TJPB - 0877808-07.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0877808-07.2019.8.15.2001 APELANTE: MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, FUNDACAO UNIMED I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão(ID 36231845).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2025 . -
28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:52
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
04/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial interposto nos autos em referência. -
25/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIMED em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIMED em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877808-07.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MAURO HENRIQUE JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADOS: PARIS CHAVES TEIXEIRA E OUTRO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS Ementa: Direito Civil.
Acesso aos quadros da cooperativa de trabalho médico.
Processo seletivo para admissão e limite de vagas.
Exigências lícitas.
IRDR 7 desta Corte de Justiça.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, deixando de reconhecer o direito autoral ao ingresso nos quadros da cooperativa de trabalho médico, ora recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) a possibilidade do autor tornar-se médico cooperado da parte promovida e (ii) a legalidade das exigências apresentadas pela recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
IRDR nº 07 do TJPB: “I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.” IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
A prévia aprovação em processo seletivo, bem como a limitação ao número de vagas, são exigências lícitas de acordo com o IRDR nº 07 desta Corte de Justiça, devendo ser observadas pelo médico interessado em tornar-se cooperado.” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, I, e 29 da Lei 5764/1971.
Jurisprudências relevantes citadas: IRDR nº 07 do TJPB.
Relatório MAURO HENRIQUE JOSÉ DE ALMEIDA interpôs apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora recorrida, deixando de reconhecer o direito autoral ao ingresso nos quadros da cooperativa de trabalho médico.
Em suas razões (ID 26360060), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que a cooperativa teria admitido como cooperados médicos que não estavam dentro das vagas originalmente ofertadas, motivo pelo qual requer a procedência do pleito, em atenção ao direito constitucional da isonomia.
Noutro ponto, ventila o princípio das Portas Abertas, defende a abusividade da restrição de ingresso, bem como a ausência de comprovação de impossibilidade técnica de prestação de serviços, comprovada através de perícia técnica judicial.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Em contrarrazões, a recorrida alegou que deve ser negado seguimento ao recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte apelada, posto que o recurso rebate os fundamentos da sentença, buscando convencer o relator de que a demanda deve ser julgada procedente.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Mérito O cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade de limitação de vagas para ingresso na entendida cooperativa.
Nesse contexto, a Lei 5764/1971 disciplina em seu art. 4º, I, o princípio da adesão livre e voluntária ao sistema.
Vejamos: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (...) Por sua vez, o art. 29 da referida lei prescreve que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4º, I, citado acima.
Assim, observa-se que referido dispositivo consagra o denominado “princípio da porta aberta”, que garante o ingresso nas cooperativas de forma livre e voluntária, salvo os casos de impossibilidade técnica conforme preveem os arts. 4º, I, e 29 da Lei 5764/1971.
Nesse contexto, o Estatuto Social da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico prevê que o ingresso de cooperados na empresa deve ocorrer por meio de aprovação em seleção pública, cuja abertura será determinada pelo Conselho de Administração, consoante disposto no art. 7º, IV, do documento, in verbis: Art. 7º Poderá ser admitido na Cooperativa, na qualidade de cooperado, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, todo médico que exerça sua atividade como profissional autônomo, na área de ação da sociedade circunscrita aos municípios listados no Art. 1º, III deste Estatuto Social, e possa livremente dispor de si e de seus bens, concorde com o presente Estatuto Social, satisfaça as condições técnicas, não exerça atividade que contrarie ou prejudique a atividade exercida pela Cooperativa e preencha os seguintes requisitos: (...) IV – aprovação, em seleção pública, para preenchimento de vagas ofertadas pela Cooperativa, para a sua especialidade; Ainda, para ponderação do número de cooperados, o Estatuto Social, no seu art. 4º, com base nos elementos que devem nortear o cooperativismo, estabelece que se deve levar em consideração os seguintes princípios: razoabilidade; proporcionalidade; demanda dos serviços; possibilidade técnica da prestação dos serviços; e viabilidade econômica e financeira da Cooperativa.
Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que o recorrente é médico, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, tendo se submetido à prova objetiva para ingressar como cooperado da Unimed, ora recorrida.
Ocorre que, o Edital de 2019 previa apenas uma vaga para a sua especialidade, além de exigir atuação em “Ortopedia pediátrica”, bem como a realização dos cursos de “Cooperativismo e Sistema Unimed” e “Formação de Cooperados”.
Mesmo assim, o autor realizou a prova objetiva, acertando 40, dentre as 50 questões, atingiu 30 pontos em relação aos títulos, mas não foi classificado, conforme disposto no ID 26359859 - Pág. 5.
