TJPB - 0873143-45.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO: 0873143-45.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA EXECUTADO: ANTONIO FABRICIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada à obrigação de fazer consistente em desocupar o imóvel objeto da locação, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Intimada para pagamento voluntário o demandado quedou-se inerte.
A parte Autora informou na petição ID 87241180 que tomou conhecimento do falecimento do réu há pelo menos 4 meses, e o imóvel já se encontra invadido por terceiro estranho à lide, razão pela qual requer a extinção da execução, com o levantamento do valor depositado a título de caução pela parte Autora. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, IV, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) IV – o exequente renunciar ao crédito;;” Como se pode perceber, a parte sentença determinou a obrigação de fazer, qual seja desocupar o imóvel cujo contrato locatício foi rescindido, bem como a obrigação de pagar honorários advocatícios e ressarcir custas.
Embora não comprove o falecimento do promovido, alega a autora que o suposto óbito, a obrigação de desocupação perdera o objeto.
Quando ao crédito da verba sucumbencial, verifica-se que houve renúncia, eis que não demonstrou a exequente interesse em habilitar o espólio ou herdeiros do executado para responder pela dívida, mas apenas solicitou a extinção da presente execução.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, IV, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado a título de caução no DJO de Id. 36699670, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
Transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/11/2023 19:33
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/11/2023 19:32
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANA CLOTILDE TAVARES SANTA CRUZ COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:48
Não conhecido o recurso de ANTONIO FABRICIO (APELANTE)
-
02/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:59
Juntada de
-
02/10/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO em 27/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877808-07.2019.8.15.2001
Mauro Henrique Jose de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Guilherme Benicio de Castro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 11:00
Processo nº 0867822-63.2018.8.15.2001
Francisco Francineide Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2018 10:35
Processo nº 0874011-23.2019.8.15.2001
Carmita da Silva Clemente
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0868541-45.2018.8.15.2001
Suellany Maria Donato Cunha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 18:07
Processo nº 0884365-10.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucia Maria Acioli Matos
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 13:22