TJPB - 0874011-23.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874011-23.2019.8.15.2001 AUTOR: CARMITA DA SILVA CLEMENTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874011-23.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem acerca do Laudo Pericial de Id. 100963633, requerendo o que entender por direito.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874011-23.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 81295867, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos, conforme requerido.
Noutro norte, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/09/2023 08:46
Baixa Definitiva
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04/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CARMITA DA SILVA CLEMENTE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CARMITA DA SILVA CLEMENTE em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:33
Conhecido o recurso de CARMITA DA SILVA CLEMENTE - CPF: *73.***.*26-34 (APELANTE) e provido
-
01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2023 14:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2023 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2023 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 06:55
Voto do relator proferido
-
03/04/2023 06:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:59
Decorrido prazo de CARMITA DA SILVA CLEMENTE em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/12/2021 20:35
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
-
02/12/2021 17:25
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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