TJPB - 0880297-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:30
Juntada de informação
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 10:18
Processo Desarquivado
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06/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 07:11
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0880297-17.2019.8.15.2001.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PLEITO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR.
DEVEDORES SOLIDÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE REQUERER O CUMPRIMENTO DE QUALQUER DOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO e executado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e BANCO BANKPAR S.A..
A sentença de ID 71086029, julgou procedente o pedido do autor, condenando solidariamente às partes ao pagamento do valor de R$ 42.597,03.
Em sede de recurso, o Acórdão de ID 82716806 negou provimento à apelação das promovidas e manteve a sentença, majorando apenas os honorários.
Em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S.A. garantiu o Juízo (ID 86882154 - R$ 36.888,96) e impugnou alegando excesso de execução (ID 86882155).
Resposta à impugnação (ID 88119000).
Nomeado perito (ID 89193706).
Laudo pericial acostado ao ID 99595856, o perito apurou que BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BPAR CORRETAGEM depositaram R$ 2.543,82 além do necessário e o valor devido pelo BANCO BANKPAR S.A. é de R$ 268,81.
As partes se manifestaram acerca do Laudo.
Na petição de ID 99808474, o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, requereu a extinção em face dele e BPAR CORRETAGEM, deixando o feito correr tão somente em relação ao corréu BANCO BANKPAR.
Em 17/10/2024, no ID 102210516, o BANCO BRADESCO S.A requereu a retificação dos cálculos apresentados, no entanto, conforme Certidão de ID 102637761, o prazo para impugnação do laudo pericial decorreu em 26/09/2024, estando intempestiva sua irresignação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Prefacialmente, quanto ao pedido de ID 102210516, para retificação dos cálculos, não merece prosperar, em vista da apresentação da manifestação intempestivamente, uma vez que o prazo encerrou-se em 26/09/2024, mas o Banco peticionou apenas em 17/10/2024.
No que se refere ao Laudo, o perito judicial concluiu que descontando os valores já depositados em Juízo, o valor devido à exequente pela executada BANCO BANKPAR S.A, é o montante de R$ 268,81, utilizando os termos da sentença proferida.
Além disso, não houve impugnação das partes quanto ao Laudo tempestivamente, presumindo-se ausência de irresignação acerca dos cálculos apresentados.
Assim, tendo em vista concordância das partes com o Laudo pericial acostado e a plausibilidade demonstrada neste, homologo os cálculos apresentados no ID 99595856.
Com relação à irresignação do pagamento da dívida total, passo à análise.
Assim, verifica-se que se trata de obrigação solidária, a qual consiste na obrigação em que concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda, prevista no Art. 265 do CC.
O exequente tem a faculdade de acionar um, alguns ou todos os devedores solidários e, no presente caso, ante a inércia do outro executado (BANCO BANKPAR S.A.) , encontra-se no exercício regular do seu direito de exigir o remanescente dos executados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., cabendo aos executados, requererem em ação regressiva o pagamento a ser realizado.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO DO DEVEDOR DE LIMITAR SUA QUOTA-PARTE.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
I - Se os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao autor, o valor do montante condenatório é devido integralmente por qualquer um deles.
II - Perante o credor, os devedores de obrigação solidária não podem pretender a limitação de sua quota-parte.
III - Ausente o caráter protelatório do agravante ou dolo processual na interposição do presente recurso, não há falar-se em condenação por litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 10145130450383001 Juiz de Fora, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO POR UM DOS RÉUS.
FACULDADE DO CREDOR EXIGIR A TOTALIDADE DA DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil. 2) Assim, direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
Honorários de 20% sobre o valor alegado em excesso. (TJ-AP - RI: 00234331120198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/06/2021, Turma recursal).
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento, ante a solidariedade da condenação.
Em seguimento, a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do Art. 525, §1º, do CPC.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, das seguintes formas, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - Alvará tradicional no valor de R$ 75.133,52 (setenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), em favor do exequente JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO - CPF: *07.***.*84-87; - Nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, no importe de R$ 36.916,15 (trinta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e quinze centavos), com titularidade de GEFFERSON MICHEL COSTA GONÇALVES DE MELO - CPF: *59.***.*58-75, BANCO DO BRASIL - AG 1617-9, CONTA CORRENTE - 4417-2.
Ademais, com relação ao valor pago a maior, intimem-se as partes executadas para informarem conta bancária a ser expedido o alvará, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes dessa decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 11:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:17
Juntada de
-
22/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0880297-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a perícia contábil não foi realizada pela Contadoria, mas sim pelo perito, INTIME-O para se manifestar acerca da petição de ID 102210516, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:10
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0880297-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 101700223 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
09/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0880297-17.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, CNPJ 43.***.***/0011-10, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, 43.***.***/0011-10, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para manifestar-se aos termos do despacho com o seguinte teor: "Tendo em vista o tópico arguido pela exequente, para pagamento de R$ 981,91, pela executada, INTIME-SE a executada para se manifestar, no prazo de 5 dias"..
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de outubro de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
08/10/2024 09:36
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:19
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 09:38
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0880297-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o tópico arguido pela exequente, para pagamento de R$ 981,91, pela executada, INTIME-SE a executada para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:23
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0880297-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:35
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0880297-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada para a perícia, conforme petição de ID 92852514 em 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para juntada do Laudo.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0880297-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do demandado (Banco Bradesco), concedo o prazo de 15(quinze) dias para cumprimento do ID 89912516.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:13
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0880297-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco executado impugnante (BANCO BRADESCO) para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:43
Determinada diligência
-
06/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:19
Nomeado perito
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880297-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id 86882155.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 00:03
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523, § 1º, do CPC) (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0880297-17.2019.8.15.2001.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por JOSÉ EDEILTON GUEDES DE AQUINO, Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 579, - de 201/202 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451, em desfavor da BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a executada BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, CNPJ 43.***.***/0011-10 por esta não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC..
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, Dra.
Adriana Barreto Lossio de Souza, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de fevereiro de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
23/02/2024 20:29
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 07:30
Determinada diligência
-
22/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0880297-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 19:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/07/2023 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 06:58
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 21:39
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:27
Deferido o pedido de
-
20/10/2022 01:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:29
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:37
Decorrido prazo de GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 02:12
Decorrido prazo de BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:38
Juntada de
-
31/08/2021 04:32
Decorrido prazo de BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:02
Outras Decisões
-
29/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:53
Juntada de
-
20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BPAR CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:06
Publicado Edital em 28/06/2021.
-
22/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 21:32
Expedição de Edital.
-
17/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:13
Outras Decisões
-
17/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:24
Indeferido o pedido de JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO - CPF: *07.***.*84-87 (AUTOR)
-
27/04/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:02
Deferido o pedido de
-
26/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 02:14
Decorrido prazo de JOSE EDEILTON GUEDES DE AQUINO em 03/11/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 19:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2020 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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