TJPB - 0883533-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil, e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento -
27/06/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:26
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 21:25
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MAGNALDO DE QUEIROZ SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883533-74.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MAGNALDO DE QUEIROZ SILVA REU: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por MAGNALDO DE QUEIROZ SILVA, já qualificado nos autos, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 82638745) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em ,pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.907,09 (mil novecentos e sete reais e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 2.019,96 (dois mil e dezenove reais e noventa e seis centavos), em favor do Dr.
ABRAÃO COSTA FLORÊNCIO DE CARVALHO, OAB/PB 12.904, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados em Id n° 83255952.
Após o quê, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/05/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:28
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 05:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 05:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 15:44
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 07:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MAGNALDO DE QUEIROZ SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:43
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2023 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:59
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 11:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:36
Decorrido prazo de MAGNALDO DE QUEIROZ SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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