TJPB - 0873512-39.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de REDE SALUT EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0873512-39.2019.8.15.2001 AUTOR: LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME REU: REDE SALUT EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO.
PERDA DO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
USO INDEVIDO DE MARCA.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA Vistos, etc.
LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de REDE SALUT EIRELI - ME, igualmente qualificada, ingressou com a presente demanda narrando que é detentor do registro da marca "SALUTTE", desde os idos de 1998, e que, ao tentar expandir seus negócios, tomou conhecimento da existência de uso indevido da marca supracitada por empresas em outras unidades da federação, inclusive dentro do mesmo ramo de atividade, dentre as quais se encontra a promovida.
Informa que a promovida é uma empresa que fornece lanches, localizada em Olinda/PE, e utiliza o nome "SALUT", considerando haver uso indevido da marca registrada pelo promovente junto ao INPI.
Aduz que, para fazer valer o direito de uso exclusivo da propriedade intelectual no ramo da atividade, encaminhou notificação extrajudicial para o reclamado, solicitando o encerramento do uso da marca e suas variações, sem que tal encaminhamento surtisse o efeito esperado.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que o promovido seja compelido a cessar o uso da marca ora discutida, mediante comprovação nos autos, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pela ratificação da decisão liminar, com a condenação do promovido na obrigação de não fazer, qual seja, se abster de utilizar a marca, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo promovente (ID 26174026) Tutela de urgência não concedida (ID 26510083).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita.
No mérito, afirmou que não identidade entre as marcas utilizadas pela promovida e a registrada pela promovente, defendendo também a ausência de confusão de clientela e de lucros indevidos por parte da promovida.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Apesar do autor ter requerido a busca de declarações de imposto de renda do réu dos últimos cinco anos, via INFOJUD (ID. 100997577), tem-se que tais documentos, por si só, não comprovam os danos que autor alega em sua inicial, sendo desnecessários ao julgamento desta demanda, ao passo que é de se rejeitar o pedido do autor, nos termos do art. 373, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido de produção de prova do autor e passo ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
I.3 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER A perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse.
Inicialmente, tem-se que o autor ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a não utilizar o nome "SALUT" no desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Entretanto, no curso da demanda, verifica-se que a promovida encerrou suas atividades, estando com o seu CNPJ em situação cadastral Baixada/Extinta por Encerramento/Liquidação Voluntária, conforme consulta realizada no site oficial da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).
Dessa maneira, resta clarividente que houve a perda superveniente do interesse com relação às pretensões autorais de ver a demandada condenada na obrigação de não fazer, qual seja, na obrigação de cessar o uso da marca, objeto dos autos,. É que o réu encerrou suas atividades empresariais, encontrando-se com o CNPJ baixado junto a Receita Federal, não existindo mais interesse processual na no requerimento de obrigação de não fazer, já que o réu não mais desenvolve atividades empresariais e não utiliza mais a marca alegada pelo autor na inicial.
Portanto, acolho a perda superveniente do interesse processual do promovente quanto ao pedido de condenação do réu em obrigação de não fazer, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a demanda ter continuidade para o julgamento de mérito do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
DO MÉRITO O caso em tela trata possíveis danos materiais e morais causados ao autor, em razão de possível conduta da ré de usar indevidamente marca produto/serviço registrada em nome do autor no INPI.
Inicialmente, destaca-se que o registro da marca assegura ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o País, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), podendo aquele que usar indevidamente a marca registrada por outrem ser demandado em Juízo e condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No caso concreto, tem-se como incontroverso que as empresas autora e ré foram regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, , respectivamente, nos anos de 2010 e 2016 para exercício de atividades no ramo de restaurantes, lanches e similares, estando a sede da autora localizada em João Pessoa/PB e a da ré, até enquanto esteve ativa, localizava-se em Olinda/PE.
Ademais, resta demonstrado que o autor efetivamente possui o registro da marca "SALUTTE", no INPI (ID 26174015).
Em sua petição inicial, o autor afirma que sofreu danos materiais e morais em razão da ré utilizar um nome similar da sua marca "SALUTTE", qual seja "SALUT".
O art. 124, inciso XIX, da LPI, veda o registro/uso de marca de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Para tanto, é imprescindível uma análise mais criteriosa para caracterização da colidência de marcas, devendo ser considerado o uso destas tal como se apresentam, através de seus elementos característicos, como etiquetas, rótulos, embalagens e outros.