Por sua vez, a Unimed informou que o promovente não compareceu ao Núcleo de Desenvolvimento Humano - NDH da Cooperativa Unimed João Pessoa, onde deveria apresentar os demais documentos exigidos no edital, deixando, portanto, de cumprir uma das etapas da Seleção Pública para Filiação de Médicos (ID 26359912).
Além disso, a Cooperativa apresentou estudo técnico realizado para abertura do processo seletivo de novos cooperados (ID 26360015), o qual revela-se suficiente para justificar as vagas disponibilizadas pelo referido edital de 2019, não havendo necessidade de retorno dos autos para realização de perícia técnica, notadamente pela ausência de pedido da parte autora em primeira instância.
Ademais, conforme recente entendimento jurisprudencial adotado por essa Corte de Justiça, foram firmadas as seguintes teses por ocasião do julgamento od IRDR nº 07 do TJPB: IRDR nº 07 do TJPB: “I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.” Como se vê, o princípio da porta aberta deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva, revelando-se legítima a restrição do número de associados por impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO.
RECUSA.
REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL.
PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS.
NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE.
CAPACIDADE DE ABSORÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. 3.
A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). 4.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 5.
Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 6.
A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade.
Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 7.
O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.
Precedentes. 9.
O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1901911/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)" No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação – Preliminar – Impugnação ao valor da causa – Não cabimento – Rejeição - Ação de obrigação de fazer – Cooperativa de Trabalho Médico – Acesso aos quadros da Cooperativa – Possibilidade de exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado – Limite de quantidade de vagas – Entendimento firmado no IRDR 07 deste Egrégio Tribunal – Reforma da sentença – Provimento. - Em virtude da ausência de conteúdo patrimonial imediato, o valor originariamente atribuído à causa está correto. - “I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.”(IRDR 07 (0811191- 20.2020.8.15.0000), de Relatoria do Eminente Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (TJPB - 0809426-59.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023).
Apelação cível.
Ação Declaratória de nulidade de cláusula de edital c/c obrigação de fazer e pedido liminar.
Cooperativa médica.
Ingresso de novo cooperado.
Limitação de vagas por especialidade.
Possibilidade.
Inexistência de ilegalidade.
Autonomia organizacional.
Princípio da livre adesão.
Ofensa não verificada.
IRDR 07.
Impossibilidade técnica da cooperativa.
Viabilidade financeira e operacional.
Apelação provida. - “Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e acolhido nos seguintes termos: ‘II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de cagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.’” (IRDR 7 – Proc. nº 0811191-20.2020.815.0000) - Não compete ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas e da isonomia. - Apelação provida. (TJPB - 0820838-84.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/01/2023).
Por fim, em relação à alegação recursal sobre a admissão de novos médicos cooperados que não estavam dentro das vagas originalmente ofertadas, verifica-se que não foi ventilada em primeira instância, revelando-se, portanto, uma inovação recursal.
Além disso, faz-se necessário registrar que a documentação apresentada não se enquadra em fatos novos (ID 26360035 - Pág. 4; 26360036 - Pág. 3; 26360037 - Pág. 3; 26360038 - Pág. 3; 26360039 - Pág. 3, 26360040 - Pág. 3; 26360041 - Pág. 3; 26360042 - Pág. 5, 26360044 - Pág. 7; 26360045 - Pág. 7; 26360047 - Pág. 7; 26360048 - Pág. 6; 26360050 - Pág. 3; 26360052 - Pág. 6), eis que refere-se à transações realizadas em data anterior a 13 de setembro de 2022, dia da prolação da sentença de mérito nestes autos.
Por tais razões, não conheço do apelo nesse aspecto.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, conheço parcialmente do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*15-15 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIMED em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0877808-07.2019.8.15.2001 APELANTE: MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, FUNDACAO UNIMED I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID29694386).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2024 . -
20/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:03
Prejudicado o recurso
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 0877808-07.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MAURO HENRIQUE JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27.059 AGRAVADA: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E FUNDAÇÃO UNIMED ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463 Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada (Unimed João Pessoa e Fundação Unimed) para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao Agravo Interno interposto por Mauro Henrique José de Almeida (ID. 28722040).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIMED em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 21:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:53
Não conhecido o recurso de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*15-15 (APELANTE)
-
09/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2024 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880297-17.2019.8.15.2001
Jose Edeilton Guedes de Aquino
Bpar Corretagem de Seguros LTDA.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2019 11:53
Processo nº 0884293-23.2019.8.15.2001
Ariosvaldo Correia de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2019 10:23
Processo nº 0871034-58.2019.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Rosinete Oliveira Silva
Advogado: Kelly Vanessa Meireles Cavalcante Nobreg...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 08:58
Processo nº 0862746-29.2016.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Ivan Domingos dos Santos
Advogado: Eriberto da Costa Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2021 13:44
Processo nº 0879662-36.2019.8.15.2001
Miscelinia Mayni Machado de Melo
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 17:23