TJPB - 0870758-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870758-27.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA, ora executada, devidamente qualificada nos presentes autos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e que esta será paga mediante depósito nas contas de titularidade da parte exequente e de seu causídico, como atesta-se em ID nº 90058422, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 90058422), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Cumpridas as determinações acima, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, imediatamente após, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 11:10
Homologada a Transação
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08/08/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870758-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:44
Juntada de despacho
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03/12/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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01/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 01:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:54
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 01:30
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 14/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 17:05
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
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27/10/2020 03:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 01:35
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:46
Juntada de Alvará
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25/09/2020 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2020 17:48
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 01:03
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:03
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:41
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
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30/04/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 22:52
Conclusos para despacho
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20/03/2020 22:48
Juntada de Certidão
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18/03/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 08:40
Outras Decisões
-
06/12/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2019 05:06
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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