TJPB - 0880358-72.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 07:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880358-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ISMAEL JORGE DE OLIVEIRA NETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880358-72.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: ISMAEL JORGE DE OLIVEIRA NETO RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CIRURGIA AGENDADA.
NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
FALTA DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECIAL (OPME).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA UNIMED, DE COMPRA DO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA COM O HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, por meio da qual o autor pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes da não realização do procedimento cirúrgico em razão do atraso na entrega dos materiais especiais (OPME). - Devem ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8078/90. - Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços da ré, consistente na demora em disponibilizar material ligado ao ato cirúrgico. - A comunicação da solicitação do material e data da entrega e indicação do nosocômio é exclusiva do Plano de Saúde, sem qualquer ingerência de outras partes, seja paciente ou hospital. - A cláusula que vincula a responsabilidade da Unimed é prevista no item 2.6.1 do Contrato (Id nº 75359218).
Confira-se): “2.6.1.
A utilização de materiais especiais, inclusive órteses, próteses e materiais e procedimentos de alto custo, deverá ser solicitada à UNIMED pelo médico assistente com antecedência mínima de 48 (horas) da sua utilização e/ou realização, com a ciência da Auditoria Médica da UNIMED”. - Segundo a narrativa da própria Unimed, “o material cirúrgico foi cotado em 08/11/2018 e autorizado em 12/08/2018.
O material foi solicitado à empresa sediada em Recife-PE, que recebeu a autorização no sistema e realizou a entrega do material no dia 15 de novembro de 2018, tendo em vista o desconhecimento do fornecedor que o procedimento seria realizado em dia anterior”. - Contudo, deixou a ré de comprovar que adquiriu o material em tempo hábil para a cirurgia agendada para 14/11/2018, ônus do qual não se desincumbiu. - Não há um só documento que demonstre a aquisição desse material em tempo hábil, ou mesmo a solicitação por parte da Unimed para que fosse entregue no Hospital demandado, até a data aprazada para a cirurgia. - Verificando-se a ocorrência de dano moral a indenizar, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, etc.
ISMAEL JORGE DE OLIVEIRA NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é usuário do plano de saúde Unimed e precisou se submeter a uma cirurgia de HEMORROITECTOMIA e ENTEROPEXIA, sob a supervisão do médico Dr.
Tarcísio Carneiro da Costa – CRM/PB 4366.
Assere que a Unimed autorizou o procedimento e o material cirúrgico, sendo agendada a cirurgia para o dia 14/11/2018.
Aduz que se submeteu aos exames, consultas e procedimentos pré-operatórios, sendo internado junto ao Hospital Memorial São Francisco.
Alega que quando estava prestes a realizar o procedimento, o material cirúrgico não foi disponibilizado, impossibilitando a realização da cirurgia.
Assevera que o fato constitui manifesto defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, tendo o médico informado no prontuário que “a cirurgia não foi realizada em virtude de falta de material que não foi liberado pelo convênio”.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos para condenar os promovidos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 26929627 ao Id nº 26930252.
No Id nº 26325478, este juízo reduziu o valor das custas judiciais em 80% e determinou as providências processuais de estilo.
Regularmente citado, o promovido PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA ofereceu contestação (Id nº 74099110), instruída com os documentos contidos no Id nº 74099135 ao Id nº 74099132.
Em sua defesa, sustenta que a escolha do médico e a solicitação do material cirúrgico, com ou sem material especial (OPME), não é ato vinculado ao hospital.
Esclarece que o médico assistente do paciente é quem emite a guia e envia diretamente ao convênio, com a descrição da cirurgia e do material cirúrgico a ser utilizado.
Afirma que havendo autorização para o OPME solicitado pelo médico, o convênio é quem faz a cotação e a compra, determinando que o fornecedor escolhido envie o material ao nosocômio onde se dará o procedimento.
Assevera que o hospital apenas recebe do médico o pedido para reservar um horário em seu bloco cirúrgico para preparar a sala com os materiais normais, ressaltando que havendo material especial (OPME), cabe ao fornecedor efetuar a entrega antes do procedimento.
Aduz que, no caso em apreço, em contato com a Unimed, foi informado que não havia OPME para o cliente/autor.
Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Igualmente citada, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (Id nº 75358436), acompanhada dos documentos de Id nº 75358440 ao Id nº 75359218.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prestação resistida.
No mérito, afirma que o material cirúrgico foi cotado em 08/11/2018 e autorizado em 12/08/2018.
Afirma que “o material foi solicitado à empresa sediada em Recife-PE, que recebeu a autorização no sistema e realizou a entrega do material no dia 15 de novembro de 2018, tendo em vista o desconhecimento do fornecedor que o procedimento seria realizado em dia anterior”.
Assevera que não houve qualquer ilegalidade na conduta da acionada, haja vista que, além de as solicitações terem sido autorizadas, não ocorreu qualquer prejuízo à saúde do autor, tampouco de ordem moral e/ou patrimonial.
Ademais, esclarece que cabe ao hospital credenciado “assegurar a qualidade dos serviços contratados, com o necessário zelo aplicado ao atendimento do paciente e à gestão dos materiais especiais adquiridos pela Unimed”, consoante Cláusula 2.11.1 do Contrato firmado com o Hospital.
Com essas razões, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações no Id nº 76690977.
Intimadas as partes para especificarem provas, o segundo promovido requereu a oitiva de testemunha, enquanto que o autor e o primeiro promovido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente na oitiva de testemunha, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a Falta de Interesse de Agir do autor, argumentando, para tanto, a ausência de pretensão resistida.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo ou de ausência de negativa, quando a causa de pedir transcende esses dois aspectos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, por meio da qual o autor pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes da não realização do procedimento cirúrgico em razão do atraso na entrega dos materiais especiais (OPME).
Os promovidos, por sua vez, em direções opostas, direcionam a responsabilidade entre si, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diante dessas informações e das demais provas coligidas aos autos, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Responsabilidade Civil dos Promovidos Com efeito, devem ser aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8078/90.
Cinge-se a controvérsia à falha na prestação dos serviços da ré, consistente na demora em disponibilizar material ligado ao ato cirúrgico, bem como, caso seja esta comprovada, à existência de danos morais indenizáveis e ao quantum arbitrado a esse título.
A responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, a teor do artigo 14 do CDC, motivo pelo qual à demandante basta a comprovação do evento narrado na inicial, do dano e do nexo causal, para que se configure o dever de indenizar.
Já à parte ré cabe a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no § 3º do referido dispositivo legal.
Narra o autor que é usuário do plano de saúde Unimed e precisou se submeter a uma cirurgia de HEMORROITECTOMIA e ENTEROPEXIA, sob a supervisão do médico Dr.
Tarcísio Carneiro da Costa – CRM/PB 4366, sendo agendada a cirurgia para o dia 14/11/2018, que não se realizou em virtude da ausência de entrega dos materiais cirúrgicos especiais (OPME).
Asseverou que o fato constitui manifesto defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, tendo o médico informado no prontuário que “a cirurgia não foi realizada em virtude de falta de material que não foi liberado pelo convênio”.
Pois bem.
Em que pesem os promovidos adotarem a postura de atribuírem a culpa entre si, o fato é que a demanda desmerece maiores delongas.
Registro que a comunicação da solicitação do material e data da entrega e indicação do nosocômio é exclusiva do Plano de Saúde, sem qualquer ingerência de outras partes, seja paciente ou hospital.
Indo além, a Cláusula 2.8, revelada na defesa da Unimed com vistas a responsabilizar o corréu, não guarda correlação com os fatos delineados na inicial, tendo em vista que a obrigação do hospital em contatar a Unimed é relativa à necessidade de remoção do paciente para prestação de serviço complementar não disponível no espaço físico do hospital.
Ao contrário, a cláusula que vincula a responsabilidade da Unimed é prevista no item 2.6.1 do Contrato (Id nº 75359218), vejamos (grifei): “2.6.1.
A utilização de materiais especiais, inclusive órteses, próteses e materiais e procedimentos de alto custo, deverá ser solicitada à UNIMED pelo médico assistente com antecedência mínima de 48 (horas) da sua utilização e/ou realização, com a ciência da Auditoria Médica da UNIMED”.
Ou seja, todo o procedimento foi realizado por parte do paciente e do médico assistente, havendo evidente falha na prestação do serviço entre a Unimed e o fornecedor do OPME.
