TJPB - 0884507-14.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:06
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:33
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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15/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884507-14.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.. ÔNUS DA PROVA.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. -A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA MARQUES GUIMARAES ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrita no PASEP sob o nº 1.060.306.192-0, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no entanto, ciente da publicação da Lei nº. 13.677 de junho de 2018, procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer o levantamento do referido valor, para sua surpresa, o valor constante na sua conta PASEP autorizado para saque foi R$ 480,81 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, tal valor corresponde a R$ 92.824,81 (noventa e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo elaborado por perito particular, inserido no ID 27259172.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido mais indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 39193470).
Réplica nos autos (ID 47232856).
A parte demandada pugnou pela perícia contábil na contestação, tendo sido nomeado perito (ID 57088645).
Laudo pericial juntado no ID 65028394.
As partes intimadas a se manifestarem, promovente se manifestou (ID 66121314), e o demandado se pronunciou. (ID 68324026). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a.
Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 1.b.
Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ., o qual ficou fixado que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, repilo as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo promovido. 2.
NO MÉRITO. 2.a.
Do saldo da conta da promovente.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
De acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 480,81 em 18/06/2018, subsistindo uma diferença no importe de R$ 18.569,89, em prol da parte autora que não fora recebida na época, a qual atualizada pelo fator IPCA 1,320800, de 18/06/2018 até 01/09/2022, resulta no valor de R$ 4.570,63(quatro mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e três centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 2.806,68 liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 2.b Danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, em que pese a parte autora ter sofrido saques/descontos/desfalques indevidos em sua conta vinculada PASEP, não é possível verificar que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na esfera moral da parte promovente.
Em resumo, não foi comprovada a existência de qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora, sendo pueril a afirmação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em razão dos débitos realizados.
Somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, haja vista que, na esteira da lição do civilista Sérgio Cavalieri Filho,1 (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
Por oportuno, é de consignar-se que a doutrina civilista e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, de que, de alguma forma, tenha havido perturbação psíquica do ofendido.
Destarte, não há a comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem/atributo imaterial protegido.
Sobre o tema, vejam-se precedente que se amolda com perfeição ao caso concreto: CONSUMIDOR.
PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO POSTERIOR.
MERO DISSABOR.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Embora indevido o saque de valor relativo ao PIS/PASEP, sendo a quantia devolvida ao correntista na via administrativa, em prazo razoável, não há mácula a atributo personalíssimo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0043.17.000036-8/001, relator Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 16/11/2017, publicação da súmula em 24/11/2017). (g.m.).
Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 4.570,63 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 65028394, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, além das despesas processuais.
E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de a parte autora haver decaído de, aproximadamente, 4% do valor reclamado, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 96% pela parte autora e b) 4% pela parte ré, observando-se, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, liquide-se consoante art. 523, §1º do NCPC.
PRI.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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