TJPB - 0863186-20.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863186-20.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, intimem-se a parte demandada, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 10 (dez) dias, indique nos autos se pretende produzir novas provas, fazendo pertinência à lide.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863186-20.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: MARIANNA MIRANDA CHAVES ROCHA DE ARAGAO REU: ASSOCIACAO CULTURAL BOI BUMBA CAPRICHOSO, INSTITUTO BOI-BUMBA GARANTIDO SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIACAO CULTURAL BOI BUMBA CAPRICHOSO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no id. 98831337, alegando que houve omissão e contradição na mesma.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 99775133) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do despacho.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A decisão atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo declara a sua revelia ante a intempestividade da peça de defesa. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id. 98831337.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863186-20.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Acórdão de ID 76026417, determinou tão somente a reabertura da Instrução Processual, de modo que, resta superada a fase saneadora, assim, abstenho-me de sanear o feito como requerido pela parte ré.
Todavia, atendendo a determinação do aludido Acórdão e diante do requerimento das partes, resolvo determinar que DESIGNE-SE audiência de INSTRUÇÃO para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na forma presencial.
Por via de consequência, tendo em vista de que há a recomendação do CNJ de que as audiências de Instrução devem ser realizadas na forma presencial, indefiro o pedido da parte promovente de realização da referida audiência no formato telepresencial.
Todavia, visando facilitar o acesso à justiça, determino que a oitiva de parte ou de eventual testemunha que residir em outra comarca, seja efetivada por meio de carta precatória, com prazo de 30 dias para cumprimento.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2023 06:05
Baixa Definitiva
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13/07/2023 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/07/2023 06:05
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BOI BUMBA CAPRICHOSO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BOI BUMBA CAPRICHOSO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIANNA MIRANDA CHAVES ROCHA DE ARAGAO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANNA MIRANDA CHAVES ROCHA DE ARAGAO em 12/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 11:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2023 14:09
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL BOI BUMBA CAPRICHOSO - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de cota
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27/09/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 19:49
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:52
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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