TJPB - 0868848-96.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:37
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0868848-96.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: CAROLINA NEGRAO ROCHA EIRELI - EPP, MARIA DO SOCORRO ROCHA DESPACHO
Vistos.
Não fora ordenada a citação editalícia da parte promovida.
O ato judicial (id. 44905168) que antecedeu a expedição equivocada do edital, determinava a citação postal da parte, no endereço informado nos autos.
Assim, não houve citação ficta e nem o seu aperfeiçoamento, mesmo porque, não seria dado ao juízo determinar essa modalidade de citação, quando esta poderia ser realizada por outros meios (postal, pessoalmente).
Verifico que houve o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC), por sentença, publicada no id. 74683660.
Não sendo citada a ré, não há necessidade de sua intimação para contraminutar a apelação interposta pelo promovente, pois a relação processual válida não se completou.
Por tal razão, indefiro o que se pede na petição de id. 77704303, no que concerne à intimação editalícia da parte ré para oferecimento de contrarrazões por meio de curador especial a ser nomeado.
Elevem-se os autos à Instância Recursal, com as formalidades necessárias e nossas homenagens.
Intime-se deste.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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