TJPB - 0884507-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884507-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:00
Juntada de cálculos
-
05/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884507-14.2019.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARQUES GUIMARAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID89746466, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 89754205, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 89754205, para levantamento de valores depositados em ID 89746466.
Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2024 07:37
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Alvará
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07/05/2024 17:00
Juntada de Alvará
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06/05/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884507-14.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 88875228) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 08:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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31/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884507-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/12/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2023 01:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
05/02/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:12
Juntada de Alvará
-
21/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:37
Juntada de Alvará
-
13/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
29/09/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:07
Decorrido prazo de Rafael Camelo de Andrade Trajano em 02/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:07
Juntada de diligência
-
12/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 19:15
Nomeado perito
-
07/03/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:28
Revogada a suspensão do processo
-
01/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
05/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES GUIMARAES em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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