicida. - Há nulidade da sentença, no caso de desarmonia entre os fundamentos e a conclusão da parte dispositiva. – Embora a fundamentação apresente claramente a ideia de que o pleito autoral é improcedente, já que não restou demonstrada a união estável, o juízo a quo encerrou o comando sentencial com a procedência parcial da ação e decretação de divórcio. (TJPB – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0096630-24.2012.8.15.2001, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 24/06/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
SENTENÇA SUICIDA.
CARACTERIZAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
Denomina-se sentença suicida aquela onde a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação.
A desarmonia/contradição entre os fundamentos e a conclusão da parte dispositiva do comando judicial caracteriza violação à legislação processual vigente, em flagrante nulidade, passível de conhecimento pelo Tribunal, inclusive de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria processual de ordem pública, especialmente considerando que o dispositivo é que faz coisa julgada. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019198-36.2006.8.15.2001, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRADIÇÕES INTERNAS.
DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - É de se reconhecer a nulidade da sentença cujo dispositivo não guarda congruência com os fundamentos da decisão. - In casu, analisando a decisão apelada, vejo que a sentença mostrou-se contraditória em diversas passagens. (...) ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA”. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000482-62.2014.8.15.0551, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 29/09/2021) No presente caso, além da ausência de coerência interna, observa-se que o juízo a quo decidiu com base em premissas fáticas desconsideradas anteriormente na própria sentença, em especial quanto à possibilidade de conhecer do pedido de rescisão.
Dessa forma, configura-se nulidade absoluta da sentença, por vício insanável, que impede o conhecimento do mérito da apelação.
Ressalte-se que o vício identificado não pode ser sanado por aplicação do art. 1.013 do CPC, uma vez que a contradição entre os fundamentos e o dispositivo compromete a própria validade do pronunciamento judicial, sendo imprescindível que nova sentença seja proferida em primeiro grau, com a devida regularidade formal, em prestígio ao princípio do devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator “poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida.
Em consequência, julgo prejudicado o presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07 -
10/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:07
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/05/2025 19:10
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862179-61.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de ID 104744735, vez que, conforme é sabença geral, o recurso ora oposto só é admitido em face de decisões interlocutórias ou sentença.
No entanto, considerando que a decisão de 2º grau de ID 101263508 anulou de ofício a sentença proferida pelo magistrado a quo para que fosse proferida outra em seu lugar, determino a intimação das partes para em, 15 dias apresentarem suas razões finais e com o decurso do prazo, que voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de razões finais
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17/01/2025 14:52
Determinada diligência
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17/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862179-61.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 06:47
Determinada diligência
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05/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:23
Processo Desarquivado
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 19:15
Determinada diligência
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21/11/2024 19:15
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
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21/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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28/09/2023 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 17:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 21:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:19
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 07:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 11/08/2022 23:59.
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26/07/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 14/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 21:46
Conclusos para despacho
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18/06/2021 01:46
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 14/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 23:33
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 05/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 12:38
Juntada de Petição de informação
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30/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:27
Juntada de diligência
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18/08/2020 16:45
Deferido o pedido de
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16/04/2020 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2020 17:07
Conclusos para despacho
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19/11/2019 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 18/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 14:23
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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29/10/2019 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 11/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2019 14:54
Conclusos para despacho
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08/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
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03/05/2019 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2019 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2019 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2019 13:00
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2019 15:37
Recebidos os autos.
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15/04/2019 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/04/2019 15:36
Juntada de Certidão
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15/04/2019 14:56
Juntada de Certidão
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12/04/2019 13:01
Juntada de Ofício
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12/04/2019 13:01
Juntada de Ofício
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12/04/2019 13:01
Juntada de Alvará
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11/04/2019 17:59
Juntada de Certidão
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11/04/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 16:39
Conclusos para despacho
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11/04/2019 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
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02/04/2019 15:45
Juntada de Certidão
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02/04/2019 15:36
Juntada de Certidão
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02/04/2019 15:09
Juntada de Petição de ofício
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02/04/2019 15:09
Juntada de Ofício
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27/03/2019 10:16
Juntada de Certidão
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23/03/2019 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2019 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2019 15:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2019 14:55
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2019 14:52
Recebidos os autos.
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06/03/2019 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2019 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2019 13:52
Juntada de Ofício
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26/02/2019 17:41
Juntada de Ofício
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03/12/2018 17:07
Outras Decisões
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03/12/2018 16:29
Juntada de comunicações
-
29/11/2018 02:37
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
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24/11/2018 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA LEITE em 23/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2018 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 01:54
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/06/2018 19:57:00.
-
07/06/2018 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2018 15:18
Conclusos para despacho
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26/02/2018 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
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