Inclusive, não nega a ré Unimed que houve o atraso relatado pelo autor para a realização da cirurgia, atraso esse que, por sua vez, decorreu da demora na entrega do material pelo fornecedor e que caberia ao hospital conferir os materiais a serem utilizados na cirurgia.
Segundo a narrativa da própria Unimed, “o material cirúrgico foi cotado em 08/11/2018 e autorizado em 12/08/2018.
O material foi solicitado à empresa sediada em Recife-PE, que recebeu a autorização no sistema e realizou a entrega do material no dia 15 de novembro de 2018, tendo em vista o desconhecimento do fornecedor que o procedimento seria realizado em dia anterior”.
Contudo, deixou a ré de comprovar que teria adquirido esse material em tempo hábil para a realização da cirurgia agendada para 14/11/2018, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, não há nos autos um só documento que demonstre a aquisição desse material em tempo hábil, ou mesmo a solicitação por parte da Unimed para que fosse entregue no Hospital demandado até a data aprazada para a cirurgia.
A bem da verdade, a falha na prestação de serviços da ré Unimed é tão evidente que a funcionária da cooperativa afirma a inexistência de material OPME para o paciente/autor, o que revela um verdadeiro desencontro de informações e descaso com o consumidor (Id nº 74099115).
Destarte, não vislumbro a responsabilidade do nosocômio (segundo promovido).
Delimitada, assim, a responsabilidade exclusiva da promovida Unimed, cabe, pois, neste momento, a análise do quantum indenizatório.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, e tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro.
Desta forma, verificando-se a ocorrência de dano moral a indenizar, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
DEMORA NA ENTREGA DE PRÓTESE MAMÁRIA QUE OCASIONOU ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE MASTECTOMIA COM RECONSTITUIÇÃO IMEDIATA DA MAMA.
AUTORA QUE SE INTERNOU À TOA POR DUAS VEZES PARA REALIZAR A CIRURGIA.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
RÉ QUE REQUISITOU O EXPANSOR DE PELE AO FORNECEDOR SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VÁLVULA.
FORNECEDOR QUE ENVIOU O MATERIAL SEM POSSUIR TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
NEGLIGÊNCIA DA RÉ.
CULPA IN ELIGENDO.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00110110720148190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 04/02/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/02/2016) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO I - Cancelamento de cirurgia por falta da entrega de materiais.
Paciente já internada.
Manifesto descaso da operadora de saúde com a paciente.
Desassossego anormal vivenciado, na forma de f rustração e angústia.
Necessidade da procura de outro meio para o tratamento.
Dano moral configurado.
II- Valor da indenização (R$-15.000,00).
Adequação, nos termos do disposto no art. 944 do CC.
Pretensão de redução afastada. (TJ-SP - AC: 10352358020158260100 SP 1035235- 80.2015.8.26.0100, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – PLANO DE SAÚDE – DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PREVIAMENTE AGENDADA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE FOI INFORMADO À BENEFICIÁRIA SOMENTE QUANDO ESTA JÁ SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - – REDUÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA – PLANO DE SAÚDE – DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS PARA A CIRURGIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08009061920158120002 MS 0800906-19.2015.8.12.0002, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IDOSA E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO QUADRIL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO O VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07328402720198020001 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO QUE VISA À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO SEGURADO.
DEMORA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO DEMONSTRA QUE O ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS TERIA OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRA PESSOA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL, CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00000505420168190036 202200169020, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar tão somente a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data, ficando extinta a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida (Unimed) no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/01/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867579-22.2018.8.15.2001
Construtora Earlen LTDA
Gerusa Vasconcelos Carballo
Advogado: Jose Eugenio Pacelle Filgueiras Luckwu S...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 16:41
Processo nº 0865574-27.2018.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Henrique Rodrigues de Souza
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 18:05
Processo nº 0878082-68.2019.8.15.2001
Almeida Empreendimentos LTDA.
Tws Brasil Imobiliaria, Investimentos e ...
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 10:47
Processo nº 0868775-90.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco de Assis Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2020 09:24
Processo nº 0868752-47.2019.8.15.2001
Mercio Vieira Claudino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 18:46