TJPB - 0862641-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862641-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que condenou o executado em R$ 14.432,00, corrigido monetariamente desde os desembolsos (02/08/2022 e 14/09/2022) e com juros moratórios a partir da citação (27/11/2023), bem como com os honorários advocatícios do patrono da exequente, que foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (Id. 116050558).
O acordão transitou em julgado em 05/07/2025 (Id. 116050581).
O autor deu início à fase executiva cobrando o valor de R$ 23.797,26 (Id. 116746680).
O executado realizou o depósito dos valores (Id. 121001009).
O exequente rebateu os valores sobre o argumento de que iniciou o cumprimento de sentença no valor de R$ 23.797,26, atualizado até julho de 2025 (Id 116746680).
Após sua intimação para pagamento, a executada realizou depósito do valor apontado acima (R$ 23.797,26), porém pago em 13 de agosto de 2025 (Id 121001007).
Todavia, tal quantia é insuficiente para satisfazer suas obrigações, visto que não foi atualizada corretamente o respectivo mês de pagamento (agosto de 2025).
Realizando a atualização do cálculo até o pagamento (agosto de 2025) com o abatimento do valor pago, há saldo remanescente de R$ 236,56 naquele mês. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos valores incontroversos, quais sejam R$ 23.797,26, o exequente concordou com o depósito, informou os dados bancários e requereu o levantamento dos valores ao Id. 122820659.
Quanto ao valor da execução, com a atualização do cálculo até o pagamento (agosto de 2025) e o abatimento do valor pago, resta um saldo remanescente de R 236,56, onde, por força do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, recai multa e honorários de 10% cada sobre o referido valor em razão do pagamento parcial, perfazendo saldo remanescente no montante total de R$ 286,55 neste mês de setembro de 2025.
DISPOSITIVO Diante do exposto, proceda à escrivania com a confecção dos alvarás quanto aos valores incontroversos, conforme requerido na petição de Id. 122820659, sendo também insuficiente o valor depositado pelo executado para à satisfação da obrigação.
Prosseguindo.
Intime-se o executado para proceder com o pagamento do remanescente de R$ 286,55, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das multas do art. 523, §1º, do CPC.
Depositado o valor do remanescente, venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
10/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 09:10
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:51
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 11:54
Retirado pedido de pauta virtual
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15/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862641-08.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos do usuário do serviço prestado, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil. - A seguradora autora não produziu prova quanto ao fato alegado, consistente na oscilação de energia elétrica nos condomínios segurados no dia do sinistro, para o fim de justificar o pedido de regresso, não se fazendo suficiente a prova produzida de forma unilateral.
I - Relatório ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, referindo que manteve contratos de seguro com o Condomínio Costa Smeralda Praia Residence - apólice nº. 517720227O160023779, e Condomínio Residencial José Primo - apólice nº. 517720227O160020945, tendo ocorrido sinistros, respectivamente, em 03/06/2022 e 12/08/2022 após falhas/oscilações no fornecimento de energia elétrica, causando danos em equipamentos eletrônicos, restando os segurados com prejuízo de R$ 14.432,00, valor pago pela autora, fazendo jus ao ressarcimento pela ré.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do referido valor, atualizado e com juros desde o desembolso, e a suportar os ônus sucumbenciais.
Contestação ao Id 83862245.
Impugnação à contestação, Id 85633563.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga as seus clientes/segurados - Condomínio Costa Smeralda Praia Residence e Condomínio Residencial José Primo - em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, que acarretou danos em equipamento eletrônicos dos condomínios.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, in verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Ab initio, de ser destacado que a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Nestes termos, para a configuração da responsabilidade da empresa requerida, é necessária a comprovação da ação administrativa, do dano e do nexo causal.
A controvérsia dos autos se refere à causa dos danos ocasionados nos equipamentos dos condomínios segurados, alegando a demandada ausência de nexo causal, uma vez que não teria havido oscilação no sistema de energia elétrica que abastece as unidades consumidoras em questão nas datas indicadas.
Conforme se vê dos pedidos administrativos de ressarcimento realizados junto à demandada, após a devida vistoria in loco realizada pela concessionária ré, os pleitos foram rejeitados, um por ausência de registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano (Id 83864201) e outro por paralização do procedimento administrativo por prazo superior a 90 dias por inércia do consumidor (Id 83864211 - Pág. 2). É certo que, diante da controvérsia a respeito do nexo causal, não é razoável presumir que qualquer dano de natureza elétrica seja automaticamente de responsabilidade da concessionária requerida, já que diversas as suas possíveis causas.
No mais, forçoso reconhecer que os documentos que instruem a inicial (Id 81855444 e 81856107), confrontam com a defesa em seu conjunto, consoante dispõe o art. 341, inciso III, do Código de Processo Civil, o que por si só, afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do citado artigo.
Assim, considerando a fragilidade das provas que instruíram a exordial inaptas, por si só, ao convencimento quanto aos fatos danosos consistentes na oscilação de energia elétrica nos condomínios segurados nos dias dos sinistros para justificar o pedido de regresso, entendo que a seguradora requerente não fez prova suficiente do nexo causal e, consequentemente, não se pode impor responsabilidade à concessionária de energia elétrica pelos danos em causa.
Nexo entre os fatos e os danos não provados.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Requerida que instruiu a contestação com relatório previsto no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST e no item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa nº 956 e 07/12/2021 da ANEEL, indicando a ausência de perturbação ou irregularidade na rede elétrica no dia do sinistro.
Seguradora que, embora intimada, não ofereceu réplica.
Relatório de regulação do sinistro que apresenta prejuízo diverso do ressarcimento requerido nos autos, assim como noticia o encerramento do procedimento em decorrência da não apresentação de diversos documentos pelo segurado.
Aviso de lançamento extraído do sistema interno da própria seguradora que não é suficiente para comprovar o pagamento da indenização ao segurado.
Falta de impugnação específica dos documentos que instruíram a exordial que não induz presunção de veracidade, eis que confrontam com a defesa em seu conjunto.
Inteligência do artigo 341, inciso III, do CPC.
Considerando a fragilidade das provas que instruíram a petição inicial e que a lide prescinde de outras provas além daquelas que já deveriam constar dos autos, a teor do art. 434, "caput", do CPC, mostra-se de rigor, a improcedência da demanda.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020832-43.2020.8.26.0032; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862641-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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