No caso dos autos, a colidência das marcas "SALUTTE" e "SALUT" não ficou caracterizada pela sua impressão de conjunto, uma vez que a ré, na época em que desenvolvia sua atividade empresarial, desempenhava atividade similar, porém não igual, já que se tratava de uma lanchonete e a autora de um restaurante.
Além disso, as logomarcas não possuem similaridades capazes de criar confusão entes os consumidores, ainda que entre aqueles mais desatentos e, ainda, estavam situadas em cidades diversas, impossibilitando, qualquer tipo de ingerência na atividade uma da outra, senão vejamos: e Ademais, as empresas coexistiam desde 2016, sem que o autor sequer tomasse conhecimento desta até o dia que, alegadamente (sem comprovação dessa alegação), tentou expandir seus negócios.
Dessa maneira, não resta caracterizada o uso indevido, pelo réu, de marca registrada em nome do autor no INPI, uma vez que a marca e nome utilizados pelo promovido, na época em que desempenhou atividades empresariais, eram diferentes da utilizada pelo promovente, não havendo possibilidade de causar confusão ou associação com a marca do promovente, podendo entendimento contrário permitir que o autor utilize de forma arbitrária o seu direito de registro de marca, querendo que todas as incontáveis variáveis e similitudes da marca "SALUTTE" pertençam a ele, quando, na verdade, não é esse o intuito da LPI, que não pode violar os preceitos da livre concorrência.
Assim, tem-se que não restou comprovado o uso indevido de marca pelo promovido ou existência de qualquer abusividade ao direito de propriedade industrial, contrafação, concorrência desleal, desvio de clientela ou lucros indevidos por parte do promovido em detrimento da marca registrada pelo promovente.
Outrossim, não restou comprovado qualquer dano material, na modalidade emergente e lucros cessantes, ou moral que a promovida tenha causado ao promovente, uma vez que não há provas de a ré, enquanto desempenhou suas atividades empresariais, tenha se utilizado da marca registrada pelo autor para obter lucros ou causar danos a imagem da autora.
Assim, não tendo a parte autora comprovado conduta da ré que violaram o seu direito marcário e que tenha provocado danos, deve-se negar o pleito autoral de ressarcimento por danos materiais e morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu, acolho a perda do interesse processual superveniente em relação a obrigação de fazer e de não fazer, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a estes pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-82 (AUTOR) e REDE SALUT EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-45 (REU).
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17/01/2025 20:36
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873512-39.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873512-39.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de REDE SALUT EIRELI - ME em 02/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Edital em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0873512-39.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME Endereço: R GERALDO COSTA, 150, - até 497/498, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130 em desfavor de Nome: REDE SALUT EIRELI - ME Endereço: AV MINISTRO MARCOS FREIRE, 2345, - de 1863 a 3861 - lado ímpar, CASA CAIADA, OLINDA - PE - CEP: 53130-540 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: REDE SALUT EIRELI - ME Endereço: AV MINISTRO MARCOS FREIRE, 2345, - de 1863 a 3861 - lado ímpar, CASA CAIADA, OLINDA - PE - CEP: 53130-540 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 27 de maio de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 10:12
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 18:50
Nomeado curador
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21/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de REDE SALUT EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873512-39.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como cediço, a citação editalícia é modalidade excepcional e de última adoção, eis que a mesma pode acarretar nulidade se não esgotados todos os meios cabíveis para localizar o endereço do réu.
Sobre a matéria, já se asseverou ser nula a citação por edital se previamente não esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354), devendo ser deferida a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal e outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46).
Assim, indefiro por ora o pedido de citação por edital do promovido.
Oficie-se ao juízo Deprecado acerca do cumprimento da carta precatória, registrando tratar-se de pedido reiterado e da urgência do cumprimento desta, considerando que se trata de processo distribuído em 2019, com duas solicitação de citação por precatória sem resposta.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/12/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
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29/10/2023 17:50
Determinada diligência
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29/10/2023 17:50
Indeferido o pedido de LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-82 (AUTOR)
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29/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 09:06
Juntada de Carta precatória
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27/07/2023 11:18
Determinada diligência
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24/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 20:18
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 15:07
Deferido o pedido de
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28/05/2023 21:47
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 20:38
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 20:34
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 18:48
Determinada diligência
-
23/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 14/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de EMANUEL LUCENA NERI em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
18/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:20
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:38
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2021 03:04
Decorrido prazo de LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME em 06/09/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:38
Outras Decisões
-
14/06/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 15:40
Decorrido prazo de LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 02:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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