TJPB - 0863502-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863502-38.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JANILSON ALVES DE LIRA JUNIOR EXECUTADO: ABRIL COMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença intenta por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. em face de JANILSON ALVES DE LIRA JUNIOR, aduzindo excesso de execução, requerendo: a) respeito a concursalidade do crédito e consequente incidência de juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, em 15/08/2018, nos termos do plano de recuperação judicial e da Lei 11.101/2005, sob pena de crime falimentar; b) acolhimento dos seus cálculos para que o curso do processo seja retomado de maneira adequada, com a expedição da certidão de crédito no valor de R$ 2.977,58 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor do Exequente, para que habilite seu crédito administrativamente, com a consequente extinção do presente feito.
Em resposta (ID 80145077), a parte exequente requer o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados e o prosseguimento da execução.
DECIDO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte executada impugnou os cálculos da parte exequente.
Verifica que assiste razão a parte executada, pois os cálculos apresentados não respeitaram os parâmetros da Recuperação Judicial, pois se trata de crédito concursal, vejamos: Evento danoso, cobrança indevida, ocorrido em novembro de 2015.
Sentença reconhecendo a existência de dano moral e dimensionando o montante da reparação proferida em 09/06/2020 (ID 30864178).
Pedido de recuperação judicial ocorrido em 15/08/2018.
Prevalece como fato gerador do crédito o evento danoso, pois deste decorre o dever jurídico de indenizar.
Precedentes do STJ.
Ainda que a sentença tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de soerguimento, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal.
Atualização mediante incidência de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
Não incide também a multa do art. 523 do CPC, pois o cumprimento de sentença foi instaurado em data posterior ao pedido de recuperação judicial, assim não tinha condições da parte executada de pagar devido ao plano de recuperação judicial.
Assim, homologo os cálculos da parte executada.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os documentos de ID 73651506, 73651507, 73651508, 73651509 e 73651510 comprovam a recuperação judicial da empresa executada.
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam crédito apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Verifica que o fato gerador que deu origem ao crédito, ou seja, a cobrança ocorreu em novembro de 2015, conforme informação extraída da inicial, então o crédito é concursal.
Como se trata de crédito concursal, pois o fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial (15/08/2018), então este está sujeito ao seu regime e, portanto, deve ser devidamente habilitado, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito.
Este entendimento acima está em harmonia com o entendimento esposado no Resp 1.447.918-SP (2014/0081270-0) da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO.
Devedora que se encontra em recuperação judicial.
Admissibilidade.
Crédito oriundo de condenação da agravante em decorrência de atraso na conclusão das obras.
Compromisso de compra e venda que previa a entrega do bem para abril de 2014.
Distribuição do pedido de recuperação judicial ocorrida em abril de 2018, cujo processamento foi determinado no mesmo mês.
Crédito dos recorridos surgido previamente à recuperação judicial, estando a ela sujeito (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005).
Homologação do plano de recuperação judicial que enseja a novação do crédito, conforme artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05.
Deliberação judicial que concede a recuperação que constitui, em si, título executivo judicial (artigo 59, § 1º, da Lei de recuperação e falências).
Impossibilidade de prosseguimento da demanda executiva.
Satisfação do débito que deverá observar as condições estabelecidas no plano de soerguimento homologado.
Eventual inadimplemento que enseja, ademais, a execução específica da obrigação novada e inserta no novo título judicial ou a falência da devedora, hipótese na qual o crédito deverá ser habilitado no juízo universal da quebra.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Decisão reformada.
Extinção determinada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2223108-11.2021.8.26.0000; Ac. 15135088; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vito José Guglielmi; Julg. 26/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2542) (grifei).
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, declaro como valor devido o quantum de R$ 2.977,58 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
ARQUIVE-SE Em caso de solicitação da parte exequente, expeça certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 1060.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento dos honorários sucumbenciais depositados, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor do excesso indevidamente executado e custas judiciais, porém ficaram suspensas a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 10048900 ), em observância ao §3 do art. 98 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110912410634300000077091113, Petição: 23100315534880600000075431266, Intimação: 23092011491456800000074799831, Intimação: 23092011491456800000074799831, Despacho: 23091920254078700000074762667, Informação: 23091809074643000000074644000, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23060517454115300000070065897, Outros Documentos: 23052218461262700000069422167, Outros Documentos: 23052218461207300000069422166, Outros Documentos: 23052218461150100000069422165] -
04/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de JANILSON ALVES DE LIRA JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:12
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
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02/09/2020 01:18
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:39
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2020 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2019 15:04
Conclusos para despacho
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21/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
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20/10/2018 01:19
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 19/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 01:03
Decorrido prazo de JANILSON ALVES DE LIRA JUNIOR em 09/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 16:43
Conclusos para despacho
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17/08/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2017 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 13:56
Conclusos para despacho
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19/06/2017 13:53
Juntada de Certidão
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12/06/2017 16:02
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 17:54
Conclusos para despacho
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29/12/2016 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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