TJPB - 0879617-32.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:42
Juntada de informação
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30/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:11
Juntada de informação
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30/10/2024 07:42
Juntada de informação
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29/10/2024 21:38
Juntada de Alvará
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29/10/2024 21:38
Juntada de Alvará
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25/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879617-32.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 100501017, sem apresentação de impugnação, conforme certificado no ID 102183539.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 102196610.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ conforme dados informados no ID 100712208.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. À escrivania para verificar os poderes concedidos na Procuração e contrato advocatícios.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Determinada diligência
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23/10/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 14:23
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879617-32.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 100712208, parte autora requer a liberação dos valores depositados no ID 100501017.
Aguarde o decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24092410094262700000094815330, Petição: 24092218073728400000094711583, Intimação: 24092118125048900000094704257, Intimação: 24092118125048900000094704257, Ato Ordinatório: 24092118113677000000094704256, Petição: 24091810505272300000094517883, Despacho: 24082718074281600000093259154, Despacho: 24082718074281600000093259154, Despacho: 24082718074281600000093259154, Petição: 24082619493500800000093277484] -
24/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:24
Determinada diligência
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24/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879617-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado (ID nº 100501017) e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito (conforme Decisão de ID nº 99131997).
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879617-32.2019.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:07
Deferido o pedido de
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27/08/2024 18:07
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 18:07
Determinada diligência
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27/08/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 17:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:31
Juntada de informação
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19/12/2023 11:41
Juntada de informação
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19/12/2023 10:33
Juntada de Alvará
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18/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:37
Determinada diligência
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18/12/2023 17:37
Deferido o pedido de
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18/12/2023 08:46
Desentranhado o documento
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18/12/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:55
Determinada diligência
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05/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:21
Determinada diligência
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22/11/2023 20:21
Nomeado perito
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20/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:13
Determinada diligência
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11/10/2023 18:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:37
Juntada de informação
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07/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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05/11/2022 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 18:26
Nomeado perito
-
17/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 07:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 05:45
Nomeado perito
-
02/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES em 31/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2020 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 15:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2020 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2020 23:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/08/2020 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 22:28
Nomeado perito
-
16/07/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 00:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO LEITE FONTES - CPF: *42.***.*29-53 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (RÉU).
-
28/02/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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